TJPA - 0800641-41.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 13:56
Juntada de petição inicial
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06/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:32
Juntada de Ofício
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19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:52
Juntada de Ofício
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19/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2023 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 15:51
Juntada de Mandado
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11/02/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:20
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800641-41.2022.8.14.0123 SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados CARLOS SANTANA DE JESUS, vulgo “Grande” e IZAINE SOLIDADE DA SILVA, imputando-lhes a conduta delituosa descrita nos arts. 148 do Código Penal c/c art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia de 23/04/2022, por volta das 15h30min, no Bairro Vila Nova, no município de Novo Repartimento, os acusados CARLOS SANTANA DE JESUS e IZAINE SOLIDADE DA SILVA, adquiriram, mantinham em depósito e guardavam substâncias entorpecentes ilícitas, destinadas à traficância, associaram-se para o fim de cometer tal conduta, além de manter em cárcere privado a vítima E.
S.
D.
J..
A vítima E.
S.
D.
J., informou que é usuário de entorpecentes, e utiliza o vulgarmente conhecido como “pedra crack”, e comumente os adquire comprando do acusado Carlos Santana, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada pedra de “crack”.
Esclarece a vítima que o acusado Carlos, além de fornecer os entorpecentes, permitia que a vítima os utilizasse dentro da residência daquele, mesmo quando não estava no local, eis que no local ficava um funcionário de prenome Eduardo, que Nelson permaneceu na residência do acusado para utilizar os entorpecentes por diversas vezes.
Continua a vítima, que dois meses anteriores a data do fato, utilizou os entorpecentes na residência do acusado, tendo perdido a consciência, sendo que na oportunidade, sumiu um certo montante em dinheiro da residência, e o acusado desconfiou que ele poderia ter subtraído o dinheiro.
Afirma a vítima que ao recuperar a consciência percebeu que estava sem uma de suas vestes, e acredita que lhe revistaram enquanto estava inconsciente.
A vítima acrescenta que o acusado Carlos lhe cobrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo consumo das drogas, contudo, afirma que não se recorda de ter consumido os entorpecentes equivalentes ao valor cobrado, tendo devidamente adimplido a dívida com o acusado.
Expõe o acusado que um dia anterior aos fatos, a vítima Nelson na companhia de seu amigo Gustavo se dirigiram até a residência do acusado e consumiram o entorpecente vulgarmente conhecido como “crack”, e que no local estariam presentes a companheira de Carlos de prenome Izaina e outras pessoas não referidas.
No dia dos fatos, a vítima afirma que se dirigiu a um motel localizado na saída da cidade, na companhia do nacional Gustavo, tendo levado consigo oito pedras de entorpecentes, sendo que no local permaneceram por cerca de 2h utilizando entorpecentes e consumindo bebidas alcoólicas.
Ato contínuo, Gustavo lhe levou até a residência do acusado Carlos, e lá o deixou, afirmando que voltaria para buscá-lo pela manhã, sendo que ele não foi lhe buscar.
A vítima detalha que, no interior da residência o acusado Carlos estava na posse de uma faca cortando uma “pedra grande em pedaços pequenos e embalando para venda” (textuais).
Assevera a vítima que acredita que Carlos pretendia fazer algum mal a ela, pois um indivíduo que estava no local disse: “é esse o cagueta” (textuais), além do fato de que o acusado sempre realizava fazia a contabilidade da droga que lhe fornecia, contudo, na ocasião, Carlos o deixou à vontade, dizendo: “pode arrochar” (textuais).
A vítima alude que após perceber que Gustavo não iria lhe buscar, colocou o celular no silencioso e mentiu para Carlos que seu celular havia descarregado, entretanto, após Carlos perceber que o celular estava ligado, quis recolhê-lo.
Na ocasião a vítima reporta que tentou ir embora diversas vezes, contudo, Carlos não permitia, e em dado momento, conseguiu contatar sua irmã por mensagem e relatar o que estava ocorrendo.
Expõe a vítima que ouviu o acusado, na companhia de outros indivíduos, dizendo que iam lhe matar, eis que proferiam “vamos amarrar e matar ele igual um porco” (textuais).
Em seguida, a vítima ouviu baterem no portão da residência do acusado, e ele proferiu “fica quieto cala a boca aí” (textuais), sendo que a acusada IZAINE SOLIDADE DA SILVA, esposa de Carlos, escondeu a “pedra grande” que Carlos estava cortando, em uma lata assim que percebeu a presença dos policiais.
Por fim, a vítima ressalta que o acusado Carlos já o havia convidado a integrar a Facção Comando Vermelho.
Os policiais responsáveis pela diligência afirmam que foram acionados pela companheira da vítima no dia dos fatos, tendo ela informado que seu companheiro havia saído com um amigo no período da manhã e não teria retornado para a casa, posteriormente a vítima a teria enviado uma mensagem, na qual relata que estava em cárcere privado na residência do acusado.
Em ato contínuo, seguiram em diligência para localizar a vítima, na companhia da nacional Sirleide, esposa de Nelson, até o bairro Vila Nova, a procura da residência do acusado, eis que Sirleide havia informado aos policiais que o seu companheiro é usuário de drogas e as adquiria por meio do fornecedor Carlos, que estava mantendo a vítima em cárcere privado.
Ao se aproximarem de uma residência com muro alto, rebocado, sem pintura, e com um portão de ferro semi-aberto, um indivíduo de compleição gorda, estatura mediana, cor de pele negra, avistou a viatura e passou de forma acelerada pela lateral para os fundos da residência, sendo posteriormente identificado como Carlos Santana de Jesus, vulgo “grande”, tendo ele na ocasião jogado algo para uma área ao lado.
Seguidamente, a vítima saiu em direção a viatura, e os policiais obtiveram êxito em identificar a residência do acusado.
Ressalte-se que por meio do Termo de Autorização de Entrada ao Imóvel (ID 60313185- fl. 3) foi permitida a entrada da Guarnição Policial, e na oportunidade, no interior da residência foram encontrados os seguintes entorpecentes, conforme Laudo de Constatação Provisória de Droga ID-60313185: - 08 “mucas” petrificadas de cor branca, odor forte, envoltos em pedaços de plástico; - 01 (uma) “muca” de folhagem, com odor forte, envolto em pedaço de plástico, semelhante a “maconha” e pedra de óxi”, totalizando 8,5 g de maconha e 3,1 g de pedra de crack .
Ademais, na residência foi encontrada a quantia de R$ 1.355,00 em espécie, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 60313183- fl. 5), e dois aparelhos celulares da marca Samsung, nas cores branco e preto.
A testemunha Railson Carlos Santos, descreve que estava na residência dos acusados consumindo entorpecentes na companhia da vítima Nelson.
Afirma Railson que o acusado já lhe ameaçou, em razão de manter com ele dívidas de consumo de drogas, bem como assevera que em todas as ocasiões em que esteve na residência do acusado consumindo drogas a acusada IZAINE SOLIDADE DA SILVA sempre se fazia presente.
Sirleide Pereira Silva, companheira da vítima, relata que no dia dos fatos, seu esposo havia saído na companhia de um amigo e não teria retornado para casa, sendo posteriormente informada pela irmã dele que ele estava sendo mantido em cárcere privado na residência do acusado, localizada no bairro Vila Nova, final de uma rua, após o supermercado Favorito.
Em interrogatório, o acusado CARLOS SANTANA DE JESUS confessou que os entorpecentes lhe pertenciam, contudo, negou a traficância.
Em sede policial, a acusada IZAINE SOLIDADE DA SILVA nega que os entorpecentes lhe pertenciam, bem como nega a traficância.
Ademais, a acusada confirma que autorizou a entrada da equipe policial a residência.
Denúncia recebida (Id. 69652248), devidamente citados (Id. 74515042), a defesa do réu Carlos Santana de Jesus apresentou resposta à acusação (Id. 74888819).
Laudo toxicológico provisório (Id. 58770058).
Em audiência, foram colhidos os relatos das testemunhas de acusação e da defesa, após foi interrogado o denunciado, tendo sido determinado o desmembramento do feito em relação a denunciada Izaine Solidade da Silva (Id. 74888819 e 78893519).
Encerrada a instrução foram apresentadas as derradeiras alegações pelo RMP e pela defesa técnica, contudo diante da juntada superveniente do laudo toxicológico definitivo, foi aberto novo prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.
Em suas derradeiras alegações o Parquet pugnou, em síntese, pela condenação do acusado nos termos propugnados na inicial.
A defesa, a seu cargo, aduziu preliminarmente que o laudo toxicológico definitivo foi realizado por um único perito não oficial, o qual não prestou compromisso, além disso, referido laudo foi juntada somente após o encerramento da instrução sendo, portanto, eivado de nulidade.
No mérito a defesa levantou a tese de que o delito de associação para o tráfico não restou configurado dada a inexistência de estabilidade e permanência do suposto tráfico, bem como devido ao fato de em seu depoimento o IPC Rogério Pegado ter afirmado categoricamente que a acusada Izaide não praticava ato de traficância.
Nada obstante, a d. defesa alegou no tocante a acusação pelo delito de tráfico de drogas que o teor da acusação não merece prosperar, haja vista que consoante narrado em toda a instrução processual o acusado Carlos não é traficante, mas mero refém de seu vício de uso de drogas, que tal vício tem o causado transtornos e intrigas em sua família.
Ademais, no que concerne aos valores em espécie que foram apreendidos na casa do acusado, não se trata de fruto do ilícito, mas sim de transação lícita de compra e venda de estacas que o acusado retirava da sua propriedade rural para revender para terceiros.
Ressalta a defesa que no que pertine ao suposto delito de cárcere privado que não houve privação da liberdade de Nelson Alvino da Silva, o qual sob o efeito de substância entorpecente possivelmente alucinando e que não restou demonstrado em audiência a prática de atos pelo acusado que conduzissem a ideia de que teria tolhido a liberdade da vítima. É o relatório.
Decido.
A Ação Penal merece parcial acolhimento, porquanto os elementos de prova carreados aos autos revelam-se mais que suficientes para o enquadramento das condutas imputadas ao réu nos delitos de tráfico de drogas e cárcere privado.
Quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) a materialidade delitiva, no tocante à ilegalidade da substância encontrada, veio a ser cabalmente explicitada através do auto de exibição e apreensão dos objetos do crime e dos laudos de exame toxicológico provisório e definitivo acostados aos autos, além de confissão do acusado Antônio, em que pese alegue que a porção apreendida era destinada a consumo próprio e de seus amigos, auto de constatação de dados, bem como pelos demais elementos de convicção colhidos em sede inquisitorial e ratificadas sob o crivo do contraditório.
A autoria igualmente é certa e se faz na pessoa do acusado, referido entendimento pode ser constatado pelo auto de exibição e apreensão dos objetos do crime e dos laudos de exame toxicológico acostados aos autos, além de confissão do acusado Antônio, bem como pelos demais depoimentos colhidos em sede inquisitorial e confirmados na fase processual.
Ora, o acusado foi preso de posse de substância psicotrópica (08 embalagens plásticas, contendo em seu interior cannabis sativa, vulgo “maconha” pesando 8,5g e 08 embalagens plásticas, pequenas contendo “pedras de crack” pesando cerca de 3,1g), além de notável soma de dinheiro em espécie (R$ 1.355,00) e 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung, nas cores branco e preto em contexto que torna clarividente o fim para o qual a substância estava sendo empregada.
Em seu depoimento a vítima Nelson Alvino da Silva Júnior informou com riqueza de detalhes todo o modus operandi segundo o qual em tese era perpetrada a traficância pelo acusado aduzindo que Carlos Santana e Izaine Solidade da Silva praticavam em conluio de desforços a venda de substâncias ilícitas, bem como de que Carlos Santana o teria privado de sua liberdade, in verbis: “Que da última vez que usou foi na casa do acusado.
Que foi com outro rapaz na casa do acusado, para saber se ele tinha droga.
Que foi o menino que foi embora, o Gustavo.
Que depois de uma festa lá disse: rapaz faz tempo que fui a casa desse rapaz (Carlos).
Que já tinha acontecido uma outra confusão com o acusado antes.
Que já aconteceu de sumir dinheiro da casa dele e estava evitando de ir a casa do acusado.
Que não tinha ido mais.
Que já fazia uns 3 meses.
Que foram lá e o acusado disse que não tinha o tipo de droga que eles queriam, mas que tinha outra.
Que eles ficaram lá consumindo.
Que tinha ido buscar sua motocicleta, que estava na companhia do Gustavo.
Que eles foram onde haviam deixado a motocicleta, porém a referida não estava mais lá, pois a irmã dele a havia guardado.
Que deixou a motocicleta lá novamente.
Que saíram e foram para o motel, consumiram droga.
Que voltaram.
Que quando voltou já tinha outro rapaz lá na casa do Carlos, o Railson.
Que acha que ele foi preso, mas acha que foi solto também, não sabe.
Que ficaram usando droga lá novamente.
Que quando estava amanhecendo o dia, de madrugada.
Que não lembra a hora exata, pois estava sob efeito de droga.
Que Gustavo disse: “Júnior, eu já vou e umas 8h, eu venho te buscar”; Que ficou usando droga lá.
Que perguntou depois ao Carlos quanto estava devendo, pois queria ir embora.
Que Carlos lhe disse que não era pra ir e lhe deu mais droga; Que não queria nem falar o quanto estava devendo.
Que Carlos lhe deu mais droga; Que disse que era muito.
Que Carlos e o outro disse: “não moço, arrocha aí”.
Que ficou com medo, porque tinha tido essa briga com eles antes.
Que ligou para uma pessoa, a pessoa foi lá e passou na frente da casa e o acusado disse que ele (vítima) não iria embora.
Que quando o acusado ficou sabendo que avisaram que ele (vítima) estava lá.
Que avisou ao acusado: “a polícia está vindo aí” (textuais).
Que o acusado jogou umas drogas perto dele (vítima), uma três ou quatros para fazer uma cena que estava usando.
Que antes o acusado tinha perguntado sobre o celular, e respondeu que estava desligado, descarregado, mas o celular não estava.
Que quando fica drogado, fica indefeso e o acusado lhe mandou ficar no canto.
Que o crack principalmente.
Que após o Gustavo sair, de manhã por volta de 10h, chegou um cara todo sujo falando com o acusado; Que esse cara falou: “esse cara aí que é o cagueta?” (textuais).
Que o Carlos começou a disfarçar dizendo que não.
Que decidiram lhe amarrar.
Que lhe amarram igual porco; Que isso foi antes de querer ir embora; Que quando quis ir embora era mais de meio dia; Que Carlos dizia que ele não iria.
Que falava para ao acusado que queria ir embora e pegar o dinheiro para pagar o que estava devendo para Carlos.
Que Carlos (acusado) lhe dizia: “não moço, arrocha aí” (textuais); Que falou que o Gustavo iria lhe buscar; Que o acusado disse que o Gustavo não iria; Que deu a entender que já tinha combinado alguma coisa com Gustavo, para Gustavo não ir; Que escutou o acusado e outro cara conversando dizer que iria lhe amarrar e lhe matar.
Que drogado ficava no pânico, paralisado; Que o acusado, Railson e o outro cara disseram: Traz ele, vamos levar ele de moto” (textuais); Que ele(vítima) respondeu que não iria; Que não queria ir de moto com o acusado; Que uma vez sumiu um dinheiro na casa do acusado e a mulher do acusado ficou lhe acusando; Que depois disso, nunca ficou devendo; Que quando ficava devendo em um dia, no outro ia lá e acertava; Que achou estranho por que o acusado não lhe dizia o quanto estava devendo; Que o acusado lhe procurava e respondia que não queria.
Que o acusado lhe deixou no canto, da pia e disse que era para ficar lá e não sair.
Que viu que a polícia já ia embora.
Que a polícia conversou com ele e tal.
Que o acusado respondeu que não tinha ninguém lá.
Que ficou preso em uma área, bem no canto separado da casa, fechada de vidro e o portão.
Que o muro da uns 03 metros de altura.
Que a cara era toda cercada.
Que o acusado foi falar com a polícia e deixou a porta de vidro encostada, a porta que dá acesso a cozinha.
Que no caso estava preso e não conseguia falar com ninguém.
Que conseguiu abrir a porta devagar e no pânico.
Que quase não conseguiu falar.
Que falou: “tô aqui pessoal” (textuais).
Que Carlos e Izaine vendiam drogas para ele.
Que os dois são traficantes na região.
Que pouco antes da polícia chegar eles pegaram uns baldes, sacolas e tinha um pedaço grande.
Que era do tamanho de uma rapadura.
Que inclusive eles já lhe deram um pedaço grande.
Que o pedaço grande era de crack.
Que estavam embalando fazendo as cabeças.
Que por último antes da polícia ir, pegaram uma pedra jogaram para ele e o outro pedaço grande guardaram lá para dentro da casa.
Que estavam lá e tinha umas crianças trancadas no quarto do acusado.
Que acha que era filho do acusado e mais outras meninas.
Que na hora que o acusado respondeu que estava só ele e a família dele, foi na hora que conseguiu passar pela porta e avisar que estava lá na casa.
Que começaram a usar droga de 2h da manhã até meio dia, talvez.
Que parou umas 2h antes da polícia chegar.
Que chegou um tempo que não queria mais usar e que queria ir embora.
Que usou só crack.
Que todo tempo que o acusado saia, ele sempre fechava a porta.
Que passava a chave.
Que da última vez deixou um pouquinho aberta, viu que não estava trancado, porque saiu rápido.
Que na realidade vê mais o que acontece quando tá usando droga.
Que tudo que aconteceu, viu.
Que o pânico é diferente porque fica alucinado.
Que na delegacia não falou coisa com coisa, porque o Gustavo iria lhe buscar e o acusado disse que não.
Que ficou imaginando que só o Gustavo sabia que ele(vítima) estava na casa do acusado.
Que o acusado sempre informava o valor de cada droga.
Que o acusado sabia que ele(vítima) tinha dinheiro guardado quando usava droga.
Que todas as vezes saía devendo.
Que usava R$ 3.000,00; 2.000,00 ou até mesmo 1.000,00 reais, ia para casa se deitava um pouco e no outro dia ia lá e pagava o acusado.
Que nunca teve de faltar dinheiro para isso.
Que aconteceu do acusado falar que ele(vítima) só sairia se pagasse o que estava devendo.
Que a acusada Izaine colocava droga para ele(vítima) usar.
Que depois de um tempo não consegue colocar sozinho para usar.
Que usava droga na lata.
Que a participação dela era essa.
Que Sirleide era uma namorada sua.
Que ligou para várias pessoas e não sabe se foi ela.
Que não por onde ela anda, que não tem mais o número dela.
Que não tem notícia de Sirleirde.
Que acha que ela anda por Novo Repartimento.
Que ela trabalhava em uma loja feirão dos móveis”.
Não é demais destacar que os depoimentos dos policiais foram firmes e seguros, coerentes entre si e somados aos demais elementos de prova constantes nos autos, restando sobejamente demonstrado de forma clara e indene de dúvidas a configuração do delito de tráfico de drogas e cárcere privado.
Em seu depoimento durante a instrução o brigadiano Pedro Paulo Guimarães Ribeiro informou: “Que se encontrava de serviço, junto com sua AGU.
Que recebeu uma ligação do funcional para ir até a base.
Que se encontrava uma senhora bastante nervosa.
Que informou que seu companheiro havia saído para uma conveniência e de lá saiu um rapaz e até então não tinha dado sina de vida.
Que ela entrou em contato com a irmã da vítima, a qual informou que a vítima disse que estava em uma casa em cárcere privado.
Que a senhora os levou em duas residências e não tiveram êxito.
Que posteriormente, então foram até uma casa e tinha um homem moreno de atitude suspeita e atitude brusca para dentro da casa.
Que foram averiguar, quando um rapaz saiu correndo de dentro da casa em desespero, com os dizeres: “Tô aqui, sou eu, sou eu, socorro” (textuais).
Que a partir daí tomaram ciência que era a casa que estavam procurando.
Que foram lá com situação de cárcere privado.
Que posteriormente esse rapaz, jogou alguma coisa pelo muro e não sabia do que se tratava.
Que averiguaram e não conseguiram jogar nada.
Que decidiu fazer buscas na parte externa e lá encontrou duas trouxinhas em volume só.
Que uma é conhecida como pedra de Oxi e outra de maconha.
Que foi encaminhado para a Delegacia para os procedimentos cabíveis e lá foi interrogado pelo IPC Rogério.
Que se tratava de um traficante da cidade.
Que a vítima Nelson, informou na delegacia que a esposa do acusado tinha guardado uma pedra de entorpecente na casa.
Que retornou lá com o Investigador Rogério e lá foi encontrado uma bolsa com uma certa quantia em espécie.
Que quando a vítima saiu correndo em desespero pelo portão de ferro semiaberto e foram no sentido da guarnição.
Que não encontrou a vítima amarrada.
Que as palavras da vítima que disse que estava sendo mantido em cárcere privado no local.
Que os entorpecentes foram encontrados na lateral da casa, da parte de fora.
Que adentrou na residência, que no primeiro momento que disponibilizou a entrada na casa foi o nacional conhecido por ‘Grande’ e no segundo, foi a senhora.
Que adentraram na residência para ver se tinha mais pessoas na casa e lá tinha um rapaz, que lhes foram informados que era usuário.
Que foram para a delegacia e lá a vítima informou que a esposa do acusado havia guardado uma pedra grande de droga em uma lata.
Que retornaram ao local e não foi encontrado mais nada, mas foi a esposa do acusado que franqueou a entrada da guarnição”.
A seu turno a testemunha policial ELIELTON DE SOUSA RAMOS, informou em juízo: “Que a guarnição no dia do fato foi chamada para ir até o quartel.
Que a esposa da vítima, tinha recebido uma informação que seu companheiro estava sendo mantido em cárcere privado.
Que parece que a vítima tinha conseguido avisar alguém por meio de mensagem, não se recorda direito.
Que a esposa da vítima não sabia onde ficava a casa, mas tinha uma noção.
Que a esposa da vítima acompanhou a guarnição para indicar a casa.
Que foi realizada uma busca pelo bairro, que não encontrou a casa correta.
Que posteriormente conseguiu avistar a casa.
Que avistaram um movimento na casa e se aproximaram.
Que ficou em um canto direito e os demais policiais no outro lado.
Que o acusado apareceu na porta e posteriormente a vítima saiu correndo da residência.
Que Carlos permitiu a entrada da guarnição na residência.
Que entraram e verificaram que no fundo da casa estava com um cheiro forte de entorpecentes.
Que na ocasião o Sargento Guimarães, foi na parte externa casa fazer buscas pois avistaram o Carlos através da tenda, havia jogado alguma coisa antes de correr para o fundo da casa.
Que antes de entrarem na casa, o acusado tinha jogado alguma coisa.
Que depois que olharam o fundo da casa, foi feito a varredura da casa ao lado, onde Carlos havia jogado alguma coisa.
Que lá foi encontrado uns entorpecentes.
Que posteriormente foram encaminhadas para a delegacia as pessoas envolvidas.
Que o IPC Rogerio informou que o suspeito já tinha histórico com envolvimento com tráfico.
Que aí retornaram à residência, mas não retornou, ficou na delegacia.
Que a droga encontrada foi aparentemente maconha e pedras de crack.
Que os entorpecentes estavam embalados.
Que Nelson (vítima) quando escutou o barulho da viatura, saiu correndo da residência.
Que a quantidade de droga encontrada foi pouca.
Que não lembra a quantidade de grama.
Que com relação a apreensão do dinheiro, foi na segunda vez que a guarnição foi na casa, no qual ficou em delegacia e não sabe a respeito disso”.
O policial Rogério Pegado Rodrigues declarou em juízo que: “Que a polícia militar chegou com o acusado Carlos na delegacia.
Que Carlos era traficante e estava mantendo em cárcere um rapaz que era viciado.
Que a esposa do rapaz ligou para a PM e a PM foi lá.
Que a denúncia era essa.
Que estava mantendo o rapaz em cárcere para o rapaz poder pagar o que estava devendo.
Que como já conhecia o Carlos e já o apreendeu anteriormente em momentos passado por tráfico.
Que a polícia militar não apresentou a droga nem nada.
Que sugeriu a polícia militar para voltarem ao local para ver se encontrariam drogas ou celular.
Que voltaram ao local, pediu permissão a esposa dele e adentraram na casa do acusado.
Que não encontraram drogas e nem o celular.
Que a mulher foi conduzida a delegacia para depor.
Que o Nelson (vítima) foi conduzido até a delegacia pela polícia militar.
Que parece uma testemunha não foi ouvida em juízo, mas prestou depoimento na delegacia.
Que essa testemunha disse que gastou todo o dinheiro dele lá através da droga.
Que o Carlos parece que tinha vendido droga e tinha gastado todo dinheiro lá.
Que a senhora Izaine não é conhecida como traficante.
Que parece que essa Izaine só é casada com o Carlos.
Que não a conhece da época.
Que Izaine estava na casa, parece que foi ela que franqueou a entrada da polícia na casa”.
O Policial Militar ANTONIO EDUARDO FREITAS, informou: “Que no dia do ocorrido a guarnição estava em ronda pela cidade.
Que foi acionada pelo quartel.
Que a viatura foi até o quartel e a mulher informou que o marido dela tinha ligado para ela, falando baixo que estava sendo mantido preso em uma residência.
Que não estavam deixando-o sair.
Que era para acionar a polícia.
Que imediato a mulher da vítima embarcou na viatura e foram em direção a casa no bairro que tinha indicado para ela.
Que chegando lá, a mulher não sabia exatamente onde era a residência.
Que ficaram fazendo ronda até avistarem uma residência com o portão entre aberto e um indivíduo correu para os fundos e dispensou um pacote de dentro da casa para a lateral da casa.
Que imediatamente, a vítima saiu de dentro da casa em direção a viatura nervoso e tremendo.
Que a mulher o reconheceu.
Que nesse momento o indivíduo que tinha dispensado o pacote e voltou para a frente da residência para falar com a guarnição.
Que ele franqueou a entrada.
Que a guarnição entrou na residência dele.
Que depois foi encontrado o embrulho que havia sido dispensado na lateral da casa.
Que chegou a ver os entorpecentes.
Que era maconha em uma quantidade grande e as pedras embaladas.
Que vítima foi encontrada visivelmente nervoso e alterado.
Que na hora não sabia falar o que tinha ocorrido”.
Cumpre salientar, por oportuno, que não há quaisquer motivos para se retirar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, especialmente quando coerentes com os demais elementos probatórios.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão criminosa.
Assim em se tratando de policiais que agem em defesa da coletividade, os seus testemunhos são relevantes e de indubitável credibilidade. (TJPA – APELAÇÃO 2016.04258927-22, 166.533, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, publicado em 2016-10-21).
Oportuno destacar que, em sendo o tráfico um crime de atividade essencialmente clandestina, a prova flagrancial do comércio se torna despicienda, desde que apontada sua ocorrência por outras circunstâncias.
Desta feita, considerando a quantidade de droga apreendida (08 embalagens plásticas, contendo em seu interior cannabis sativa, vulgo “maconha” pesando 8,5g e 08 embalagens plásticas, pequenas contendo “pedras de crack” pesando cerca de 3,1g), bem como soma de dinheiro em espécie (R$ 1.355,00) e dois aparelhos celulares da marca Samsung, nas cores branco e preto, não restam dúvidas, por óbvio, que a substância apreendida se destinava ao nefando comércio.
Insta consignar que conquanto o réu tenha alegado que a pecúnia apreendida era fruto da venda de estacas retiradas de sua ilha que tinha como destino a aquisição de substâncias entorpecentes, a fim de sustentar seu vício e/ou em razão de sua companheira estar grávida e apresentar quadro clínico enquadrado como de gravidez de risco, fato é que mencionada tese combativa não restou sequer minimamente comprovada, sendo este ônus que recai inteiramente sobre a defesa (art. 156, caput, do CPP).
Ademais, consoante se depreende do depoimento da vítima Nelson, o acusado Carlos comercializava substâncias entorpecentes, sendo que Carlos Santana, inclusive teria sido observado por Nelson destrinchando “pedra de Crack do tamanho de uma rapadura”, o que aliado a apreensão das embalagens plásticas com pequenas porções de crack conduz a ideia de que de fato o referido acusado traficava.
No que concerne a eventual tese defensiva de ausência de credibilidade do depoimento da vítima Nelson em razão de estar sob o efeito de entorpecentes a época do fato, o que teria o provocado alucinações, fato é que em audiência, sob o crivo do contraditório não se verificou ausência de sobriedade ou incoerência no depoimento prestado pela referida vítima em relação ao prestado no IPL, pelo contrário, a referida vítima acabou ratificando integralmente a versão apresentada na fase pré-processual, pontue-se com riqueza de detalhes, de tal arte que o acervo fático-probatório caminha de forma uníssona e com relevo no sentido de que realmente se está diante de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e não meramente posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
Quanto a arguição da defesa de impossibilidade de condenação com base em laudo toxicológico definitivo juntado após o encerramento da instrução e confeccionado por apenas um único perito não oficial que não prestou compromisso consigno que mencionado argumento não merece amparo, porquanto em situações excepcionais o laudo preliminar de constatação constitui prova idônea a embasar a condenação por tráfico de drogas quando corroborado por outras provas, que dirá quando ocorre a juntada de laudo toxicológico definitivo e no caso dos autos o laudo pericial embora não tenha observado rigorosamente os preceitos estampados na norma adjetiva foi corroborado por outras provas, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, da vítima e interrogatório do acusado Carlos Santana, que confirmou a posse da substância, além de ter ratificado se tratar das drogas descritas no laudo toxicológico, conquanto tenha alegado que as utilizava para consumo pessoal.
Nesse sentido: HC 394.346/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018.
Nessa toada, caminha o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART.33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA INCONTROVERSA - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INCABÍVEL - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E PROVAS DE HABITUALIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - EXASPERAÇÃO EXCESSIVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A ausência do laudo toxicológico definitivo não implica necessariamente na falta de materialidade do delito, se existem nos autos outros elementos de prova que são capazes de atestá-la. - Devido à grande quantidade de drogas e provas de que o réu se dedicava de forma habitual ao tráfico de drogas, inviável a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. - Havendo exasperação excessiva na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo a maioria dessas plenamente favoráveis ao réu, resta imperiosa a redução da pena-base do crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.17.059751-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2018, publicação da súmula em 06/09/2018) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
OPERAÇÃO "DEADLINE".
APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2.
Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada 'Operação Deadline'. 3.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1710211/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) (grifo nosso).
Sabe-se com saciedade que em nosso ordenamento jurídico processual penal vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há que se falar em nulidade quando não houver prejuízo.
No caso dos autos, ainda que fosse realizado laudo pericial definitivo com observância rigorosa dos critérios plasmados no Códex não haveria de se falar em resultado divergente, nesta senda, inclusive, há disposição expressa no Código de Processo Penal que aduz no art. 157, §§ 2 e 3º que não há nulidade quando a prova puder ser obtida por fonte independente que é aquela que seria obtida, ipso facto, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal.
Impende ressaltar que ainda que haja ocorrido a juntada superveniente do laudo toxicológico definitivo foi ofertado as partes o exercício do contraditório, tanto que este magistrado permitiu, a fim de evitar possível situação de nulidade que fossem apresentadas novas alegações finais, o que de fato ocorreu.
Ademais, consoante já abordado em menção supra realizada para que se pronuncie nulidade no caso concreto mister seria que a defesa não se limitasse a meramente arguir, mas também comprovar prejuízo oriundo desta juntada superveniente, o que no caso dos autos não se demonstrou, deste modo, entendo que, de persi, a juntada posterior de exame toxicológico definitivo não tem o condão de macular a apreciação de referida prova, mormente nos casos em que foi perfeitamente observado o contraditório.
Nesse diapasão, (STJ - HC: 591279 RJ 2020/0150628-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 02/09/2020) e (STF - HC 169805, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 02/10/2020, Data de Publicação em 07/10/2020).
No tocante ao crime de cárcere privado verifica-se que segundo o depoimento da vítima Nelson aliado aos depoimentos encartados no âmbito do IPL, houve de fato privação da liberdade da aludida vítima, a qual, inclusive, confirmou em juízo que ficou presa em quarto nos fundos do imóvel, o qual era trancado por Carlos Santana e que tinha receio de que o referido viesse a lhe causar mal devido a se recordar que certa vez teria sumido dinheiro do acusado e que Izaine teria informado que foi ele quem teria furtado (a vítima).
Além disso, teria chegado um sujeito e aduzido “é esse o cagueta”, além dos dizeres de que “iria ceifar a vida dele como se faz com a vida de um porco”.
Nada obstante, o início da persecução penal somente foi deflagrado em razão da denúncia de que Carlos Santana estaria privando a liberdade da vítima fato confirmado pelos brigadianos.
A vítima ainda informou que conseguiu sair do local, no qual costumeiramente estava sendo trancado pelo acusado, devido a descuido deste último em razão da chegada de policiais ao local.
Igual sorte não socorre o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), consigno que não ficou demonstrada a estabilidade e permanência necessárias para a prolação de édito condenatório, porquanto os elementos de convicção constantes nos fólios não apontam de forma clara e indene de dúvidas que Carlos e Izaine mantinham vínculo estável para o fim de praticar o nefando comércio, deste modo pairam dúvidas acerca do cometimento do ilícito.
Sabe-se com saciedade que o mencionado delito possui como conditio sine qua non que haja permanência e estabilidade na atividade criminosa e no caso do autos ao cabo da instrução não restou testificado que de fato a acusada Izaine teria ou não ciência e participação no crime de tráfico, entendimento este que é corroborado pelo depoimento do policial Rogério Pegado, que instado pela defesa arguiu não tinha conhecimento sobre eventuais incursões criminosas pretéritas da acusada, ao passo que paralelamente detinha conhecimento sobre a vida criminosa pregressa do acusado Carlos Santana, deste modo pairam fundadas sobre a associação da acusada Izaine com o réu Carlos Santana para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, de tal sorte que deve imperar nesse quesito o princípio in dubio pro reo.
Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição elencada no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 no caso em comento verifico que a aplicação da referida minorante é inviável no que tange ao acusado, haja vista que o aludido se dedica a atividade criminosa, consoante restou demonstrado em fundamentação supramencionada.
Quanto as causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade não há nenhum substrato probatório nesse sentido, tanto que a douta defesa sequer produziu alegação nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia de Id. 61935715, CONDENANDO o réu CARLOS SANTANA DE JESUS, nas penas do artigo 33 da Lei. 11.343/06 c/c art. 148 do CP.
Passo a análise do delito de tráfico.
Quanto as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal combinadas com as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, não havendo elementos a indicar uma reprovação acentuado deste delito.
O acusado não possui condenação.
A conduta social e personalidade não foram aferidas, sendo aparentemente normais; Os motivos do crime é o lucro fácil, inerente a esta espécie delitiva; As circunstâncias do delito são normais; Não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela conduta do acusado além da potencialidade inerente ao tipo, nada tendo a ser valorado; A vítima é a coletividade, não havendo qualquer participação para a prática do crime em comento, assim tal moduladora deve ser considerada neutra consoante teor da Súmula 18 do Egrégio TJPA.
Foi apreendido pequena quantidade de droga, portanto referida vetorial é neutra.
A qualidade da droga, no entanto prejudica o réu, eis que se trata de Maconha e Crack, esta última substância derivada da cocaína de alto poder viciante.
Assim existindo 01 vetorial negativa entre as 10 circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 anos de reclusão e 600 dias multa.
Na fase intermediária inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo incabível a atenuante elencada no art. 65, III, alínea ‘d)’, nos termos da súmula 630 do STJ, razão pela qual mantenho a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias multa.
Na derradeira etapa, inexistem causas de aumento ou diminuição razão pela qual estabeleço a reprimenda em 06 anos de reclusão e 600 dias multa, a qual torno definitiva neste patamar.
Passo a análise do delito de cárcere privado.
Analisando circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com maior culpabilidade a espécie tendo perpetrado o delito em concurso de pessoas.
O acusado não possui antecedentes criminais.
A conduta social restou e personalidade não foram investigadas, aparentando o réu ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; O motivo do crime era a privação da liberdade da vítima com o viés de ceifar a vida dela, com conotação negativa portanto.
As circunstâncias do são normais a espécie delitiva em evidência, sendo, portanto, circunstância judicial neutra; Não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela conduta do acusado além da potencialidade inerente ao tipo; A vítima é o Sr.
Nelson Alvino da Silva Júnior não havendo qualquer participação do referido para a prática do crime em comento, assim tal moduladora deve ser considerada neutra consoante teor da Súmula 18 do Egrégio TJPA.
Assim, existindo vetoriais negativas, fixo a pena base em 02 anos de reclusão.
Na fase intermediária inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes razão pela qual mantenho a reprimenda em 02 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição razão pela qual fixo a reprimenda em 02 de reclusão, a qual torno definitiva nesse patamar.
Unifico as penas segundo o critério do concurso material de crimes aplicando o sistema do cúmulo material, nos termos do art. 69 do CPB, fixando a reprimenda em 08 anos de reclusão e 600 dias multa.
No tocante a multa, considerando a inexistência de informação sobre boa saúde financeira do Acusado, estabeleço-a em seu mínimo legal no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, conforme §1º do art. 49 do Código Penal.
Embora se trate de réu primário e de bons antecedentes (a teor do enunciado de súmula 444 do STJ) o regime de cumprimento inicial da reprimenda ora aplicada será o SEMIABERTO, notadamente em decorrência do quantum de pena cominada e por se revelar referido regime suficiente a prevenção e repreensão da conduta (art. 33, §2º, alínea ‘b’ do CP).
Quanto a detração, verifico que o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente é insuficiente para modificar o regime prisional estabelecido, uma vez que embora realizada detração remanesce pena superior ao regime prisional ora aplicado.
O réu não preenche os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I e 77 do Código Penal, em especial diante da quantidade de pena fixada.
No mais, considerando a ausência de apresentação de provas acerca da origem lícita dos bens 01 CELULAR SAMSUNG de cor preta, IMEI 1: 35462211948472601 e IMEI 2: 35462311948472401 e um aparelho celular de marca Samsung, de cor branca, IMEI 1: 35078434446707601, IMEI 2: 35218967446707601, e quantia de R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais) e considerando que o réu estava negociando e vendendo narcóticos a um tempo considerável, não resta outra saída que não o decreto de perdimento dos referidos bens apreendidos.
Anoto que somente uma prova documental e robusta demonstrando ser prévia ao fato delituoso poderia elidir a decretação do perdimento dos demais bens, em especial pelo fato de que nas negociações envolvendo narcóticos por diversas vezes os pagamentos são realizados por meio de escambo de mercadorias, e a defesa não apresentou nenhuma prova documental a respeito, assim com supedâneo no art. 63, §1º e seguintes da Lei 11.343/06, decreto o perdimento dos bens apreendidos supramencionados, os quais deverão ser revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad).
Quanto a incineração da droga, em atenção ao estabelecido no §3º, do Art. 50 da Lei 11.343/06, diante da regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova.
A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de 15 (quinze) dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia.
O réu respondeu ao processo preso e não houve alteração da quadra fática a justificar a revogação da prisão preventiva.
Expeça-se, todavia, a Guia de Recolhimento Provisória do apenado.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido, e ainda, por ter sido os delitos praticados em detrimento da coletividade e não ter havido na instrução probatória elementos que pudessem subsidiar este juízo para a quantificação dos valores.
Considerando a ausência nos autos de indícios da boa saúde econômica do réu, isento-o do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 40, VI da Lei Estadual 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a- Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b- Expeça-se o necessário para a guia de execução definitiva, encaminhando-se o expediente para o estabelecimento onde se encontrar recluso; c- Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d- Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, 16 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
16/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/10/2022 13:51
Audiência Continuação realizada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
05/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:25
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:50
Juntada de Mandado
-
03/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:15
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 13:13
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 13:11
Juntada de Mandado
-
11/09/2022 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 15:42
Audiência Continuação designada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
22/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
18/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:48
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 12:53
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
12/07/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 13:29
Juntada de Mandado de prisão
-
28/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:31
Juntada de Informações
-
25/04/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
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24/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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