TJPA - 0804518-66.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:17
Juntada de
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18/08/2023 10:11
Juntada de
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17/04/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 13:57
Juntada de Informações
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02/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BARBA TRANSPORTES LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:57
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:56
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:51
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804518-66.2022.8.14.0065 CLASSE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO [Diligências] Nome: S.
B.
S.
Endereço: Avenida José Odorizzi, 151, Vila Euro, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09810-000 Nome: B.
T.
L.
Endereço: ORLANDO TEODORO RODRIGUES, SN, QUADRACH LOTE CH SALA 01, PARQUE INDUSTRIAL JOAO BRAS 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74483-117 DECISÃO Trata-se de Carta Precatória distribuída pela S.
B.
S. na qual pretende o cumprimento da ordem de busca e apreensão dos veículos dados em alienação fiduciária, quais sejam: CAMINHÃO TRATOR CAVALO MECANICO MARCA SCANIA, MODELO R500 A6X4, ANO 2020, MODELO 2020, CHASSI 9BSR6X400L3969295, RENAVAM *12.***.*86-16, PLACA RCA8I34 e CAMINHÃO TRATOR CAVALO MECANICO MARCA SCANIA, MODELO R500 A6X4, ANO 2020, MODELO 2020, CHASSI 9BSR6X400L3971707, RENAVAM *12.***.*85-10, PLACA RCA8H24.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...). § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” (negritei) Analisando os autos, verifica-se que a presente carta precatória foi instruída com todos os documentos descritos no dispositivo descrito acima, razão pela qual, determino: a) a CONFIRMAÇÃO da autenticidade da carta precatória e, após, a expedição do mandado de busca e apreensão dos veículos CAMINHÃO TRATOR CAVALO MECANICO MARCA SCANIA, MODELO R500 A6X4, ANO 2020, MODELO 2020, CHASSI 9BSR6X400L3969295, RENAVAM *12.***.*86-16, PLACA RCA8I34 e CAMINHÃO TRATOR CAVALO MECANICO MARCA SCANIA, MODELO R500 A6X4, ANO 2020, MODELO 2020, CHASSI 9BSR6X400L3971707, RENAVAM *12.***.*85-10, PLACA RCA8H24, conforme disposto no art. 3°, § 12, do Decreto-Lei n° 911/69, a ser cumprido no endereço fornecido nos autos, podendo o Oficial de Justiça utilizar-se de reforço policial e arrombamento, caso necessário; b) que o mandado de busca e apreensão somente seja cumprido caso os veículos estejam no território desta Comarca ou em Comarcas contíguas, nos termos do artigo 255 do CPC; c) com o efetivo cumprimento, comunique-se imediatamente o Juízo deprecante para promover, junto a instituição financeira, a retirada dos veículos do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no art. 3º, § 13, do Decreto-Lei 911/69; d) INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, uma vez que a matéria debatida na presente demanda não se trata das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC; f) Em caso de não cumprimento da carta precatória ou do cumprimento do item “c”, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, EM VIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE ENTREGA Intimem-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121314405875200000079466772 PROCURAÇÃO Procuração 22121314405916500000079466776 SUBS.BCO.
Xinguara BARBA TRANSPORTES EIRELI Substabelecimento 22121314410021900000079468533 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22121314410063300000079466778 INICIAL Documento de Comprovação 22121314410181900000079468530 LIMINAR Documento de Comprovação 22121314410231600000079468531 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121314503458300000079468412 Decisão Decisão 22121407431207400000079487945 Petição Petição 22121409450002000000079518133 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/12/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:14
Juntada de Informações
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15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 14:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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