TJPA - 0800450-82.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SELECTAS MADEIRAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
21/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800450-82.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 RÉUS: Nome: SELECTAS MADEIRAS LTDA Endereço: RODOVIA 230, KM 141, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Coletivos ajuizada pelo Ministério Público em face da empresa SELECTAS MADEIRAS LTDA, já qualificados nos autos, fundamentando-se nos arts. 129, incisos II e III e 225, caput, incisos IV e V e § 3º, in fine, da Constituição Federal, bem como nas Leis nº 6.938/81 e 7.347/85.
A ação foi instaurada em virtude da lavratura de Auto de Infração Ambiental pelo IBAMA, decorrente de ilícitos ambientais supostamente praticados pela requerida no Município de Anapu.
Durante a Operação de Fiscalização do GCDA P1, a empresa foi notificada em 26/01/2021 para apresentar o romaneio dos produtos florestais existentes em seu pátio, conforme a Instrução Normativa IBAMA nº 10/2015, no prazo de 48 horas.
Contudo, ao analisar a petição inicial, constato que a mesma se limita a transcrever a motivação utilizada pelo órgão ambiental para a imposição de multa, sem desenvolver uma argumentação robusta que demonstre como os fatos relatados implicariam na responsabilização civil da empresa.
A peça não estabelece a conexão necessária entre a divergência no estoque de madeira e o alegado desmatamento ilegal, resultando na ausência de fundamentação adequada para os pedidos formulados.
Por fim, a ausência de elementos que permitam aferir a extensão do dano neste processo, caracteriza a inépcia prevista no art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, à pedido da parte autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, conforme alegado pelo réu e pelo Ministério Público, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 330, § 1º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo outros pedidos, poderão ser apreciados pelo Judiciário, entretanto, é o caso de acolhimento do pedido autoral para extinção deste feito.
Sem custas e despesas processuais.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
20/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2024 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. nº. 0800450-82.2021.8.14.0138 Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA Requerido: SELECTAS MADEIRAS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dias trinta do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (30/04/2024), às 09hmin, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Ministério Público: Dr.
Silvio Felix Gomes Fonseca - Preposto (SELECTAS MADEIRAS): Marcelo Ugolini - CPF *98.***.*89-00. - Advogada (SELECTAS MADEIRAS): Dra.
Bruna Teles Daltro – OAB/PA 27151. - Testemunhas da defesa: Daniel Serrão de Amorim - CPF *80.***.*30-63.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz passou a oitiva da testemunha DANIEL SERRÃO DE AMORIM, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas da defesa.
Com perguntas do Ministério Público, cujo teor foi registrado em mídia.
O Ministério Público requereu prazo para apresentação de suas alegações finais.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Intime-se o Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença, ou certifique-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
30/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:45
Expedição de Informações.
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04/04/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800450-82.2021.8.14.0138.
Data: 22 de fevereiro de 2024.
Hora: 12h.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA.
Audiência: Instrução e Julgamento.
Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Ministério Público: HELEM TALITA LIRA FONTES (AUSENCIA JUSTIFICADA).
Autor do fato: SELECTAS MADEIRAS LTDA.
ABERTA A AUDIÊNCIA; o ato restou prejudicado por motivo de ausência justificada do(a) representante do Ministério Público.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DECISÃO.
Diante da necessidade de readequação da pauta por este juízo, visto a confluência de pautas entre o Ministério Público, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2024 às 09h, facultado as partes participarem por meio virtual, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q5NGJhMGMtZmQ5Zi00YjM5LWI2YTgtMTAyZjljZDkxZjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d RENOVE-SE AS INTIMAÇÕES PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
INTIME-SE o Ministério Público, o autor do fato, bem como seu advogado e as testemunhas arroladas, para comparecimento.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
21/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 05:03
Decorrido prazo de SELECTAS MADEIRAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:13
Decorrido prazo de SELECTAS MADEIRAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Ofício
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24/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/02/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SELECTAS MADEIRAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SELECTAS MADEIRAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800450-82.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 RÉUS: Nome: SELECTAS MADEIRAS LTDA Endereço: RODOVIA 230, KM 141, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 22 de fevereiro de 2024 às 12h30min. 02.
Intime-se as partes.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 12:30 Vara Única de Anapú.
-
02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800450-82.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 RÉUS: Nome: SELECTAS MADEIRAS LTDA Endereço: RODOVIA 230, KM 141, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 22 de fevereiro de 2024 às 12h30min. 02.
Intime-se as partes.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
01/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:14
Decorrido prazo de SELECTAS MADEIRAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800450-82.2021.8.14.0138 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: SELECTAS MADEIRAS LTDA Nome: SELECTAS MADEIRAS LTDA Endereço: RODOVIA 230, KM 141, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
16/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2021 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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