TJPA - 0864490-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0864490-35.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHRISTIANNE DANIN Endereço: TV BOM JARDIM, 1112, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-130 EXECUTADO: JESUS NAZARENO VILHENA MADUREIRA DESPACHO O mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da parte executada restou infrutífero por inexistência de bens passíveis de penhora na localidade, conforme certidão do oficial de justiça nos autos.
Posto isso, deve a parte Exequente indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo prevista no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0864490-35.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN EXECUTADO: JESUS NAZARENO VILHENA MADUREIRA Nome: JESUS NAZARENO VILHENA MADUREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1112, Esq Tv.
Bom Jardim, apto 202, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 11.658,14 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) DECISÃO/MANDADO/PENHORA A parte Executada apesar de citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia, razão pela qual foi procedido por este Juízo a solicitação de bloqueio online, conforme art. 854, do Código de Processo Civil, a qual restou infrutífera, conforme tela anexa.
Posto isso, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte Executada pelo valor do débito exequendo que é de R$ 11.658,14 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos).
A penhora deve recair em tantos quantos bastem para a garantia da dívida, devendo ainda o oficial de justiça verificar no momento da diligência, se a parte devedora possui veículo sob sua posse.
Ademais, advirta-se à parte Executada que, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem judicial, determino, desde já, a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte Exequente, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, logrando êxito na penhora de bens contra a parte Executada, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente, nos termos do art.52, IX, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, conforme § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
A presente decisão serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 21 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/06/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 01:28
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO VILHENA MADUREIRA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 23:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO Nº 0864490-35.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHRISTIANNE DANIN EXECUTADO: JESUS NAZARENO VILHENA MADUREIRA Nome: JESUS NAZARENO VILHENA MADUREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1112, Esq Tv.
Bom Jardim, apto 202, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Valor da Causa: R$ 11.658,14.
DESPACHO/MANDADO Recebo a emenda à inicial e determino que a Secretaria deste Juízo, corrija no sistema, o valor a causa para a quantia de R$11.658,14 (onze mil seiscentos e cinquenta e oito reais ).
Cite-se a parte Executada para pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação, na forma do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de penhora online, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Efetuada e confirmada a penhora e em vista de tratar os autos de execução de título extrajudicial, à Secretaria para que agende data para audiência de conciliação, conforme art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, quando, então, o devedor poderá apresentar Embargos e a parte exequente deverá apresentar o original do título executivo, nos termos do art. 52, XI, da Lei 9.099/95.
Serve o presente despacho de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA, 16 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 01:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:16
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 19:22
Conclusos para despacho
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01/12/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
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01/09/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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