TJPA - 0873585-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:05
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0873585-89.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO REQUERIDO: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 VALOR DO DÉBITO: R$ 3.786,69 (TRÊS MIL, SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 138173136 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 138173136 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 27 de março de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100706522946100000075240534 DOC Documento de Comprovação 22100706522966600000075240535 FOTOS 01 Documento de Comprovação 22100706523027100000075240536 FOTOS 02 Documento de Comprovação 22100706523125700000075240537 CONVERSA APP Documento de Comprovação 22100706523169500000075240538 VIDEO-2021-06-06-20-40-45 Documento de Comprovação 22100706523217500000075240539 Decisão Decisão 22121612430907700000079659825 Decisão Decisão 22121612430907700000079659825 Despacho Despacho 23071114535112200000091223090 Petição - emenda a inicial Petição 23091121250692000000094646063 COMPROVANTE DE RES Documento de Comprovação 23091121250710000000094646068 Certidão Certidão 24020810361577400000102166221 Despacho Despacho 24031018491567500000103855057 Petição Petição 24031223331937500000104238597 Intimação Intimação 24031511442724000000104462255 AR Identificação de AR 24040408181129600000105593003 AR Identificação de AR 24040408181136700000105593004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081911381684400000115528647 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081911393807500000115530383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081911393807500000115530383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081911393807500000115530383 AR Identificação de AR 24090608141855400000117665227 AR Identificação de AR 24090608141863200000117665228 Certidão Certidão 24092511433158000000119637576 Sentença Sentença 25012008051422900000125978433 Sentença Sentença 25012008051422900000125978433 AR Identificação de AR 25022117563385400000128231016 AR Identificação de AR 25022117563389700000128231017 Petição pedido de prosseguimento da Execução e apresentação de planilha de cálculo Petição 25031010232016800000128760153 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25032713074566500000130276655 Certidão Certidão 25032713103218900000130276661 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
27/03/2025 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 15:58
Decorrido prazo de REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:58
Decorrido prazo de REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:58
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:08
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0873585-89.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO Endereço: Rodovia Mário Covas, QL, L4, Cond.
Jardins do Lago, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Promovido(a): Nome: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO propôs ação em face de PORTAS DL, nome de fantasia de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 alegando, em suma, que no dia 03/04/2021 adquiriu da empresa reclamada três portas pelo valor de R$1.890,00, contudo, após a montagem, e ainda dentro do prazo de garantia de 90 dias, duas portas apresentaram vício de qualidade, que não foram solucionados de forma definitiva pela ré, apesar de solicitação nesse sentido.
Requer, assim, o ressarcimento da importância paga e indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, apesar de regularmente citada e intimada a apresentar defesa nos autos, não se manifestou, conforme certidão de id. 127726295.
Nesse passo, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão inclusive demonstrados por prova documental tanto da existência da compra e venda como de reclamação acerca do vício no produto.
Por conseguinte, compreendo que deve ser acolhido o pedido de ressarcimento, mesmo porque o requerimento da consumidora, consistente na devolução da quantia paga encontra amparo legal no art. 18, §3º do CDC, segundo o qual, em se tratando de produto de natureza essencial, como são consideradas as portas de uma residência, o consumidor pode exigir o ressarcimento do valor de imediato, sem necessidade sequer de aguardar o prazo de 30 dias concedido ao fornecedor para sanar o vício.
Todavia, no que se refere ao montante, considerando que a reclamante pagou a importância de R$1.800,00 por três kits de portas, conforme recibo de id. 79018094 - Pág. 6, e que somente duas delas apresentaram defeito, pelo que se extrai das provas, por medida de justiça a devolução deve ser proporcional, se limitando a R$1.600,00.
No que diz respeito ao dano moral, o que se constata é que a parte requerida ignorou a tentativa da recamante de solucionar definitivamente a questão, demonstrando ao mesmo tempo o desrespeito para com o CDC, que impõe prazo para o reparo de produtos viciados assim como para com a consumidora, o que deixa claro que a situação narrada ultrapassou em muito a esfera do mero aborrecimento, causando, em verdade, dano extrapatrimonial, diante do descaso e da perda de tempo útil da consumidora na tentativa de obter uma solução para um problema ao qual não deu causa.
Diga-se, aliás, que a jurisprudência considera que a conduta do fornecedor que com sua inércia frustra tentativa do consumidor em obter uma solução administrativa para o vício de um produto ultrapassa o mero dissabor, importado em dano moral.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO DO PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A inércia do fornecedor na solução do vício do produto relatado pela consumidora, mesmo após diferentes tentativas de solução do problema, inclusive junto ao PROCON, enseja a indenização pelos danos morais, tendo em vista que as circunstâncias apresentadas ultrapassam os meros dissabores do dia a dia.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VV - Para a procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo - Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de indenizar, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem. (TJ-MG - AC: 10393160021217001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019).
No tocante ao montante indenizatório, creio que sua fixação em R$ 1.000,00, nos termos do pedido, revela-se proporcional ao dano sofrido e leva em conta as circunstancias do caso concreto.
Além disso, não se mostra exacerbada a ponto de representar enriquecimento sem causa da autora, tampouco ínfima de modo a incentivar a reiteração da conduta pela ré.
Ante o exposto, JULGO PÁRCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a reclamada a ressarcir à reclamante a quantia de R$1.600,00, acrescida de correção monetária e juros a contar do desembolso, devendo-se observar a incidência dos parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/24. b) condenar ainda a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral, a ser corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se, observando as disposições legais quanto à revelia.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
20/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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22/08/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0873585-89.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s)/Reclamante(s):Nome: REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO Endereço: Rodovia Mário Covas, QL, L4, Cond.
Jardins do Lago, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Promovido(a)(s)/Reclamado(a)(s): Nome: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (CINCO) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, INTIMO A PARTE PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte promovente tenha advogado(a) será intimada para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], telefone: (91) 3211-0412, WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 19 de agosto de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100706522946100000075240534 DOC Documento de Comprovação 22100706522966600000075240535 FOTOS 01 Documento de Comprovação 22100706523027100000075240536 FOTOS 02 Documento de Comprovação 22100706523125700000075240537 CONVERSA APP Documento de Comprovação 22100706523169500000075240538 VIDEO-2021-06-06-20-40-45 Documento de Comprovação 22100706523217500000075240539 Decisão Decisão 22121612430907700000079659825 Decisão Decisão 22121612430907700000079659825 Despacho Despacho 23071114535112200000091223090 Petição - emenda a inicial Petição 23091121250692000000094646063 COMPROVANTE DE RES Documento de Comprovação 23091121250710000000094646068 Certidão Certidão 24020810361577400000102166221 Despacho Despacho 24031018491567500000103855057 Petição Petição 24031223331937500000104238597 Intimação Intimação 24031511442724000000104462255 AR Identificação de AR 24040408181129600000105593003 AR Identificação de AR 24040408181136700000105593004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081911381684400000115528647 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
20/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:38
Desentranhado o documento
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19/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0873585-89.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO Endereço: Rodovia Mário Covas, QL, L4, Cond.
Jardins do Lago, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Promovido(a): Nome: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do art. 321 do CPC, bem como determino à Secretaria que designe data para realização de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), em período mais próximo disponível na pauta de audiências deste Juízo.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0873585-89.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: REBECA DO SOCORRO PAMPOLHA DE AZEVEDO Endereço: Rodovia Mário Covas, QL, L4, Cond.
Jardins do Lago, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: ANA MARIA CARNEIRO SANTOS *01.***.*66-68 Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 DECISÃO Trata-se de reajuizamento do processo nº 0836502-73.2021.8.14.0301, o qual tramitou no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que o extinguiu sem resolução do mérito.
Sendo assim, remetam-se os autos àquele Juízo (art. 286, II, do Código de Processo Civil).
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100706522946100000075240534 DOC Documento de Comprovação 22100706522966600000075240535 FOTOS 01 Documento de Comprovação 22100706523027100000075240536 FOTOS 02 Documento de Comprovação 22100706523125700000075240537 CONVERSA APP Documento de Comprovação 22100706523169500000075240538 VIDEO-2021-06-06-20-40-45 Documento de Comprovação 22100706523217500000075240539 -
19/12/2022 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 10:02
Audiência Una cancelada para 22/05/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2022 06:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 06:52
Audiência Una designada para 22/05/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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