TJPA - 0872300-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0872300-95.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de pesquisa de numerários no SISBAJUD.
Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a consulta ao SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, bem como, para proceder a juntada de planilha de débito atualizada.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 26 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:57
Decorrido prazo de RAMON CEZAR MAIA RAIOL em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0872300-95.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, ressaltando que a parte recolheu, novamente, as custas de diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 21 de novembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0872300-95.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, uma vez que, a respectiva diligência do Oficial de Justiça, já foi paga, conforme ID. 116821177, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 14 de agosto de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0872300-95.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de intimação postal, bem como dos serviços postais, conforme decisão, ID. 114052955, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de maio de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2023 09:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RAMON CEZAR MAIA RAIOL em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RAMON CEZAR MAIA RAIOL em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0872300-95.2021.8.14.0301 Sentença Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado na exordial, propôs a presente AÇO DE BUSCA E APREENSO em face de RAMON CEZAR MAIA RAIOL, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69 com a nova redação imposta pelo art. 56 da Lei 10.931, de 01/08/2004.
Alega, em síntese, que foi celebrado entre as partes contrato de financiamento com a parte Requerida, garantido por alienação fiduciária onde figurou como garantia o veículo descrito na inicial – id 44624111 - Pág. 2.
Afirma que o requerido deixou de adimplir o contrato a partir de 12.09.2021, e demais parcelas subsequentes, tendo sido devidamente constituído em mora através da notificação id 44624123.
Requer, a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do bem identificado no contrato e na exordial.
Liminar concedida no id 53012033.
Mandado de Busca e Apreensão e Citação cumprido, id 63060176.
No id 83810785, consta certidão de que decorreu o prazo de defesa sem manifestação do réu.
No id 85175770, fora certificado que não há custas processuais pendentes. É o Relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença nesta fase.
No caso em tela, trata-se de busca e apreensão em razão da inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária.
A citação se operou de forma plena e eficaz, bem como optou a parte ré pelo silêncio, já que não apresentou defesa no prazo legal.
O pedido procede visto que a revelia faz presumir como verdadeiros e aceitos os argumentos constantes da peça vestibular e estes, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas apontadas no art. 344 do CPC.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, 1996, fls. 398/399) Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça: São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia. (3ª Turma, Resp 5.130-SP, Rel.
Min.
Dias Trindade, j. 08/04/91 - DJU 06/05/91, p. 5.663) Além da presunção que decorre da revelia, o requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, nos termos do § 1º, do artigo 66 da lei 4.728/65, com redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei 911/69, bem como o inadimplemento e a mora da requerida, a teor da notificação consumada, implicando em conferir ao proprietário fiduciário o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais.
Também, a falta de contestação e a confissão ficta demonstra ser a pretensão do autor legítima.
De outro lado, a par da revelia, o réu sequer manifestou a pretensão de adimplir o pagamento das prestações vencidas, como lhe faculta o § 3º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, com a nova redação introduzida pela lei 10.931/04.
Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito nesta e na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a apreensão liminar do bem, para todos os legais e jurídicos efeitos.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na forma do §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o zelo, o tipo de demanda e a simplicaço advinda do julgamento antecipado.
Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as novas alterações dadas pela Lei 10.931/04, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar ao réu o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança.
Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro, livre do ônus da presente alienação e em favor do Banco autor ou de terceiros por ele indicado.
Após o trânsito em julgado, e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 16 de junho de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
16/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de RAMON CEZAR MAIA RAIOL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 18:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
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09/01/2023 23:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0872300-95.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o Réu não apresentou contestação nos autos, conforme certidão id 83810785, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC.
Ante o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte requerente, remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas finais e intime-se a parte para o recolhimento de custas finais pendentes, se houver, em 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências acima, e de tudo certificado, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de direito, Respondendo Pela 5ª vara Cível da Capital -
19/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:22
Decorrido prazo de RAMON CEZAR MAIA RAIOL em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 02:48
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:50
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 22:07
Conclusos para decisão
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23/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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