TJPA - 0806337-24.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:26
Decorrido prazo de RENATA SOUZA LORENZONI em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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26/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806337-24.2022.8.14.0005 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Nome: ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Nome: RENATA SOUZA LORENZONI Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZEBU COMÉRCIO AGRÍCOLA DE PRODUTOS LTDA, em face da sentença de ID 128132147, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na desistência da ação, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao determinar o pagamento das custas processuais, alegando que, por ter desistido da ação antes da citação da parte ré, não seria responsável pelas referidas despesas.
Para tanto, invoca o entendimento firmado no AREsp 1.442.134/SP, do Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso em análise, não verifico a presença de nenhum desses vícios.
O julgado mencionado pelo embargante — AREsp 1.442.134/SP — trata de hipótese específica em que a parte autora, antes mesmo da citação do réu pede a desistência da ação, em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nessas condições excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, afastando a aplicação do art. 90 do mesmo diploma.
Entretanto, na hipótese dos autos, a parte autora requereu a desistência com fundamento no julgamento do Tema 986 do STJ, sem qualquer alegação de incapacidade financeira ou pedido de cancelamento da distribuição.
Portanto, a sentença não padece de omissão, tendo este Juízo aplicado corretamente a regra geral prevista no art. 90 do CPC, segundo a qual incumbe à parte desistente o pagamento das custas processuais, ainda que não tenha havido a citação da parte contrária.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los.
Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATA SOUZA LORENZONI em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATA SOUZA LORENZONI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:16
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806337-24.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] AUTOR: Nome: ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Nome: RENATA SOUZA LORENZONI Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela ZEBU COMÉRCIO AGRÍCOLA DE PRODUTOS LTDA. em desfavor de ESTADO DO PARÁ.
Conforme extrai-se da Petição de ID 128112746, o exequente requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Considerando que, mesmo com a desistência, o autor não fica isento do pagamento das despesas processuais, CONDENO-O ao pagamento das custas, na forma do Art. 90 do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que não houve a citação do réu.
Por fim, considerando que a desistência do feito afasta o interesse recursal, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
01/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:40
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806337-24.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] AUTOR: Nome: ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Nome: RENATA SOUZA LORENZONI Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO-MANDADO Considerando que o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, tendo em vista o julgamento definitivo do tema repetitivo 986, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
Com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e retornem os autos concluso.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
27/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2023 23:52
Conclusos para decisão
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19/11/2023 23:52
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATA SOUZA LORENZONI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
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11/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:23
Decorrido prazo de RENATA SOUZA LORENZONI em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:21
Decorrido prazo de ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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28/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:14
Decorrido prazo de RENATA SOUZA LORENZONI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806337-24.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] AUTOR: Nome: ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU)- POR SUA REPRESENTANTE LEGAL ELIENE VIANA SOUZA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Nome: RENATA SOUZA LORENZONI Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela ZEBU COMÉRCIO AGRÍCOLA DE PRODUTOS LTDA. em desfavor de ESTADO DO PARÁ.
Inicialmente observo que pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem anexar qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos, alegando, tão-somente, que ela não possui “recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais”.
Destarte que a mera alegação de insuficiência de recursos financeiros não lhe atribui, por si só, o benefício da gratuidade processual, que destinado aqueles que não possuem recursos para arcarem com os custos do processo judicial.
Nessa toada, o artigo 98 do CPC estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados e em contraponto, dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que o indeferimento da gratuidade quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam a declaração de pobreza apresentada – que não foi juntada aos autos, pela parte ou ainda, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, a assistência judiciária gratuita prevista no supracitado dispositivo legal é concedida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos que comprovem, cabal e induvidosamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Tal entendimento já se encontrava consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
No mesmo sentido o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados, o artigo 99, §2º, 1ª parte, do CPC cuida de viabilizar o indeferimento da gratuidade, quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam a declaração de pobreza apresentada pela parte.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse diapasão, entendo necessário que a parte autora comprove a sua referida necessidade.
Ressalto, também, que na petição inicial deverá constar os elementos definidos no art. 319 do CPC, incluindo o valor da causa, atribuído conforme os termos do art. 291 do CPC.
Pois bem, em simples análise da petição inicial a parte autora atribuiu a causa o valor de “R$ 1.000,00 (um mil reais), porque a demanda não tem conteúdo econômico imediatamente aferível”.
A atribuição do valor da causa, não é meramente um apontamento de um valor qualquer, mas deve ser o mais aproximado do benefício econômico que a parte pretende auferir, ainda que não se tenha o valor exato, podendo a parte autora identificar tais valores pelo histórico pago em suas contas de consumo de energia.
No que tange a atribuição ao valor da causa, explica o Professor Humberto Theodoro Júnior[1]: O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto.
Assim, o mesmo imóvel pode ser reclamado pelo autor em função do direito contratual de usá-lo temporariamente, ou de preservar apenas sua posse, ou de disputar-lhe o domínio pleno ou apenas algum direito real limitado, como uma servidão ou um usufruto. É claro que em cada uma dessas situações, a expressão econômica da relação jurídica disputada no processo será diferente, muito embora o objeto material imediato permaneça o mesmo.
Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu.
O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo.
Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, mesmo cogitando de valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor.
Em todos esses casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda (NCPC, art. 291).
Nesse mesmo sentido, leciona o Desembargador Federal Leandro Paulsen[2]: A ação declaratória também é utilizada para buscar a declaração de que o contribuinte efetuou pagamentos indevidos e de que tem direito à compensação do indébito segundo determinado critério.
O pedido declaratório do direito de compensar pode ser cumulado com pedido condenatório de repetição do indébito tributário.
Mas a jurisprudência tem aceitado que o contribuinte opte pela compensação ou pela repetição ao final da ação, ainda que a sentença seja meramente declaratória.
Nas ações declaratórias, o autor deve atribuir como valor da causa o proveito econômico que possa vislumbrar com a tutela pretendida.
Ao menos aproximadamente, deve aferir quando deixará de pagar relativamente aos fatos passados e quando deixará de pagar pelo período de um ano, utilizando-se do critério do art. 292 do novo CPC (Lei n. 13.105/15).
Sendo certo que a parte autora almeja com a ação declaratória cominada com repetição de indébito valores bem superiores ao atribuído à causa, não se demonstra crível a atribuição de valor tão baixo, inclusive inferior ao salário-mínimo vigente no país, em total dissonância com a sua pretensão econômica.
Repete-se, não se trata de uma causa em que o valor é inestimável em que a parte autora não consiga, pelo menos, indicar valores condizentes com a pretensão econômica, pois a atribuição ao valor da causa, se reflete nos próprios custos da tramitação processuais.
Por conseguinte, o presente entendimento acompanha a jurisprudência, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR DA CAUSA.PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 1.
O valor da causa na ação de repetição de indébito deve corresponder ao valor da vantagem econômica que terá o autor com o acolhimento do seu pedido, conforme critérios preconizados pelo art. 260 do CPC. 2.
Cuidando-se de ação na qual se objetiva diferenças de reajustes nas tarifas de energia elétrica, vencidas e vincendas, a fixação do valor da causa deve observar o disposto no art. 260 do CPC. 4.
Agravo improvido (TRF-2 - AG: 99574 RJ 2002.02.01.032747-6, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 24/06/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:07/10/2008 - Página:53) Portanto, considerando que não se trata de causa de valor inestimado ou que não se possa ser mensurado, a parte autora deverá emendar a exordial, retificando o valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, conforme o parágrafo único mesmo artigo.
Também compete frisar que a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa visa “regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, não se aplicando as pessoas jurídicas, considerando que a legislação expressa a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios, ainda que seus estes possuam mais de 60 (sessenta anos).
Vejamos: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Por essa razão, não se aplica a previsão de prioridade processual no Estatuto da Pessoa Idosa para o presente processo.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, procedam à emenda da exordial, para: a) apresentar Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – ano calendário 2018, 2019, 2020 e 2021, documentos comprobatórios de renda mensal auferida, bem como extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses das contas de titularidade do embargante (para que este juízo possa analisar o pedido de justiça gratuita), sob pena de indeferimento da gratuidade processual; e, b) retificar o valor da causa, atribuindo valores condizentes com sua pretensão econômica.
Por fim, indefiro a tramitação do presente processo sob a prioridade legal prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 28 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [2] PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
16/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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