TJPA - 0817074-20.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK ITALIA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK ITALIA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK ITALIA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0817074-20.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Park Itália Adv.: Dr.
Willam Aviz de Souza - OAB/PA nº 21.554 Executado: Milfran Matos de Souza Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO PARK ITÁLIA contra MILFRAN MATOS DE SOUZA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 5.143,93 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do imóvel situado na Quadra 06, nº 22, do condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: "O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o executado não foi localizado no endereço informado nos autos para ser convocado para a causa.
O exequente, diante da não localização do acionado, foi intimado para declinar o atual endereço de seu adversário, mas permaneceu inerte, conforme certidão cadastrada sob o Id nº 81264153.
Em face da inércia do exequente em declinar o atual endereço do acionado, forçoso é concluir-se que este não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 16/12/2022 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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02/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK ITALIA em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 05:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 18:18
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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