TJPA - 0812560-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:05
Baixa Definitiva
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04/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EXPAMA EXPORTADORA PARAGOMINAS DE MADEIRAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EXPAMA EXPORTADORA PARAGOMINAS DE MADEIRAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0812560-08.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS AGRAVADO: EXPAMA EXPORTADORA PARAGOMINAS DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO GUIMARÃES FIGUEREDO OAB/PA 24.767 PRCURADOR DE JUSTIÇA:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88.
ICMS.
NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS.
TEMA 475/STF – REPERCUSSÃO GERAL.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em razão do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos.
O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema n° 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de EXPAMA EXPORTADORA PARAGOMINAS DE MADEIRAS LTDA., nos autos de Mandado de Segurança (n. º 0839336-15.2022.8.14.0301) impetrado em desfavor do agravante.
O agravante informa que a agravada ingressa com a presente ação requerendo que Estado se abstenha de qualquer cobrança do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias cujo destino final seja o exterior.
O juiz de 1.º grau deferiu a liminar para determinar que o Estado se abstenha de qualquer cobrança de ICMS incidente sobre a prestação de transporte rodoviário de cargas/container entre a indústria sede da Impetrante (Paragominas-PA), até o ponto de embarque (Vila do Conde – Barcarena, PA), nas operações que destinem produtos ao exterior (exportação), seja, por meio de veículos próprios ou por meio de empresas transportadoras de cargas (ETC) e/ou Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), nos termos do art. 151, IV, CTN.
O recorrente alega a inexistência de probabilidade do direito invocado, não havendo demonstração de iminência da prática de qualquer ato concreto que justifique a interposição da presente demanda preventiva.
Assevera desacerto da tese exposta na peça de ingresso e reforça que o art. 155, §2º, X, “a” da CF, com a redação que lhe deu a EC 42/2003, não desautoriza a aplicação do art. 3º, II da LC 87/96 e que este prevê desoneração tributária das prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual que antecede a exportação, e não do transporte internacional.
Aponta a tese fixada quando julgamento do tema 475, RE 754917, evidenciando a tese sustentada na inicial não se sustenta.
Pondera a existência de periculum in mora inversa em favor da Fazenda Pública Estadual, levando em conta a imposição de impossibilidade do exercício de poder-dever de fiscalização por parte do fisco estadual é suscetível de causar ao Estado do Pará (e à coletividade lesão grave e de difícil reparação.
Ante todo o exposto, verifica-se a necessidade seja atribuído o efeito ativo, assim como seja ao final dado total provimento a este, para revogar a decisão proferida.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões e agravo interno.
O Estado apresentou contrarrazões ao agravo interno.
O Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho verificou a falta de interesse público no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO Inicialmente, consigno que a agravado agravo interno em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, considerando que o referido recurso já se encontra apto a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento do agravo interno acostado aos autos.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na insurgência do agravante para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada que determinou que o Estado se abstenha de qualquer cobrança de ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias cujo destino final seja o exterior.
Isso porque em recente decisão perante o Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral foi estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Na decisão da Suprema Corte restou assentado que: “Em síntese, a expressão ”operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação.
O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” Nessa perspectiva, o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação praticado pela empresa agravada não se amolda à imunidade pretendida, tendo em mira que a aplicação da imunidade repercute, tão somente, à operação de exportação propriamente dita, sendo pertinente, portanto, a incidência do ICMS em operações prévias e anteriores à exportação.
Presente essa moldura, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela parte agravada, assim como entender presente o periculum in mora inverso para a parte agravante, verifico plausível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC e art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Publique-Se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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