TJPA - 0809843-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:48
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIA HENRIGER DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de WILZA KARLA HERINGER em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809843-23.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: JULIA HENRIGER DE OLIVEIRA INTERESSADO: WILZA KARLA HERINGER Advogados do(a) AGRAVADO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA567-A, RAYLLANE ROSA NOGUEIRA - PA203166-A Advogados do(a) INTERESSADO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA567-A, RAYLLANE ROSA NOGUEIRA - PA203166-A RELATOR: DES.
AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – IPEC objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo Vara Único de Novo Repartimento, na parte que deferiu a tutela de urgência na qual determinou a matrícula do agravado no curso de medicina.
Nas razões recursais de ID 10248736, o recorrente alega, em suma, que o agravado não faz jus à matrícula no curso no qual foi aprovado no processo seletivo por ainda não ter concluído o ensino médio.
Aduz que tal ordem contraria a Portaria 391 do MEC e o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que estabelece que o ingresso no ensino superior é condicionado à conclusão do ensino médio e somente após isto que o estudante poderá formalizar sua matrícula no curso de graduação.
Sustenta que a agravada possuía ciência da regra pois prevista no edital do processo seletivo Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão de piso até o julgamento do presente recurso.
Em análise ao pleito recursal, foi deferido o efeito suspensivo requerido, consoante decisão de ID 10962039.
Em seguida, a parte agravada interpôs agravo interno e a parte agravante.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 87493450 dos autos originários) na qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da Vara de Novo Repartimento proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA HERINGER DE OLIVEIRA em face da IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ("Faculdade de Ciências Médicas - FACIMPA – unidade Marabá"), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a requerida a proceder à matrícula definitiva da requerente, no curso de medicina face a apresentação da declaração de conclusão de curso do ensino médio.” (ID 87493450 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 02 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:01
Prejudicado o recurso
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02/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIA HENRIGER DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:25
Decorrido prazo de WILZA KARLA HERINGER em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809843-23.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: J.
H.
D.
O.
INTERESSADO: WILZA KARLA HERINGER Advogados do(a) AGRAVADO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA567-A, RAYLLANE ROSA NOGUEIRA - MG203166 Advogados do(a) INTERESSADO: EZEQUIAS MENDES MACIEL - PA567-A, RAYLLANE ROSA NOGUEIRA - MG203166 D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de Agravo Interno (ID 11304611), intime-se a parte agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do CPC.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
15/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:47
Conclusos ao relator
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24/11/2022 13:33
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 10:36
Juntada de Informações
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07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 14:15
Declarada incompetência
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14/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
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13/07/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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