TJPA - 0800336-91.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:13
Publicado Acórdão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 10:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
28/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 27/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JACIARA BRANDAO DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800336-91.2022.8.14.0144 Apelante: Município de Quatipuru Apelada: Jaciara Brandao da Costa Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Quatipuru em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru que julgou procedente a Ação de cobrança movida por Jaciara Brandão da Costa.
Consta na exordial que a autora é servidora pública municipal efetivo e ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir o Município ao pagamento, inclusive de valores retroativos, relacionados à progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, criado pela Lei Municipal nº 107/2006.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Quatipuru, a implementar a promoção da autora JACIARA BRANDÃO DA COSTA, enquadrando-a ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n° 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença.
Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente, suscita ofensa a coisa julgada no mandado de segurança (0091085-37.2015.8.14.0144) cuja sentença concedeu a segurança para condenar o réu na obrigação de implementar o sistema de ascensão funcional, no prazo de 180 dias, previsto na Lei Municipal nº 107/2006.
Sustentou a nulidade da revelia aplicada pelo Juízo a quo, aduziu ainda, a ausência de prova do efetivo exercício do cargo público, uma vez que que foram juntados apenas contracheques e termo de nomeação e posse da apelada, porém não foram juntadas certidões capazes de comprovar o efetivo exercício no período requerido.
No mérito, argumentou sobre a necessidade de avaliação periódica a fim de evitar o reenquadramento automático por se tratar de ato discricionário da administração pública, não sendo possível a intervenção do judiciário.
Com tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
Foram ofertadas Contrarrazões (Id n° 13704012).
O Ministério Público de 2º Grau se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id n° 15692938). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sobre as preliminares arguidas, observo que, embora haja identificação com a causa de pedir destes autos, a apelada não consta no rol de impetrantes, impendido assim o reconhecimento da coisa julgada.
No que concerne à revelia, a sentença do juiz de primeiro grau não aplicou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que se trata de direito indisponível, nos termos do CPC, art. 345, inc.
II[1].
No tocante a nulidade da sentença pela ausência da certidão de tempo de serviço, analiso que a prova documental trazida nos autos sendo a portaria de nomeação e contracheques são suficientes para elucidar a controvérsia que permeia a lide.
Quanto ao mérito, a Lei Municipal 107/2006, nos artigos; 13, 14 e 20 preceituam; “Art. 13.
O servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público da Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I – De zero a três anos – Nível I; II – De três anos e um dia a seis anos – Nível II; III – De seis anos e um dia a nove anos – Nível III; IV – De nove anos e um dia a doze anos – Nível IV; V – De doze anos e um dia a quinze anos – Nível V; VI – De quinze anos e um dia a dezoito anos – Nível VI; VII – De dezoito anos e um dia a vinte e um anos – Nível VII; VIII – De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos – Nível VIII; IX – De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos – Nível IX; X – De vinte e quatro anos e um dia a trinta anos – Nível X;” “Art. 14.
A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Parágrafo Único: O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente.” “Art. 20.
A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I – o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II – o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III – a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV – a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V – o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI – o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII – o compromisso ético profissional do servidor.
Parágrafo Único.
Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de sua progressão vertical, será considerado também: I – o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II – análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando.” Portanto, terão direito a ascensão na carreira e serão devidos os acrescimentos nos vencimentos dos servidores que cumprirem os requisitos legais.
O apelante não se desincumbiu do ônus da prova, no sentido provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, no sentindo de demonstrar que a servidora não atingiu o desempenho necessário para a progressão, portanto, patente se mostra o direito da autora.
A alegação trazida pelo apelante sobre a necessidade de realização de avaliação periódica afim de evitar reenquadramento automático é ato que corresponde a administração, não podendo ser imputado ao servidor, a responsabilidade pela omissão contraria a Lei da Administração Municipal, não pode viabilizar prejuízos aos servidores.
Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REVELIA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE SERVIDOR.
REJEITADA.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO E CONTRACHEQUE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
LEI MUNICIPAL N.º 107/2006.
OMISSÃO ILEGAL.
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO PERÍODO ESTIPULADO EM LEI, FAZENDO JUS A PROGRESSÃO DE CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800344-68.2022.8.14.0144 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA REVELIA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE SERVIDORA.
REJEITADA.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO E CONTRACHEQUE.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
LEI MUNICIPAL N.º 107/2006.
OMISSÃO ILEGAL.
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO PERIODO ESTIPULADO EM LEI, FAZENDO JUS A PROGRESSÃO DE CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800305-71.2022.8.14.0144 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023) Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência supracitada, constato que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no entanto NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
28/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JACIARA BRANDAO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:48
Conclusos ao relator
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22/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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