TJPA - 0802155-96.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MORETTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MORETTO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 02:02
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9099/95.
DECIDO Preliminarmente, determino que a secretaria proceda ao correto cadastramento da parte autora no sistema PJE, para fazer constar o nome da pessoa jurídica e não da pessoa física.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que em 13.05.2021 houve suspensão indevida no fornecimento de energia, em razão da fatura 04/2021, no valor de R$ 6.170,25.
Alegou ainda que não teria sido respeitado o prazo de 15 dias entre a notificação de reaviso e o corte no fornecimento de energia.
A requerida por sua vez informou que em 28.04.2021 houve suspensão do fornecimento da conta contrato da autora, em razão da fatura 03/2021 que estava em aberto.
A autora não teria feito pedido de religação.
Alegou ainda que, em 13/05/2021, foi lavrado “Termo de ocorrência de Auto Religação” em razão da detecção de ligação a revelia da empresa.
Em que pese a alegação de ligação a revelia/clandestina, após análise de autos, observo que foi juntada apenas foto de parte do Termo de ocorrência, não sendo possível identificar a assinatura da parte autora, ou de seu representante, bem como o documento não foi juntado na íntegra, nem foto da possível ligação direta.
Observo ainda que a fatura do mês 04/2021, expedida em 09/04/2021, não traz a informação de reaviso da fatura 03/2021, diferentemente do que ocorreu na fatura 05/2021, que apontou a fatura 04/2021 como aberta.
Ademais, a foto do suposto reaviso tem valor diverso do da fatura.
Entendo que a requerida não conseguiu comprovar a existência das irregularidades alegadas na contestação.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Ainda que a cobrança e a suspensão sejam legais, entendo que a forma com que foram feitas se mostrou gravosa ao consumidor.
Cabe ao fornecedor tomar as medidas necessárias para efetuar a cobrança respeitando os prazos estabelecidos no Art. 173, b, da Resolução 414 da ANEEL, ou seja, respeitar o prazo mínimo de 15 dias entre a notificação de reaviso e a suspensão do fornecimento do serviço Justifica-se, no caso, o reconhecimento do dano e do dever de indenizar.
Com relação ao dano moral, como a parte a autora é pessoa jurídica dotada apenas de honra objetiva, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua reputação, para a caracterização do dano moral.
No presente caso, considero que o dano se operou quando a requerida foi forçada a paralisar suas atividades em razão da falta de energia, assim como por não conseguir atender os clientes que buscaram por seus serviços no dia do corte.Tal constatação é sim bastante para afetar a honra objetiva e assim ensejar dano moral.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio.
Quanto ao pedido de Indenização por Danos materiais na modalidade lucros cessantes, verifico que não houve comprovação dos danos materiais efetivamente sofridos.
Tal pedido depende de comprovação material do dano, não podendo ser apenas presumido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de condenar a requerida a pagar à parte autora o valor R$ 6.000,00(seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de Indenização por danos materiais.
Mantenho a decisão proferida em antecipação de tutela até o trânsito em julgado da presente sentença.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo a requerida, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 07 de dezembro de 2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 05:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MORETTO em 02/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MORETTO em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:25
Audiência Una realizada para 02/06/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/06/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 02:10
Audiência Una designada para 02/06/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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14/05/2021 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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