TJPA - 0812017-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ABNOAN GALVAO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812017-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ABNOAN GALVAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO FONSECA CUNHA - GO31195-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABNOAN GALVÃO DA SILVA objetivando a reforma da decisão monocrática de ID 10985916.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 122823902 dos autos originários) na qual homologou acordo firmado entre as partes, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE dos autos principais (Proc. nº 0802285-52.2022.8.14.0015), verifico que as partes entabularam acordo e requereram a homologação deste, sedo homologado pelo juízo em decisão de ID 122823902.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABNOAN GALVAO DA SILVA - CPF: *04.***.*88-04 (AGRAVANTE)
-
17/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812017-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ABNOAN GALVAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO FONSECA CUNHA - GO31195-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso (ID 11346687), intime-se a parte agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do CPC.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 20 de junho de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
21/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:33
Conclusos ao relator
-
13/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812017-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ABNOAN GALVAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO FONSECA CUNHA - GO31195-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO No que se refere ao recurso de agravo interno, o Código de Processo Civil estabelece rito a ser seguido quando da sua apreciação.
Nesse compasso, possibilita de forma literal o exercício do Juízo de retratação pelo julgador, todavia, posteriormente, a oportunização do contraditório ao agravado.
Neste sentido, da leitura dos artigos 1.021 do CPC e 289, §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de justiça se verifica a possibilidade de retratação em agravo interno, devendo ser oportunizada a manifestação prévia da parte agravada, haja vista a possibilidade de prolação de decisão contrária aos seus interesses.
Tais dispositivos têm o condão de assegurar institutos basilares do texto constitucional, quais sejam contraditório e ampla defesa, bem como assegurar o respeito à vedação de decisão surpresa, conforme o previsto no art. 10 do CPC Deste modo, considerando a interposição de agravo interno (ID nº 11346688), determino que seja devidamente intimada a parte contrária, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias, na forma do § 2º do artigo 1021 do CPC.
Cumpra-se À Secretaria para providências.
Belém, 06 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:29
Conclusos ao relator
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:09
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:51
Conhecido o recurso de ABNOAN GALVAO DA SILVA - CPF: *04.***.*88-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009702-47.2016.8.14.0097
Ronie Rufino da Silva
Mailtom Miranda Nunes
Advogado: Valber Carlos Motta Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2016 10:59
Processo nº 0009702-47.2016.8.14.0097
Ronie Rufino da Silva
Mailtom Miranda Nunes
Advogado: Valber Carlos Motta Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 10:17
Processo nº 0024689-92.2015.8.14.0301
Maylla Cristina Ribeiro de Moraes
Unespa Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Leila Masoller Wendt
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 11:05
Processo nº 0801692-55.2022.8.14.0069
Nestor Santos Gusmao Junior
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2022 11:04
Processo nº 0870368-38.2022.8.14.0301
Diogo Gabriel de Oliveira Pereira Barros
Advogado: Camilla Cavalcante Batista de Siqueira M...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 11:55