TJPA - 0800336-91.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800336-91.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: JACIARA BRANDAO DA COSTA Endereço: Rua São Benedito, SN, Vitalandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JACIARA BRANDAO DA COSTA, igualmente qualificado nos autos.
Narra a peça impugnatória, em síntese: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) nulidade absoluta por ausência de avaliação de desempenho; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) excesso de execução; e) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; f) concessão de aumento sem previsão no orçamento; g) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 142999579).
Juntou procuração e documentos (ID. 142999577).
A parte exequente apresentou resposta (ID. 143787198).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
A impugnação e a resposta são tempestivas ante análise do juízo, passo estudo das matérias suscitadas.
As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas.
Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido.
Quanto a ausência de avaliação de desempenho e suspensão do tempo de serviço, matérias igualmente preclusas, já exposta de maneira extensa na sentença, não pode a municipalidade tomar vantagem na sua própria omissão ilegal.
Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas.
E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão.
Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor (ID. 139041698), nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 142999579), não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023.
Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 27.324,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e quatro reais).
Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 86939623).
Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 7.400,31 (sete mil quatrocentos reais e trinta e um centavos).
Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 139041697), no caso dos autos, foi juntado o contrato, de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 22.200,93 (vinte e dois mil duzentos reais e noventa e três centavos).
Diante de todo o exposto: 1.
NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
ACOLHO os cálculos de ID. 139041698, no valor de R$ 74.003,11 (setenta e quatro mil e três reais e onze centavos) a título de principal, e R$ 7.400,31 (sete mil quatrocentos reais e trinta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais (10%), haja vista a observância dos termos da sentença de ID. 86939623. 3.
DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de PRECATÓRIO, para pagamento do valor de R$ 51.802,17 (cinquenta e um mil oitocentos e dois reais e dezessete centavos) ao(a) exequente JACIARA BRANDAO DA COSTA, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *22.***.*98-00. 4.
DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para pagamento dos honorários contratuais destacados, que ora DEFIRO, no valor de R$ 22.200,93 (vinte e dois mil duzentos reais e noventa e três centavos), ao advogado Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95 5.
DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 7.400,31 (sete mil quatrocentos reais e trinta e um centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento, em favor de Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95, devendo ser observados os dados bancários contidos na petição de ID. 139041697.
No que tange à obrigação de fazer, DETERMINO: 6.
Considerando que o ente executado não comprovou a implementação integral da progressão vertical no prazo estabelecido na sentença e, movido o cumprimento de sentença, deixou de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de ID. 139277657), tendo sido rejeitada sua impugnação neste momento, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com a obrigação de fazer, devendo implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, em que não constar, do holerite do exequente, o referido direito reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo tal multa limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 7.
Transcorrido o prazo acima, não havendo comprovação, por parte da Fazenda Pública, acerca da implementação do direito, independentemente de nova conclusão, considerando que o art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, vereadores e dá outras providências) prevê como crime de responsabilidade o descumprimento injustificado de ordem judicial, REMETA-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de responsabilização do gestor (prefeito) por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º), bem como para análise de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP com consequente perda do cargo por descumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967).
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É válida a fundamentação para valorar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, quando se aponta que a culpabilidade do autor dos fatos é significativa, haja vista que ficou mais de seis meses inerte até o término de seu mandato como Prefeito municipal, sem qualquer decisão jurídica que o embasasse, o que eleva bastante a censurabilidade de sua conduta; os motivos do crime estão relacionados com problemas políticos com o Legislativo local, e consta nos autos que o não cumprimento da decisão judicial foi também uma retaliação à própria Câmara de Vereadores, o que deixa também sua conduta como negativa; as circunstâncias do delito também não são favoráveis ao acusado, que foi intimado para cumprir a decisão judicial, por duas vezes, com menção inclusive de que poderia incorrer no crime de desobediência, porém mesmo assim permaneceu sem cumprir a ordem; por fim, as consequências do crime foram graves tanto para a Câmara de Vereadores, que não conseguiu arcar com diversos compromissos firmados com seus servidores, como por exemplo plano de saúde, como para a própria Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo próprio réu em seu interrogatório.[…] (STJ – REsp n. 1.968.078/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
DESOBEDIÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] III - "Havendo a Corte local consignado que o fato imputado não se amolda ao tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial por prefeito, modificar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.366.713/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/12/2013).
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.554.415/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.) 8.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado sobre cada item cumprido, o que resta cumprir e as manifestação apresentadas pelas partes, bem como a tempestividade.
Ficam as partes, nos termos do art. 772, II, do CPC, advertidas quanto à aplicação das respectivas sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), em especial condutas atinentes à postergação do feito e rediscussão de matéria já apreciada ou manifestamente destituída de fundamento.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Publica-se, registra-se, intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
13/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800336-91.2022.8.14.0144 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JACIARA BRANDAO DA COSTA Endereço: Rua São Benedito, SN, Vitalandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endere�o: desconhecido FINALIDADE: Em Cumprimento a Decisão de ID: 139277657 Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Primavera/PA, 15 de maio de 2025 Francisco Chagas Oliveira Auxiliando em Secretaria Comarca de Primavera/PA Termo Judiciário de Quatipuru/PÁ Portaria nº 009/2021- GJ. -
15/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:05
Processo Reativado
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25/04/2025 13:55
Decorrido prazo de JACIARA BRANDAO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800336-91.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: JACIARA BRANDAO DA COSTA Endereço: Rua São Benedito, SN, Vitalandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO o desarquivamento.
ALTERE-SE a Classe para Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública (12078). 2.
No que se refere à obrigação de fazer (implementação da progressão): 2.2.
Nos termos do art. 537, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, em 30 (trinta) dias, cumprir a(o) sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. 3.
Em relação à obrigação de pagar: 3.1.
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 3.2.
Caso se alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). 3.3.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 3º). 4.
Não impugnado o cumprimento, neste caso devidamente certificado pela Secretaria, expeça-se a RPV/Precatório, dando, em seguida, vistas às partes antes da remessa ao TJE/PA (CPC, art. 535, § 3º). 5.
Havendo impugnação, dê-se vista a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.
Intimações e expedientes necessários.
Publica-se, registra-se, intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:14
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:26
Juntada de decisão
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18/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 22:17
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:38
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
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11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 02/02/2023 23:59.
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26/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800336-91.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: JACIARA BRANDAO DA COSTA Requerido: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO Vistos etc. 1.
Haja vista que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, como certificado pela Secretaria Judicial em ID. 83638645, considero REVEL o requerido, nos termos do art. 344, do CPC, não ser aplicando, entretanto, os efeitos materiais da revelia por se tratar de direito indisponível, a teor do que disciplina o art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 4410/2022-GP, de 23 de novembro de 2022) -
14/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:16
Decretada a revelia
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14/12/2022 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 02/12/2022.
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14/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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