TJPA - 0823089-90.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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12/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 08:15
Baixa Definitiva
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12/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823089-90.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL COMARCA: MUNICÍPIO DE BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) SENTENCIANTE: JUIZO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC SENTENCIADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
INABILITAÇÃO DE EMPRESA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
HABILITAÇÃO RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Observa-se que restou comprovado nos autos que a empresa licitante apresentou documentação pertinente ao preenchimento do requisito editalício, concernente a capacidade técnica, razão pela qual houve erro da administração pela inabilitação no certame quanto a este requisito, sendo escorreita a medida concessiva de segurança que evidenciou a violação da legislação de licitações.
Sentença mantida em Remessa necessária.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Belém que, nos autos do Ação Mandamental impetrado por INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC contra ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, em que houve a concessão da segurança, ratificando a liminar concedida, A sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos transcritos: “Neste sentido, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada (liminar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ – Resp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão do procedimento licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2020” (Processo n° 2019/398742), bem como os atos já praticados, devendo, o Impetrado, acolher e declarar a habilitação da Impetrante em atendimento ao item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar.” (Id.25408241).” Transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, conforme certidão (ID 14146534 - Pág. 1).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para confecção de parecer.
A Procurador de Justiça manifestou-se pela admissão da remessa necessária e pela confirmação da sentença proferida pelo Juízo de origem, em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 496, I, do CPC/15 e passo ao exame da sentença.
Quanto à matéria objeto de remessa necessária, constata-se que se refere concessão de segurança, para declarar a nulidade da decisão administrativa de inabilitação da empresa Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, na Concorrência Pública n.º 002/2020.
Observa-se que a sentença rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, concedeu a segurança, ratificando a liminar concedida para suspensão do procedimento licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2020” (Processo n° 2019/398742), bem como os atos já praticados, devendo, o Impetrado, acolher e declarar a habilitação da Impetrante em atendimento ao item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar.” (Id.25408241).
Observa-se que a rejeição da preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual se encontra escorreita, tendo em mira que que o cumprimento da tutela antecipada ou da sentença não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, mesmo de natureza satisfativa, tendo em mira a provisoriedade e precariedade da tutela cautelar que carece de confirmação por decisão definitiva.
Destaca-se excerto da sentença sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento do sentido de que “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (AgInt no MS 24.611/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019) Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA PUBLICIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Há indícios de que não houve comunicação à empresa agravante de que iria se abrir prazo para que a empresa desclassificada apresentasse informações e novos documentos.
Tal fato apresenta clara afronta à publicidade dos atos, mas também do cerceamento de defesa e contraditório, pois não possibilitou à recorrente questionar tal ato, apenas tomando ciência da decisão que permitiu a reclassificação da empresa vencedora. 2.
As medidas liminares de caráter satisfativo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3.
A atual jurisprudência do STJ vem orientando que a superveniente adjudicação e, portanto, homologação da licitação e assinatura do contrato, não é capaz de atrair a perda superveniente do objeto, RMS n. 49.972/PR, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 2/6/2020, DJe 9/6/2020 e REsp n. 1.643.492/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/3/2017, DJe 20/4/2017 e AgInt no AREsp 1526230/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800734-19.2021.8.14.0000 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021 ) No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva restou acertada a decisão de rejeição, uma vez que é cediço que a autoridade coatora na ação mandamental é ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, a teor da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRAS DO EDITAL.
AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009. 2.
Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame, a Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a responsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas do concurso, motivo pelo qual o seu titular tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no RMS n. 52.094/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Nessa perspectiva, não se sustenta a suscitação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, sendo necessário por em relevo que o ente estatal informou o cumprimento da liminar deferida, exercendo-se, assim, como bem pontuou o magistrado, que houve o cumprimento da liminar, resultando no exercício de poder rever compulsoriamente o ato inquinado ilegal.
No mérito, evidencia-se que, escorreitamente, o magistrado fundamentou que as condições e disposições editalícias regulam o processo de seleção e constituem lei entre as partes, sendo de obediência obrigatória, tanto por parte da Administração, quanto por parte dos licitantes, em virtude dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. É curial assinalar o edital do certame define a exigência de capacidade técnica no item 6.1.3, “c”: 6.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (...) c) prova de capacitação técnico-profissional, mediante a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes ao do objeto desta licitação; Observa-se que restou comprovado nos autos que a empresa licitante apresentou documentação pertinente para o preenchimento do requisito editalício, concernente a capacidade técnica em nome da Sra.
Jucélia Vieira, conforme consta dos Id s. n° 25304453, 25304456, 25304463 e 25304466., razão pela qual houve erro da administração pela inabilitação no certame quanto a este requisito, sendo escorreita a medida concessiva de segurança que evidenciou a violação da legislação de licitações.
Assim, transcrevo decisão deste Tribunal sobre habilitação técnica em processo licitatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2020.001.PMA.SEHAB.
DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE ITEM DO EDITAL E SUSPENSÃO DO CERTAME E A ASSINATURA DO CONTRATO COM EMPRESA HABILITADA.
EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO COMO CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO.
DOCUMENTO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DOS ARTS. 27 E 28 DA LEI Nº 8.666/93.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A EMPRESA VENCEDORA NÃO HAVIA INGRESSADO NO FEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei 8.666/93 dispõe, em seu artigo 27, que, para a habilitação nas licitações será exigido dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
De outro lado, o artigo 28 da Lei 8.666/93 dispõe quais os documentos relativos à habilitação jurídica.
Da leitura do artigo supra, verifica-se que o Alvará de Localização e Funcionamento não está previsto no rol taxativo do respectivo artigo. 2.
A exigência, no Edital, de documentos não elencados nos artigos da Lei 8.666/93 acaba por ferir o princípio da ampla concorrência, princípio este norteador da respectiva lei, visto que o objetivo máximo é o de primar pela acessibilidade e competitividade. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800089-91.2021.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/11/2021 ) Assim, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no princípio da legalidade, que fundamentou a medida judicial no evidente comportamento contraditório da Administração em desacordo com o previsto no edital, não merecendo reparos a sentença nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço da REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO A SENTENÇA em todos os seus termos.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:29
Sentença confirmada
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14/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 10:45
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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