TJPA - 0823089-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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11/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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23/11/2023 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:57
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:29
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0823089-90.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO IMPETRADO: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de outubro de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:16
Juntada de despacho
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17/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/02/2023 23:59.
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06/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:56
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Processo nº 0823089-90.2021.8.14.0301 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC Impetrado: Ato do Presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Pará.
Interessado: Estado do Pará.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência (liminar) impetrada por Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, visando à reforma da decisão que a declarou inabilitada no procedimento licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2020” (Processo n° 2019/398742), cujo objeto consiste na “contratação de empresa ou instituição, pessoa jurídica, especializada na prestação de serviços de planejamento, organização, realização, processamento e resultado final para homologação de Concurso Público para seleção de candidatos, visando o provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de Nível Médio e Superior da Auditoria Geral do Estado do Pará (AGE), da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), da Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), assim como toda e qualquer logística necessária à execução dos serviços, conforme especificações contidas neste instrumento e seus anexos”.
A impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora a excluiu do referido certame, apontando descumprimento do item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar, ante a ausência de apresentação de atestado de responsabilidade técnica relativa a serviços vinculados ao objeto licitado.
Aduz que, diferente do que entendeu o impetrado, teria, sim, apresentado os documentos exigidos no edital, em especial quanto à Sra.
Jucelia Vieira, pessoa vinculada ao quadro de pessoal da 7impetrante, “devidamente registrada no CRA, bem como instituída como responsável técnica do IBFC, cujas as atividades estão também dispostas no próprio Estatuto Social do IBFC e, sendo apresentados todos os documentos comprobatórios, entende que a mesma é a detentora dos atestados de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes ao do objeto desta licitação”.
A impetrante requereu, com a concessão de tutela de urgência (liminar), “a suspensão da licitação e, se esta já tiver sido homologada, da contratação decorrente da mesma” e, ao final, a procedência da ação para anular o ato coator que a inabilitou.
O pedido de liminar foi deferido, determinando-se a suspensão do procedimento licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2020” (Processo n° 2019/398742), bem como os atos já praticados, devendo, o Impetrado, acolher e declarar a habilitação da Impetrante em atendimento ao item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar (Id.25408241).
A autoridade impetrada, em suas informações, alegou, em síntese, o seguinte: ilegitimidade passiva ad causam do presidente da comissão especial de licitação; atuação da Administração em total consonância com o princípio da legalidade e a vinculação às normas editalícias; inexistência de direito líquido e certo; impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar nos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração para fins de licitação; interferência no mérito administrativo; ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Ministério Público se manifestou pela ilegitimidade de parte no polo passivo da relação jurídica de direito processual.
O ESTADO DO PARÁ informou o cumprimento da decisão liminar e a posterior eliminação da impetrante do certame por outro motivo, que não concernente à habilitação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, do CPC), ao argumento de que resta esgotado o objeto da lide (Id.27548759).
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
Inicialmente, não merece acolhida o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Não se pode negar que a decisão concessiva da liminar tem fortes contornos de satisfatividade quanto ao objeto da ação.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento do sentido de que “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito” (AgInt no MS 24.611/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).
Assim, não merece acolhida a pretensão do Estado do Pará quanto ao reconhecimento de perda do objeto da lide.
Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Segundo a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, “a autoridade coatora é aquela competente para omitir ou praticar o ato inquinado como ilegal e ostentar o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente” (RMS n. 18.324/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 7/11/2005, p. 166).
O Estado do Pará informou que a liminar foi cumprida, do que se deduz que a autoridade impetrada exerceu seu poder de rever compulsoriamente o ato inquinado como ilegal.
Desmerece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, prescinde-se de maiores digressões, considerando que os judiciosos fundamentos da decisão concessiva da liminar ora se prestam, à saciedade, como razões de decidir.
Em ratificação neste pronunciamento judicial, reproduzo, a seguir, os mencionados fundamentos: “Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
A Impetrante almeja resguardar direito líquido e certo a permanência e habilitação no procedimento do certame licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2020” (Processo n° 2019/398742), no que tange ao cumprimento do requisito previsto no item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar.
Diante da leitura dos documentos apresentados junto a inicial, entendo que a Impetrante demonstra, desde já, uma violação das normas e princípios afetos aos procedimentos licitatórios.
Para melhor elucidação do tema, transcrevo o item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar: 6.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (...) c) prova de capacitação técnico-profissional, mediante a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes ao do objeto desta licitação; De fato, como bem sustentado pela Impetrante, na inicial, o edital regulamentar, no subitem transcrito, impõe o dever, ao licitante interessado, de apresentar documentação relativa a profissional de seu quadro permanente de pessoal, com atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço similar ao objeto licitado.
Tal regra reflete literalmente o texto normativo constante do art. 30, §1°, I, da Lei Federal n° 8.666/1993.
Não obstante, é válido dizer que a decisão administrativa, aqui impugnada, ao avaliar que a Impetrante não teria preenchido tal requisito editalício, incorreu em erro, haja vista que a Impetrante teria apresentado em sua documentação de habilitação, atestados de capacidade técnica em nome da Sra.
Jucélia Vieira, conforme consta dos Id´s. n° 25304453, 25304456, 25304463 e 25304466.
Neste sentido, entendo que a decisão impugnada viola frontalmente a legislação de regência, na medida em que, de forma concreta, impõe a exclusão da Impetrante sem, no entanto, esta ter incorrido em qualquer hipótese de irregularidade prevista no edital que regulamenta o processo licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2020” (Processo n° 2019/398742).
Logo, entendo ser adequada a irresignação da Impetrante ao requerer a presente tutela jurisdicional, ao passo que considero, desde já, preenchido o requisito legal previsto no item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar, impondo-lhe a declaração de habilitação no certame.
Neste sentido, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada (liminar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão do procedimento licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2020” (Processo n° 2019/398742), bem como os atos já praticados, devendo, o Impetrado, acolher e declarar a habilitação da Impetrante em atendimento ao item 6.1.3, “c”, do edital regulamentar.” (Id.25408241).
A fundamentação acima, ora acolhida como razões de decidir, não merece adendos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, concedo a segurança, ratificando a liminar concedida, e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Custas ex lege.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de todas as decisões proferidas no presente processo, sejam arquivados os autos, com a devida baixa processual.
Belém, PA, 14 de dezembro de 2022.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito auxiliando a 2ª Vara da Fazenda da Capital -
15/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:13
Concedida a Segurança a IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 05:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 02:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/04/2021 23:59.
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30/04/2021 02:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 29/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 23:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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