TJPA - 0804477-02.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:01
Juntada de Alvará
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13/10/2023 04:29
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804477-02.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: HILDEBRANDO FERREIRA LIMA Endereço: Rua Brasil, 540, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3960, km 8,5, EQUARTORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-970 DECISÃO Determino a expedição de Alvará Judicial em nome do patrono da requerente, se possuir poderes, para levantar o valor já depositado em juízo, conforme comprovante de Id. 101049116.
Após arquive-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120813010133000000079204842 01 PROCURAÇÃO Procuração 22120813010208800000079204843 02 DECLARACAO HIPOSSUFI Documento de Comprovação 22120813010252900000079204844 03 DOC PESSOAL Documento de Identificação 22120813010295400000079204845 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120813010350100000079204846 05 NOTIFICAÇÃO DÉBITO Documento de Comprovação 22120813010392900000079204847 06 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22120813010427500000079204848 07 FATURA DE REAVISO Documento de Comprovação 22120813010480500000079204849 08 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22120813010532600000079204850 09 VISÃO DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 22120813010575500000079204851 10 PROTOCOLO ATENDI 02 Documento de Comprovação 22120813010615600000079204852 10 PROTOCOLO DE ATEND 01 Documento de Comprovação 22120813010652900000079204853 11 CONTRATO SOLARTEC Documento de Comprovação 22120813010690600000079204854 12 ROL DE FATURAS Documento de Comprovação 22120813010731400000079204855 Decisão Decisão 22121512273290500000079441895 Petição Petição 22121517150313000000079641902 Despacho Despacho 22121610221563500000079695025 Citação Citação 22121611520436700000079711635 Certidão Certidão 22121619504274100000079756840 804477 Devolução de Mandado 22121619504388300000079756847 Habilitação nos autos Petição 22122817454185700000080160568 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 22122817454202300000080160573 Substabelecimento 3 - Equatorial PA Substabelecimento 22122817454235000000080160574 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -ATUALIZADO 2022 Procuração 22122817454276500000080160575 Documento de Comprovação - Liminar Documento de Comprovação 23020616080518900000081819595 EVIDENCIA DE LIMINAR - HILDEBRANDO FERREIRA LIMA Documento de Comprovação 23020616080564400000081819596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031709544111900000084449873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031709544111900000084449873 Contestação Contestação 23032015071636200000084615182 Despacho Despacho 23032211063464100000084742313 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032408090249500000084893205 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032408090267500000084893206 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032408090568200000084893207 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032408090886000000084893208 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032408091207800000084893209 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032408091519000000084893211 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23032408091879200000084893213 Sentença Sentença 23082814101427000000093741010 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091720054580000000094973074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091720070622400000094973075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091720070622400000094973075 Petição Informando Cumprimento da Sentença Petição 23092110180825200000095239185 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23092110180878400000095239190 COMPROVANTE OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 23092110180926000000095239191 Petição Petição 23092120385445700000095291728 01 PROCURAÇÃO Procuração 23092120385525500000095294679 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 17 de setembro de 2023.
Processo: 0804477-02.2022.8.14.0065.
AUTOR: HILDEBRANDO FERREIRA LIMA.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, HILDEBRANDO FERREIRA LIMA, por seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
17/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 20:05
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804477-02.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: HILDEBRANDO FERREIRA LIMA Endereço: Rua Brasil, 540, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3960, km 8,5, EQUARTORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-970 SENTENCA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados na inicial.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
Em sendo comprovada a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Pois bem, a autora alegou que seu nome negativado indevidamente, em razão da fatura com vencimento em 23/10/2019, a qual estava devidamente paga.
Alegou que efetuou o pagamento em 04/11/2019, no entanto, teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro dos maus pagadores.
O Réu junta contestação genérica, desprovida de qualquer documentação capaz de infirmar as alegações da parte autora, em que pese a inversão do ônus da prova operada na decisão inicial.
Pois bem, era dever do demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Da análise dos documentos apresentados na contestação, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu desse ônus.
Percebe-se, assim, a ocorrência de inscrição indevida, em consequência à falha na prestação no serviço praticado pela cessionária/requerida.
A inclusão indevida do nome da requerente nos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA) por si só é capaz de gerar dano, não havendo necessidade de outras provas nesse sentido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020).
Sendo assim, a dívida é inexiste, pois a fatura foi devidamente paga no dia e por conseguinte, houve inscrição irregular do nome da autora no SPC, representando uma cobrança indevida e, como se constitui prática de ato ilícito, deve o dano ser indenizado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida é causa geradora de danos morais , passíveis de reparação. 2.
Caracterizado está o dano moral sofrido pela parte, a qual teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. 3.
O quantum fixado na indenização por dano moral deve estar em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, observada a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório da condenação sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente, art. 884 do CC, em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (...). (Processo nº 2010.900075-6 (336-1/07), Turma Recursal da 1ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AL, Rel.
Henrique Gomes de Barros Teixeira. unânime, DJe 09.08.2010).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA JÁ PAGA.
SUPRESSÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRANGIMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A cobrança de dívida já paga constitui ato ilícito, sendo certo também que tal cobrança feita inúmeras vezes, acompanhada da injusta advertência de se inscrever o nome em banco de dados de proteção ao crédito, bem como rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado, causa transtorno e retira a paz interior de quem a recebe, que fica com seu estado de espírito injustamente inquieto diante do aguardo da efetivação da ameaça que lhe foi feita. (...). 3 - A fixação do quantumindenizatório, deve observar os seguintes requisitos: a situação patrimonial das partes, a intensidade da culpa do réu, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias em que se deu o evento. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida.
Unânime. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/1030-18 (207950), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Alfeu Machado. j. 16.02.2005, DJU 16.03.2005).
Dano moral e pessoal - cobrança indevida - dívida paga - cadastro em órgãos de inadimplentes - insistência na cobrança - código de defesa do consumidor - prática abusiva - necessidade de reparação - equilíbrio no valor da indenização. 1.
Devidamente comprovada a existência de danos morais, pela cobrança indevida de dívida já paga, prática abusiva que culminou com a inscrição em cadastro de órgãos de inadimplentes, a autora tem direito à indenização, cujo valor arbitrado, encontra-se em consonância com as normas legais, arbitrados com equilíbrio e prudência pelo magistrado.(Apelação Nº DO PROCESSO: 200330003826, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA do TJ/PA, Rel.
MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA.
PUBLICAÇÃO: Data:20/01/2006).
Estabelecido o dever indenizar, deve-se arbitrar o valor da indenização, levando em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Assim, comprovado o ato ilícito, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo, nos termos do art. 186 do Código Civil, art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, emergindo, desta forma, o dever de indenizar, atendo-se aos parâmetros de moderação e razoabilidade adotados em situações semelhantes, com base nos quais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado.
Outrossim, não há em que se falar em repetição do indébito, haja vista que não consta nos autos pagamento duplicado do respectivo débito.
Quanto a declaração da inexistência do débito, essa é cabível, posto que o autor comprovou nos autos a quitação do mesmo, não existindo assim motivos para a requerida cobrar o respectivo valor novamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
DECLARO a inexistência do débito em aberto no nome do autor no valor de R$ 8.701,90 (oito mil setecentos e um reais e noventa centavos), haja vista que o autor já comprovou o efetivo pagamento deste, bem como determino a exclusão no nome do autor dos orgãos de proteção ao credito (SPC e SERASA), em razão do respectivo débito. 3.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
DETERMINO a intimação da requerida, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I Serve como MANDADO.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120813010133000000079204842 01 PROCURAÇÃO Procuração 22120813010208800000079204843 02 DECLARACAO HIPOSSUFI Documento de Comprovação 22120813010252900000079204844 03 DOC PESSOAL Documento de Identificação 22120813010295400000079204845 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120813010350100000079204846 05 NOTIFICAÇÃO DÉBITO Documento de Comprovação 22120813010392900000079204847 06 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22120813010427500000079204848 07 FATURA DE REAVISO Documento de Comprovação 22120813010480500000079204849 08 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22120813010532600000079204850 09 VISÃO DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 22120813010575500000079204851 10 PROTOCOLO ATENDI 02 Documento de Comprovação 22120813010615600000079204852 10 PROTOCOLO DE ATEND 01 Documento de Comprovação 22120813010652900000079204853 11 CONTRATO SOLARTEC Documento de Comprovação 22120813010690600000079204854 12 ROL DE FATURAS Documento de Comprovação 22120813010731400000079204855 Decisão Decisão 22121512273290500000079441895 Petição Petição 22121517150313000000079641902 Despacho Despacho 22121610221563500000079695025 Citação Citação 22121611520436700000079711635 Certidão Certidão 22121619504274100000079756840 804477 Devolução de Mandado 22121619504388300000079756847 Habilitação nos autos Petição 22122817454185700000080160568 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 22122817454202300000080160573 Substabelecimento 3 - Equatorial PA Substabelecimento 22122817454235000000080160574 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -ATUALIZADO 2022 Procuração 22122817454276500000080160575 Documento de Comprovação - Liminar Documento de Comprovação 23020616080518900000081819595 EVIDENCIA DE LIMINAR - HILDEBRANDO FERREIRA LIMA Documento de Comprovação 23020616080564400000081819596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031709544111900000084449873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031709544111900000084449873 Contestação Contestação 23032015071636200000084615182 Despacho Despacho 23032211063464100000084742313 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032408090249500000084893205 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032408090267500000084893206 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032408090568200000084893207 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032408090886000000084893208 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032408091207800000084893209 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032408091519000000084893211 1v Juizado 0804477-02.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230322_090414-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23032408091879200000084893213 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 22:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0804477-02.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4ZGQzZjMtODE3ZC00NWViLTliZDMtNDZmMjMzMmU1Mzdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804477-02.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: HILDEBRANDO FERREIRA LIMA Endereço: Rua Brasil, 540, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3960, km 8,5, EQUARTORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-970 DECISÃO A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Com a peça de ingresso, a parte autora juntou documentos que corroboram as suas alegações, sendo a probabilidade do direito pautada nos documentos de ID 83297456 (o indeferimento da requerida quanto a emissão de parecer técnico em razão de suposta dívida em aberto) e o comprovante de pagamento da referida dívida, ainda no ano de 2019 (ID 83297457).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se a necessidade de emissão do parecer técnico com urgência, uma vez que o autor poderá sofrer prejuízos financeiros, perdendo o direito do benefício de isenção tributária prevista na legislação vigente.
Assim sendo, reputo presentes os pressupostos fático-jurídicos para o deferimento de liminar em tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo do dano, na esteira do que dispõe o art. 300 do CPC.
Por fim, vale dizer que a concessão de liminar em tutela provisória não trará qualquer prejuízo irreversível para a Requerida (art. 300, §3º, NCPC), uma vez que, ao final, no caso de improcedência dos pedidos da Requerente, poderá haver a devida inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes e a cobrança do referido débito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a Requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, efetue a exclusão do débito em aberto da Unidade Consumidora da parte autora, no valor de R$ 8.701,90 (oito mil e setenta e um reais e noventa centavos), bem como emita parecer técnico de acesso à rede distribuidora e faça avaliação do projeto técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Adoto o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Reconheço a aplicação do CDC e dos direitos e garantias ali consignados e, em consequência, aplico a inversão do ônus da prova no caso concreto (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2023 às 09h00min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail:[email protected].
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120813010133000000079204842 01 PROCURAÇÃO Procuração 22120813010208800000079204843 02 DECLARACAO HIPOSSUFI Documento de Comprovação 22120813010252900000079204844 03 DOC PESSOAL Documento de Identificação 22120813010295400000079204845 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120813010350100000079204846 05 NOTIFICAÇÃO DÉBITO Documento de Comprovação 22120813010392900000079204847 06 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22120813010427500000079204848 07 FATURA DE REAVISO Documento de Comprovação 22120813010480500000079204849 08 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22120813010532600000079204850 09 VISÃO DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 22120813010575500000079204851 10 PROTOCOLO ATENDI 02 Documento de Comprovação 22120813010615600000079204852 10 PROTOCOLO DE ATEND 01 Documento de Comprovação 22120813010652900000079204853 11 CONTRATO SOLARTEC Documento de Comprovação 22120813010690600000079204854 12 ROL DE FATURAS Documento de Comprovação 22120813010731400000079204855 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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