TJPA - 0899485-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0899485-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por SINAGOGA SHAAR HASHAMAIN em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA.
Em Id. 94263343, a 7ª CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções e Conflitos, informa que em audiência de conciliação, as partes celebraram um acordo extrajudicial, requerendo assim a homologação judicial do acordo celebrado.
Brevemente relatados, decido.
Dessa forma, homologo o acordo celebrado nestes autos por SINAGOGA SHAAR HASHAMAIN em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, b, CPC.
Aplico o disposto no §3º do art. 90 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Belém, 31 de julho de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:26
Homologada a Transação
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31/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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10/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 08:51
Apensado ao processo 0844269-94.2023.8.14.0301
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05/06/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 11:07
Recebidos os autos no CEJUSC.
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17/04/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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17/04/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899485-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: , CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Diante da programação de mutirão de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, a ser realizado junto ao 7º, intimem-se as partes para comparecem à audiência de conciliação a ocorrer no dia 29 de maio de 2023 às 12 horas no Salão Rui Barbosa – 3º andar do Prédio do Fórum Cível da Capital – Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha).
A parte requerida fica intimada através de seus procuradores habilitados nos autos.
A Defensoria Pública já está ciente através do NUPEMEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, por mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120517181482200000078997804 INICIAL - Shaar Hashmaim x Cosanpa Petição 22120517181501100000078997805 1.
PROCURAÇÃO SINAGOGA Documento de Comprovação 22120517181541200000078997806 2.
ESTATUTO NOVO 2007 (1) Documento de Comprovação 22120517181596600000078997807 3.
ATA DIRETORIA_compressed (1) Documento de Comprovação 22120517181713900000078997808 4.
Fatura Documento de Comprovação 22120517181787400000078997809 5.
RELATÓRIO DE HISTÓRICO DE FATURA Documento de Comprovação 22120517181823300000078997810 6.
HISTORICO DE MEDICAO Documento de Comprovação 22120517181905900000078997811 7.
ORDEM DE SERVICO Documento de Comprovação 22120517181987200000078997812 8.
RA Documento de Comprovação 22120517182020300000078997813 9.
RESPOSTA RA Documento de Comprovação 22120517182052400000078997814 10.
ID Representante Legal Documento de Comprovação 22120517182081500000078997816 11.
Planilha COSANPA (taxa minima agua) Documento de Comprovação 22120517182111500000078997817 12.
Decisão RESP 1.513.218 Documento de Comprovação 22120517182140800000078997818 Decisão Decisão 22121211345357700000079118776 Petição Petição 23010220192399200000080302648 Pet.
Simples - Juntada Pagamento de Custas Petição 23010220192655100000080302649 1.
Custas (24.12) Documento de Comprovação 23010220192679500000080302650 1.
Comprovante Documento de Comprovação 23010220192696700000080302651 Certidão Certidão 23012122365706200000080974559 Decisão Decisão 23012309455844900000080993274 Decisão Decisão 23012309455844900000080993274 Petição Petição 23020622253002400000081837513 Pet.
Simples - Não Cumprimento De Decisão Petição 23020622253045300000081837514 FATURA DEZ 2022 Documento de Comprovação 23020622253082900000081837515 FATURA JAN 2023 Documento de Comprovação 23020622253116800000081837516 Contestação Contestação 23022421134520300000082835664 ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 23022421134555500000082835669 Tarifa_Junho_2022 Documento de Comprovação 23022421134742600000082835666 0899485-74.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23022421134845000000082835665 Tarifas-Cosanpa-atual_dez2019-2 Documento de Comprovação 23022421134938900000082835668 Petição Petição 23022421181430700000082835678 CONTESTAÇÃO - 0899485-74.2022.8.14.0301 Contestação 23022421181450400000082837779 -
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:48
Decorrido prazo de SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:22
Decorrido prazo de SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:08
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899485-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: , CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Vistos, etc.
SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
Narra a parte autora que possui relação de consumo com a requerida, qual seja a prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto, inscrito sob nº 001.002.135.0072.00 e inscrição nº 2174219.
Afirma que, apesar da relação com a requerida, diretamente não usa os serviços de fornecimento de água, vez que possui poço artesiano próprio de onde consome água.
Sendo, pois, as faturas referentes apenas a taxa de esgoto.
No entanto, a partir de junho de 2021 a requerida passou a cobrar da autora faturamento por estimativa de consumo, sem qualquer notificação à autora sobre.
Afirma que mensalmente pagava o valor médio de R$ 52,74 (cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), quando em junho de 2021 a fatura passou a contar R$ 480,87 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete reais).
E que atualmente o valor mensal gira em torno de R$ 911,20 (novecentos e onze reais e vinte centavos).
Suscita que procurou a requerida para entender o aumento exponencial no valor das faturas, quando a ré a informou sobre o consumo por estimativa.
Informa também que abriu ordem de serviço para que fosse instalado hidrômetro no imóvel para que as cobranças fossem baseadas apenas no consumo real da autora, porém, até a data do ajuizamento da ação a ré não havia instalado o equipamento.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a emitir faturas no valor mínimo da categoria do imóvel e que permaneça o mesmo valor até a instalação de aparelho de hidrômetro para que então a cobrança passe a ser no real valor consumido.
Relatados, decido.
De acordo com o CPC, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), os quais entendo que se encontram preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, sobretudo pelo Relatório de Histórico de Faturamento do Imóvel da autora, corroborando com suas alegações (ID 83073795).
Por outro lado, o perigo de dano decorre dos prejuízos naturais que advêm das cobranças mensais de valor alto, sendo pagas por um serviço do qual não usa, onerando as finanças da autora.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC, defiro o pedido de tutela provisória, para que até a regularização da cobrança do imóvel da autora (instalação do hidrômetro e faturamento fidedigno ao seu consumo) as cobranças devam ser feitas no valor mínimo da categoria que se encaixa o imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em vista da autora não ter interesse na realização do ato.
Cite-se a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120517181482200000078997804 INICIAL - Shaar Hashmaim x Cosanpa Petição 22120517181501100000078997805 1.
PROCURAÇÃO SINAGOGA Documento de Comprovação 22120517181541200000078997806 2.
ESTATUTO NOVO 2007 (1) Documento de Comprovação 22120517181596600000078997807 3.
ATA DIRETORIA_compressed (1) Documento de Comprovação 22120517181713900000078997808 4.
Fatura Documento de Comprovação 22120517181787400000078997809 5.
RELATÓRIO DE HISTÓRICO DE FATURA Documento de Comprovação 22120517181823300000078997810 6.
HISTORICO DE MEDICAO Documento de Comprovação 22120517181905900000078997811 7.
ORDEM DE SERVICO Documento de Comprovação 22120517181987200000078997812 8.
RA Documento de Comprovação 22120517182020300000078997813 9.
RESPOSTA RA Documento de Comprovação 22120517182052400000078997814 10.
ID Representante Legal Documento de Comprovação 22120517182081500000078997816 11.
Planilha COSANPA (taxa minima agua) Documento de Comprovação 22120517182111500000078997817 12.
Decisão RESP 1.513.218 Documento de Comprovação 22120517182140800000078997818 Decisão Decisão 22121211345357700000079118776 Petição Petição 23010220192399200000080302648 Pet.
Simples - Juntada Pagamento de Custas Petição 23010220192655100000080302649 1.
Custas (24.12) Documento de Comprovação 23010220192679500000080302650 1.
Comprovante Documento de Comprovação 23010220192696700000080302651 Certidão Certidão 23012122365706200000080974559 -
23/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2023 22:37
Conclusos para decisão
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21/01/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0899485-74.2022.8.14.0301 Nome: SINAGOGA SHAAR HASHAMAIM Endereço: ARCIPRESTE M TEODORO, 842, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: , CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 7 de dezembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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