TJPA - 0805341-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 05:33
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:33
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:25
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:42
Juntada de Alvará
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23/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Em atenção à Certidão de Id. 108414912, esclareço que devem ser liberados os valores constantes em todas as subcontas vinculadas ao processo, em favor da parte requerente.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Em análise da petição apresentada ao Id. 106310142, verifico que a parte exequente pretende o levantamento dos valores depositados em subconta, bem como a portabilidade do restante da dívida objeto do processo e o recebimento do valor de R$ 79.626,93 (setenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos) que entende devido.
Decido: Sendo incontroverso o valor depositado em subconta, conforme Certidão de Id. 105615183 e anexos, proceda-se à sua liberação; No mais, com relação à solicitação de portabilidade do débito remanescente, observo que tal pretensão não se encontra prevista no dispositivo da sentença, a qual, inclusive, já foi integralmente cumprida.
Em atenção ao valor de R$ 79.626,93 que a parte exequente entende devido, constato que tal pretensão não merece prosperar, posto que a repetição de indébito determinada em sentença refere-se aos valores efetivamente pagos ou descontados do contracheque da autora, e não simplesmente cobrados pela executada, no que se refere à portabilidade não efetuada, posto que, repito, não objeto da demanda.
Portanto, caso deseje discutir tal ponto, deverá a parte exequente ingressar com novo processo, não sendo possível a apreciação de novo pedido de mérito em fase de cumprimento de sentença.
Isto posto, considerando a improcedência dos novos pedidos da parte exequente e o cumprimento integral da sentença, expeça-se alvará para levantamento dos valores constantes na subconta do processo e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:26
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a juntada do extrato de subconta para fins de conferência dos valores já levantados pela exequente.
Intime-se o executado para apresentar manifestação ao petitório Id. . 103863441 no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:09
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique quanto o cumprimento do despacho de id 100263145.
Após, conclusos.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:35
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805341-45.2021.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição de ID 98125808.
Após, conclusos.
Belém, 8 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 08:18
Juntada de Alvará
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30/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0805341-45.2021.8.14.0301 DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o requerido manejado impugnação por meio do id 90406258.
A parte requerente ofereceu manifestação por meio do id 91930840.
Era o que se tinha a expor.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 525, do CPC: ‘‘Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a impugnante alega que as astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação de fazer devem ser reduzidas em razão do princípio da razoabilidade.
Por conseguinte, este juízo rejeita a alegação de excesso de execução, na medida em que a multa fixada no id 78457126, de R$ 1.000,00 mensais em caso de descumprimento da obrigação de fazer, não se mostra excessiva, dado que, conforme se depreende da sentença proferida, a requerente foi vítima de adulteração em relação ao contrato discutido na demanda, o que se soma à violação patrimonial que se acumula mês a mês.
Ademais, este juízo rejeita as justificativas da requerida quanto ao não cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que esta não comprovou que diligenciou diretamente junto a Fundação Habitacional do Exército para readequar o contrato nos moldes da sentença.
Indefere-se o pedido de ofício da demanda na medida em que esta tem o dever de cumprir pessoalmente os termos da sentença, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao Poder Judiciário.
Ex positis, este juízo rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença manejada.
Condena-se o impugnante/requerido ao pagamento de 10% sobre o valor da astreintes cobradas em favor dos patronos da parte requerente/impugnada. 2.
Expeça-se alvará judicial dos valores depositados do id 90406261, após o decurso do prazo recursal. 3.
Intime-se o requerido Banco Master, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da quantia de R$ 3.182,76 (três mil cento e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente ao descumprimento de sentença no período de fevereiro/2023 a março/2023, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523 - conforme petitório id 91930840).
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:55
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:55
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:09
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:17
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:42
Juntada de Alvará
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20/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o executado foi intimado para proceder ao pagamento do valor remanescente no importe de R$6.772,88 (seis mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Por meio do id 82824979, o executado depositou os valores acima referidos, afirmando que iria interpor impugnação.
O executado não apresentou impugnação, conforme id 87600683, assim, expeça-se em favor da exequente alvará judicial para o levantamento dos valores depositados. 2.
Por meio do id 86650172, a parte exequente informa que o requerido não cumpriu a obrigação de fazer relativamente ao recálculo do contrato, razão pela qual continua sendo descontada indevidamente.
Intime-se o executado para proceder o pagamento do valor remanescente no importe de R$4.778,40 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Informe o executado a respeito do cumprimento da obrigação de fazer de recálculo da dívida e o valor da parcela mensal, reconhecido na sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto ao decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:36
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do efetivo depósito determinado no despacho Id. 81234701 e quanto ao decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, conclusos.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:30
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:30
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:25
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:25
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:04
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0805341-45.2021.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o executado para proceder o pagamento do valor remanescente no importe de R$ 6.772,88 (seis mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado na subconta judicial Id. em favor do exequente.
Belém, 8 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a abertura de subconta judicial dos valores indicados no Id. 78825283 e Id. 78825284.
Intime-se a exequente para apresentar manifestação ao petitório Id. 78825282 no prazo de 15 (quinze) dias Belém/PA, 18 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:55
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:54
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 04:33
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:31
Processo Desarquivado
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13/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/06/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2022 10:34
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:34
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração pela parte requerida (id 50084137), questionando a sentença proferida.
A parte Embargada não ofereceu manifestação, apesar de intimada para tanto.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostra presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Deixa-se de aplicar multa ao embargante, uma vez que este juízo não vislumbra abuso no direito de recorrer.
Belém, 21 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805341-45.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE SERRÃO MARQUES em face de BANCO MASTER S/A e KNIES E ILHA LTDA - ME.
Na inicial, a autora alega que, no dia 12/02/2020, recebeu contato telefônico do consultor de prenome Leonel, funcionário da empresa Gaúcha Cred (KNIES E ILHA LTDA - ME), que atua como correspondente bancário do Banco Máxima em negociações de empréstimos com consignação em folha de pagamentos.
Que o preposto da Gaúcha Cred possuía informações acerca dos empréstimos consignados mantidos pela Autora em outras instituições financeiras e ofereceu-lhe a portabilidade das referidas operações para o Banco Máxima (BANCO MASTER S/A), em condições financeiras muito mais vantajosas para a autora, que, de pronto, interessou-se com a intenção de diminuir seu nível de endividamento.
Afirma que, por ser pensionista do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, possuía à época um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, com prazo de 72 (setenta e dois) meses e parcelas mensais de R$ 4.383,09 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e nove centavos), bem como possuía empréstimo consignado junto à Fundação Habitacional do Exército – FHE Poupex, com 52 parcelas vincendas, no valor mensal de R$ 3.112,19 (três mil cento e doze reais e dezenove centavos).
Que, somadas as duas parcelas consignadas, estas perfaziam o montante de débito mensal de R$ 7.495,28 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Alega que o preposto da Gaúcha Cred ofereceu à Autora unificar os empréstimos em uma única operação com o Banco Máxima, em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 5.635,23 (cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), com taxa de juros de 1,2% mensal e 14,4% anual, sendo estas referentes ao custo efetivo da operação, conforme afirmação do preposto do Réu.
Que o valor líquido da operação seria de R$ 300.900,30 (trezentos mil novecentos reais e trinta centavos), sem qualquer “troco”: a operação seria no valor exato da soma dos saldos devedores mantidos junto ao Banco do Brasil e FHE – Poupex.
Alega que tomou a precaução de checar se o Banco Máxima era efetivamente agente consignante credenciado junto ao Exército Brasileiro e se o correspondente bancário Gaúcha Cred efetivamente representava o Banco Máxima; que, tendo confirmado tais informações, deu seguimento aos procedimentos para a portabilidade dos saldos devedores do Banco do Brasil e da FHE – Poupex.
Que o promotor da Gaúcha Cred enviou por e-mail o formulário de proposta de contrato, impresso com a denominação de Cédula de Crédito Bancário – CCB, a ser preenchida pela requerente, para posterior assinatura e reenvio do documento assinado também por e-mail.
Que a autora foi orientada sobre o preenchimento da proposta de contrato pelo próprio funcionário da Gaúcha Cred, com quem a Autora confirmou a exatidão dos dados preenchidos antes do envio do documento por e-mail, constando as condições negociais por eles ajustadas.
Que o formulário preenchido foi enviado por e-mail à Gaúcha Cred, no dia 13/02/2020, com um boleto emitido pelo FHE – Poupex com o valor para liquidação da operação naquela data.
Que, no mesmo dia, o funcionário Leonel confirmou que os boletos para quitação dos empréstimos junto ao Banco do Brasil e FHE – Poupex haviam sido pagos.
Que, como o Sr.
Leonel havia mandado também um formulário de proposta de seguro de vida, a autora perguntou qual seria o valor segurado caso fosse contratado um seguro com prêmio mensal de R$ 30,00 (trinta reais); que o funcionário se disponibilizou a informar, mas não o fez, pelo que afirma que não efetivou a contratação de seguro de vida.
Informa que, no dia 14/02/2020, o Sr.
Leonel fez novo contato via WhatsApp solicitando que a autora obtivesse novo boleto junto ao FHE – Poupex, pois o pagamento não havia ocorrido no dia anterior, conforme ele havia informado, pelo que a requerente enviou o novo boleto.
Que ficou aguardando extrato de confirmação da contratação da operação pela Gaúcha Cred, com os dados das operações realizadas, conforme havia solicitado ao Sr.
Leonel em contato telefônico, o que não foi enviado para a demandante.
Que, no dia 20/02/2020, a autora fez contato com o Sr.
Leonel via WhatsApp questionando sobre a operação do Banco do Brasil que não havia sido liquidada até aquela data, mas não obteve resposta.
Também questionou sobre um crédito de R$ 13.820,26 (treze mil oitocentos e vinte reais e vinte e seis centavos), efetuado em sua conta corrente do Banco do Brasil no dia 19/02/2020 pelo Banco Máxima, referente à liberação de operação de crédito, uma vez que a autora não solicitou nenhum “troco” na operação de portabilidade de seus empréstimos consignados, entretanto, não obteve mais resposta do Sr.
Leonel.
Que a requerente passou a ser atendida pelo funcionário de prenome Ricardo, que tinha se identificado anteriormente como gerente do Sr.
Leonel e acompanhou as negociações desde o início.
Que o último contato da Autora com o Sr.
Ricardo via WhatsApp foi no dia 18/03/2020, cobrando solução sobre as várias pendências que se apresentavam.
Entretanto, não obteve resposta.
Alega que, quando vieram os débitos das primeiras parcelas em seu contracheque, verificou que os valores consignados eram superiores aos valores negociados com os prepostos da Gaúcha Cred e decidiu fazer contato direto com o Banco Máxima.
Que maior ainda foi a surpresa da autora ao solicitar cópia de seu contrato ao Banco Máxima, juntamente com o extrato da operação, pois constatou que a suposta Cédula de Crédito Bancária - CCB havia sido adulterada, tendo uma página trocada em relação à proposta que a autora havia assinado, passando a constar dados financeiros da operação em condições que não haviam sido negociadas com a autora, sendo que na página alterada sequer constava a assinatura da demandante.
Que, no extrato da operação fornecido pelo Banco Máxima, as condições financeiras da operação divergem, ainda, da CCB adulterada.
Que, adicionalmente, o banco Réu está descontando em consignação nos proventos da Autora o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais), cuja origem a Autora desconhece.
Que a autora entrou em contato com prepostos do Banco Máxima, buscando corrigir os vícios da operação, mas foi informada que a contratação da operação estava correta.
Em razão de tais vícios, a autora ajuizou a presente demanda requerendo o julgamento procedente para: I – Readequar a taxa de juros praticadas no contrato havidos entre as partes, para que incida apenas e tão somente a taxa de 1,2% ao mês, conforme negociação entabulada, com o recálculo da operação de crédito desde o início de sua cobrança, passando a parcela mensal do empréstimo a ser cobrada na quantia de R$ 2.754,56 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) ou valor a ser definido pelo contador judicial em liquidação de sentença; II – Declarar a ilegalidade da cobrança mensal indevida da quantia de R$ 10,00 (dez reais), cuja origem a autora desconhece, condenando os Réus a se absterem de cobranças futuras, com a consequente exclusão da consignação em folha de pagamento da Autora; III – Reconhecer e deferir a repetição de todos os valores tidos por indevidamente cobrados até a liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; IV – Declarar a abusividade e a consequente nulidade das cláusulas ‘3.9, item (v)’, ‘5.1, item (ii)’, ‘5.2’ e ‘8’; V – Condenar os Réus ao pagamento da quantia de R$.10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; VI – Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente citada, a Requerida Gaúcha Cred (KNIES E ILHA LTDA.) apresentou contestação (id 24049531), tendo alegado preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, esclarecendo que a requerente é pessoa esclarecida e que a negociação entre a parte requerente e o terceiro pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, não tem condão de ocasionar vícios no negócio entabulado entre as partes, vez que o sistema de aprovação de propostas é feito pelo primeiro réu e a autora, caso, a parte requerente discordasse sob números de parcelas e juros remuneratórios, somente era não aceitar.
Sustenta a inexistência de danos morais, bem como a improcedência da pretensão de repetição do débitos.
A Requerida BANCO MÁXIMA S/A apresentou contestação (id 24582766), tendo sustentado, no mérito, a regularidade da contratação, esclarecendo que a requerente buscou a contratação da assistência financeira visando quitar uma dívida que possuía com outra Instituição Financeira, recebendo a diferença entre o valor líquido do crédito contratado e o valor utilizado para quitação, em conta corrente.
Que, desta forma, o Banco Máxima efetuou o pagamento do boleto abaixo, no valor de R$ 118.045,15 (cento e dezoito mil e quarenta e cinco reais e quinze centavos), para quitar a dívida da autora com a FHE, e procedeu com o depósito da diferença, a saber, R$ 13.820,26 (treze mil e oitocentos e vinte reais e vinte e seis centavos), na mesma conta bancária em que a autora recebe seus proventos.
Que o contrato firmado junto à acionada previa o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 3.313,19 (três mil trezentos e treze reais e dezenove centavos) cada.
O juros pactuados, efetivamente, foram de 1,75% ao mês, conforme CCB anexa, havendo cláusulas expressas de capitalização dos juros e cobrança de encargos moratórios conforme cláusula.
Sustenta a inexistência de danos morais, bem como a improcedência da pretensão de repetição do débitos.
Por meio do documento id 22591094, a parte requerente apresentou réplica.
Em decisão id 27108995, o juízo procedeu ao saneamento do feito, tendo determinado que a parte requerida trouxesse à colação a via original dos contratos assinados pela parte requerente a fim de que estes fossem periciados, o que não foi cumprido conforme certidão id 35963397.
O juízo realizou audiência de instrução e julgamento (id 40551935) e, após, as partes apresentaram alegações finais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO NAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS SEGUNDO AS TRATATIVAS PRELIMINARES E DO CONTRATO ORIGINALMENTE ASSINADO PELA AUTORA A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, bem como, em se tratando de contrato de empréstimo reputado como parcialmente fraudulento (adulterado) pela parte autora, esta se caracteriza como consumidora e pretende que lhe seja cobrada a dívida nos moldes em que originalmente pactuou, sendo a destinatária final do produto.
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que, em que pese toda a articulação empreendida pela parte requerida em sustentar a regularidade dos valores cobrados da requerente, a parte requerente afirma que houve fraude na contratação nos seguintes termos: que, ao solicitar cópia de seu contrato ao Banco Máxima, juntamente com o extrato da operação, constatou que a suposta Cédula de Crédito Bancária - CCB havia sido adulterada, tendo uma página trocada em relação à proposta que a autora havia assinado, passando a constar dados financeiros da operação em condições que não haviam sido negociadas com a demandante, sendo que na página alterada sequer constava a assinatura da demandante.
As contestações manejadas pelas partes são genéricas e nenhuma delas impugnou especificadamente o referido fato, pelo que este juízo o reputa como incontroverso, tudo nos moldes do art. 341, do CPC: ‘‘Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial’’.
Sobre o ônus da impugnação especificada da defesa, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor.
Pois dispõe o art. 341 do NCPC que ‘‘incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial’’, sob pena de presumirem-se verdadeiras ‘‘as não impugnadas’’. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como ‘‘a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor’’.
Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito.
Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 355, I’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina: ‘‘O réu tem o ônus de se manifestar sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
As não impugnadas presumem-se verdadeiras (cf. art. 341, caput, do CPC/2015).
Não contestando os pontos afirmados pelo autor, o réu não cria questões.
Questão é ponto controvertido; logo, para que surja a questão, uma parte há que se contrapor aos pontos ou fundamentos afirmados pela outra.
Esse ônus não se aplica às pessoas referidas no parágrafo único do art. 341 do CPC/2015.
Não incide a regra prevista no caput do art. 341 do CPC/2015, também, quando sobre o fato não se admitir a confissão, não se juntar à petição inicial instrumento público que seja da substância do ato e também quando estiver em contradição com a defesa, em seu conjunto (cf. incs.
I a III do art. 341 do CPC/2015, respectivamente).
Deverá ser considerada, como se disse, a contestação em seu conjunto: embora em campo dedicado à defesa não se tenha infirmado alguma alegação fato constante da petição inicial, tal impugnação pode ter sido veiculada no contexto da reconvenção (que também é apresentada na contestação, assim como a defesa).
Caso ocorra a presunção a que se refere o art. 341 do CPC/2015, pode-se estar diante de hipótese em que a produção de prova torna-se desnecessária (cf. art. 374 do CPC/2015) e, conforme o caso, será o caso de julgar-se desde logo mérito (art. 355 do CPC/2015)’’ (MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno. 6ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 609-610).
A asserção da autora constante da inicial inclusive é verossímil já que o documento id 22473109 - Pág. 1 e 24583554 - Pág. 1, em que consta os encargos pactuados sequer restam assinados pela parte requerente, diferente da via que a autora trouxe à colação em que consta a sua assinatura.
Não bastasse a incontrovérsia do fato de que o contrato foi adulterado pela parte requerida por falta de impugnação especificada na contestação, em decisão id 27108995, o juízo procedeu ao saneamento do feito, tendo determinado que a parte requerida trouxesse à colação a via original dos contratos assinados pela parte requerente a fim de que estes fossem periciados, o que não foi cumprido, conforme certidão id 35963397.
Assim, aplica-se ao caso o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 1.061, REsp 1846649/MA: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)’’ (grifou-se).
Considerando que o consumidor impugnou o contrato objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmado por meio de perícia grafotécnica e/ou documental, este juízo reputa o contrato questionado pela parte como adulterado e, assim entendendo, este juízo julga procedente a pretensão autoral para declarar que a cobrança do valor do empréstimo contraído com a requerida Banco Máxima seja procedida nos moldes em que a autora assinou, conforme a proposta de id 22473106 - Pág. 1: com CET mensal de 1,2% ao mês e anual de 14,4%, em 60 parcelas.
Cabe aqui um esclarecimento: nos moldes do id 22473106 - Pág. 1, a parte requerente contratou o valor de R$ 300.899,80 para a quitação de dois empréstimos, um no Banco do Brasil e outro na FHE, entretanto, a requerente recebeu valor de crédito diverso do contratado, qual seja o valor de R$ 130.300,13, tendo-se quitado apenas um contrato, o contrato do FHE e dado de ‘‘troco’’ para a requerente o valor de R$13.820,26.
Considerando que a requerente não pretende a declaração do contrato que firmou com o Banco do Brasil, até mesmo porque não recebeu do Banco Máxima o valor de R$ 300.899,80, este juízo entende por bem especificar desde logo que a dívida a ser recalculada se refere tão somente aos valores que a demandante recebeu para a quitação do empréstimo junto ao FHE, qual seja o montante de R$ 130.300,13: este valor deve ser pago com CET mensal de 1,2% ao mês e anual de 14,4%, em 60 parcelas.
A autora trouxe à colação, por meio do id 22472725 - Pág. 11, o montante dos valores que pagou indevidamente até o ajuizamento da demanda, pelo que este juízo determina a devolução destes em favor da parte requerente, no montante de R$ 2.754,56, bem como de todos os valores que foram e forem descontados a posteriori em decorrência da aplicação do CET constante do contrato adulterado.
Este juízo entende que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Cumpre aqui esclarecer que a presente decisão se encontra em consonância com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ‘‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)’’ (grifou-se).
Conforme o julgado acima colacionado, a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, isto é, não se exige mais a comprovação de má-fé por parte do prestador de serviços, bastando que, no caso concreto, a conduta do empreendedor da atividade econômica tenha contrariado a boa-fé objetiva, o que se faz presente na demanda ora em apreciação, nos moldes expostos acima, dada a adulteração na contratação.
DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE R$ 10,00 MENSAIS: Este juízo declara a ilegalidade da cobrança mensal indevida da quantia de R$ 10,00 (dez reais), uma vez que, tendo a parte autora impugnado tal cobrança, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar o seu fato gerador.
Condena-se os réus solidariamente a se absterem de cobranças futuras, com a consequente exclusão da consignação em folha de pagamento da autora, bem como os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO QUESTIONADO: A parte demandante questiona a cláusula 3.9, item (v), que possui o seguinte teor: ‘‘3.9.
TENHO CIÊNCIA QUE: (...) (v) em razão das características do produto, o Custo Efetivo Total (“CET”) poderá sofrer variação caso a liberação do crédito ocorra em data posterior à data de emissão desta CCB;’’ Este juízo declara a abusividade da cláusula em razão de que esta estabelece a possibilidade de alteração unilateral do Custo Efetivo Total da operação, ou seja, seu preço, o que é considerado ilegal, conforme art. 51, X, do CDC (‘‘São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;’’) Declara-se a abusividade das cláusulas 5.1, item (ii), e 5.2, que dispõem que exclusivamente o credor terá direito a se ressarcir de seus custos de cobrança da obrigação contratual, sem que o mesmo direito seja dado à autora, já que tais disposições pactuais violam o art. 51, XII, do CDC (‘‘São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;’’).
Declara-se abusiva a cláusula de eleição de foro na cidade de São Paulo (cláusula 8), uma vez que esta viola o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, constante como direito básico do consumidor, no art. 6°, VIII, do CDC.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida pelo empréstimo adulterado.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a declaração de que as condições originalmente pactuadas pela parte autora ao celebrar o contrato de empréstimo foram adulteradas pela parte requerida e a consequente cobrança indevida de valores que comprometeram a renda da requerente e foram descontados de seus rendimentos, situações estas que restaram devidamente comprovadas, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão.
Do produto/serviço de fornecimento de crédito ao mercado amplo de consumo, surge para a instituição financeira o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir a autenticidade da contratação, de modo a não imputar ao consumidor dívida com encargos diversos do pactuado ou mesmo dívida que este que não contraiu.
Este juízo reputou por adulterado pela parte requerida o contrato questionado na demanda, bem como reconheceu como indevidos os descontos procedidos de forma diversa do pactuado nos rendimentos que a requerente recebe em seu contracheque.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos de segurança e autenticidade da contratação no fornecimento de crédito, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve sua subsistência comprometida por cobrança de dívida em valor superior ao que contratou, notadamente quando a requerente já possuía sua renda comprometida por outros empréstimos, conforme já exposto na petição de emenda da inicial.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a requerente teve de amargar com descontos indevidos, superiores aos valores contratados e que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
Sobre os direitos de personalidade, ensina Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘A teoria geral dos direitos de personalidade relaciona-se com a classificação de certa espécie de objetos de direito, que não são inerentes à pessoa (sujeito de direito), mas à humanidade de cada um (objeto, também, de proteção jurídica).
A ofensa ao chamado direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana.
A pessoa é um substrato, uma figura, onde se reúne a substância composta, a natureza do homem, Daí se dizer que a natureza humana é composta de espírito e matéria; daí se dizer que o homem é feito de espírito e corpo.
Essa unidade é que faz da pessoa um indivíduo, irrepetível e sem igual.
Essa unidade resulta de muitas partes que lhe são integrantes, formando um todo.
Por isso, o dano ao chamado direito de personalidade é qualquer ofensa ao todo que compõe o ser humano, como unidade. É a quebra da harmonia do todo. É a falta das partes que constituem o todo’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 285) (grifou-se).
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é de grande valia a leitura dos seguintes comentários feitos por Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o direito. É tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal o coloca como um dos fundamentos da República (CF 1°.
III).
O tema é dos mais debatidos e estudados.
Em todo o enfrentamento jurídico o intérprete invoca o princípio da dignidade do homem e os seus desdobramentos em todo o sistema jurídico.
Mas esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído hominum causa (fr. 2 D.1.5.)’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234/235).
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável à ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente a reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, instituição bancária (Banco Máxima) e empresa que intermediou a negociação (Gaúcha Cred), que prestam serviços em todo o território nacional;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas dado o elevado grau de comprometimento de sua renda com empréstimos e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato ilícito imputável a parte requerida, sendo dano de considerável repercussão.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (19/03/2021 - id 24582766: data do comparecimento espontâneo do Banco Máxima, já que os ARs de citação foram juntados depois), em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar que a cobrança do valor do empréstimo contraído com a requerida Banco Máxima seja procedida nos moldes em que a autora assinou, conforme a proposta de id 22473106: o valor efetivamente recebido pela requerente para a quitação do débito do empréstimo junto ao FHE, no montante de R$ 130.300,13, deve ser pago com CET mensal de 1,2% ao mês e anual de 14,4%, em 60 parcelas.
O recálculo da dívida e o valor da parcela mensal deve ser procedida pelo Banco Máxima.
Deve referido banco proceder ao recálculo ora determinado e trazer à colação aos autos o resultado do cálculo, com a planilha demonstrativa do recálculo, bem como demonstrando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor da parcela mensal devida.
Condena-se a parte requerida solidariamente a restituir o montante pago indevidamente de R$ 2.754,56, bem como de todos os valores que foram e forem descontados a posteriori em decorrência da aplicação do CET constante do contrato adulterado.
Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este juízo declara a ilegalidade da cobrança mensal da quantia de R$ 10,00 (dez reais), uma vez que, tendo a parte autora impugnado tal cobrança, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar o seu fato gerador.
Condena-se os réus solidariamente a se absterem de cobranças futuras, com a consequente exclusão da consignação em folha de pagamento da autora, bem como os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Declara-se a abusividade das cláusulas ‘3.9, item (v)’; ‘5.1, item (ii)’, ‘5.2’ e ‘8’.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 24 de janeiro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:41
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 12:38
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:19
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:19
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:16
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada pelo banco requerido, cuja testemunha foi arrolada no ID 27617944.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09.11.2021, às 09:00 horas.
Intime as partes.
O requerido deverá comparecer ao ato com sua testemunha.
Belém (Pa)., 28 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/09/2021 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:20
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 03/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:00
Intimação
CDECISÃO À UPJ para que certifique o decurso do tempo de 30 dias fixado no ID n. 27108995, bem como indique se houve ou não o depósito do contrato determinado.
INTIME-SE a requerida para que, querendo, se manifeste sobre a documentação juntada aos autos pela autora nos anexos da petição de ID n. 27490670.
Certificada a apresentação da documentação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova testemunhal realizado pela ré no ID n. 27617944 Belém/PA, 05 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 04:31
Decorrido prazo de KNIES E ILHA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 06:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 06:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 14:32
Juntada de
-
19/03/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 04:30
Decorrido prazo de ELIANE SERRAO MARQUES em 19/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2021 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805341-45.2021.8.14.0301 Requerente: ELIANE SERRAO MARQUES Requerido(a): Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Avenida Atlântica, 1130, 12 andar, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: KNIES E ILHA LTDA - ME Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 1112, Sobreloja, Centro, SANTA MARIA - RS - CEP: 97015-370 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE SERRÃO MARQUES em face de BANCO MÁXIMA S/A e KNIES E ILHA LTDA - ME. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, por entender preenchidos os requisitos do art. 98, CPC/15. Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, e que a autora se encontra hipossuficiente na relação de direito material apresentada, inverto o ônus da prova determinando que as requeridas procedam a juntada aos autos de todos os documentos que possuem decorrentes dos fatos descritos na inicial, quando da apresentação de sua defesa. Ante a impossibilidade de designação de audiência de conciliação em razão da PANDEMIA, CITE-SE as requeridas para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15. Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO. Belém/PA, 22 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805341-45.2021.8.14.0301 AUTOR: ELIANE SERRAO MARQUES REU: BANCO MAXIMA S.A. e outros O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça tendo em vista ser advogada atuante e ainda pensionista do Ministério da Defesa.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Fica facultado a autora, querendo, proceder o pagamento das custas processuais, mesmo que seja de forma parcelada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. Belém - PA, 16 de janeiro de 2021. SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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