TJPA - 0819897-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0819897-23.2019.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: LÍDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos.
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:06
Juntada de Alvará
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15/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0819897-23.2019.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0819897-23.2019.8.14.0301, em que JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA move contra LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., considerando a petição do ID 58236307, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores pagos, a título de quitação.
Considerando a concordância com o valor pago, petição do ID 58305984, fica INTIMADA a informar os dados bancários do beneficiário para a expedição de alvará por meio de transferência bancária.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 16 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA Via PJE e DJE -
16/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2022 15:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:20
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. º 0819897-23.2019.8.14.0301.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOR: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA.
RÉU: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DESPACHO 1.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA, observado o valor constante do cálculo juntado no ID 55242705. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo penhora de valor não objeto de impugnação, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Publique-se e intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º juizado especial cível de Belém -
29/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:18
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:20
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819897-23.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por JEFFERSON DE SOUSA ALMEIDA em desfavor do supermercado LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Alega que no dia 21/03/2019 estacionou sua bicicleta 26 POTY CORES no estacionamento do supermercado, que foi furtada.
Afirma que tentou de todas as formas resolver a situação administrativamente, mas não conseguiu, razão pela qual ingressou com o presente processo.
Requer dano material no importe de R$ 385,00 e dano moral.
O requerido foi citado e apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito, visto que juntou aos autos documento que atesta que efetuou compras no supermercado no dia fatídico.
O réu não juntou um documento apto a provar fatos extintivos do direito do autor, posto que as filmagens do bicicletário poderia confirmar se a bicicleta do autor estava com cadeado ou não.
Ainda assim, frise-se que a responsabilidade dos supermercados, que disponibilizam estacionamento aos seus clientes, é objetiva, sendo necessária apenas a prova do dano e do nexo causal, como o foi no presente caso.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Apelação.
Ação de reparação de danos.
Furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial (supermercado).
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Prova dos autos suficiente para demonstrar efetiva ocorrência do furto nas dependências do estacionamento do réu.
Responsabilidade objetiva do estabelecimento que disponibiliza estacionamento aos consumidores.
Incidência da Súmula nº 130 do STJ.
Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado.
Danos materiais.
Documentação acostada aos autos que é suficiente para comprovar os prejuízos sofridos.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004772-73.2020.8.26.0006; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO DISPONIBILIZADO PELO SUPERMERCADO RÉU.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
NEGATIVA DE OCORRÊNCIA DO FURTO NO ESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FILMAGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PARTE AUTORA QUE TROUXE AS PROVAS DE QUE DISPUNHA, INDICANDO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR FIXADO COM BASE EM ANÚNCIOS DE MODELOS SEMELHANTES AO DA BICICLETA DO AUTOR.
EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-96, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 23-03-2021) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BICICLETA DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ CONFIGURADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES NO CASO CONCRETO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS SUBJETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*29-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) Quanto aos danos morais, não os vislumbro, pois, em não se tratando de dano in re ipsa, deveria o requerente ter demonstrado nos autos o transtorno, a dor, o abalo psíquico e sofrimento descomunal para justificar a indenização.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
PROVA DO FURTO DO VEÍCULO NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
Em casos análogos, a jurisprudência tem considerado que, para a comprovação do fato constitutivo do direito vindicado impõe-se admitir a redução do módulo da prova em favor do consumidor, a gerar o chamado paradigma da verossimilhança.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 130 DO STJ.
A responsabilidade por eventual vício/defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Os supermercados, estabelecimentos comerciais e shoppings centers, disponibilizando à clientela estacionamento de veículos como forma de propiciar-lhe comodidades, assumem não só os bônus daí advindos, mas também o encargo de reparar eventuais danos que os mesmos possam sofrer, pois assumem o dever de guarda e proteção dos automóveis.
Súmula 130 do STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, pois a situação não reflete senão meros incômodos ou dissabores inerentes às atribulações atuais do cotidiano. (...).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 15/03/2017) Ementa: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
VEÍCULO.
ARROMBAMENTO.
DANOS NO AUTOMÓVEL.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO CONSERTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Sentença confirmada.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 10/03/2017) O valor da bicicleta deve ser o constante no documento de ID 20340626, posto que é o valor atualizado do bem, uma vez que a nota fiscal se refere à uma bicicleta comprada no ano de 2016.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, com base nos fundamentos supra, condenando o réu a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia atualizada monetariamente pelo INPC, da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
28/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:12
Audiência Una realizada para 28/09/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/10/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 01:05
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 20/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:10
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0819897-23.2019.8.14.0301 Reclamante: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA Reclamado: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/09/2021 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU0NWU5MGYtYWVhYS00YTNiLWI5MzctMzc3YTkwNDkzYjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 15 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA Destinatário: RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. -
15/09/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 01:43
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:34
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 10/02/2021 23:59.
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26/02/2021 19:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2021 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0819897-23.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/09/2021 10:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes". Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
15/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 14:19
Audiência Una redesignada para 28/09/2021 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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07/11/2020 02:11
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/11/2020 23:59.
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28/10/2020 01:23
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 27/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/09/2020 23:59.
-
14/09/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA em 31/08/2020 23:59.
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31/08/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2019 14:21
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2019 14:29
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2019 12:35
Juntada de termo de ciência
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09/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
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09/04/2019 12:31
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/04/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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