TJPA - 0809828-07.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE AVIZ DO ROSARIO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:55
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:57
Apensado ao processo 0802569-24.2021.8.14.0006
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28/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809828-07.2020.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Especial (Constitucional)].
PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA JOSE AVIZ DO ROSARIO.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 PARTE RÉ: Nome: Maria dos Socorro Patello de Moraes Endereço: Avenida Carlos Russi, 302, Jardim London Park, IBITINGA - SP - CEP: 14942-052 DESPACHO I- Observo que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho retro.
Portanto, assino o prazo de 15 dias para que a PARTE AUTORA emende a inicial cumprindo os itens II, III, V e VI, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DA DEMANDA.
Adito que a planta de localização deve conter as ruas confrontantes, a indicação de confinantes e metragem correta do terreno, que até o presente momento não foi informado.
II- Após a manifestação ou o decurso do prazo, faça conclusão dos autos.
Se a PARTE AUTORA não emendar a inicial no prazo, remetam-se os autos à UNAJ e após certidão, faça conclusão.
III- As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
24/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 01:02
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809828-07.2020.8.14.0006.
USUCAPIÃO [Usucapião Especial (Constitucional)].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA JOSE AVIZ DO ROSARIO.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA8762 .
PARTE REQUERIDA: Nome: Maria dos Socorro Patello de Moraes Endereço: Avenida Carlos Russi, 302, Jardim London Park, IBITINGA - SP - CEP: 14942-052 .
DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado na Alameda Dona Ana, Alameda Alcebíades, n 955, Centro, Ananindeua, Pará, CEP: 67040-690.
Assino o prazo de 15 dias para que a PARTE AUTORA emende a inicial a fim de adotar as seguintes providências, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DA DEMANDA: II- Tendo em vista o disposto no art. 73, §1º, do CPC, a parte ACIONANTE deve qualificar corretamente TODOS os confinantes (da esquerda, da direita e dos fundos), apresentando nomes e endereços completos, e esclarecer o que houver sobre a existência de cônjuge/companheiro dos confinantes.
III- Apresentar Certidão expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Belém (Cartório de imóveis do 1º, 2º e 3º Ofícios - CLEOMAR MOURA, KÓS MIRANDA e 3º Registro de Imóveis de Belém), com as informações necessárias sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel localizado na Alameda Dona Ana, Alameda Alcebíades, n 955, Centro, Ananindeua, Pará, CEP: 67040-690.
IV- Apresentar Certidão do Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua com as informações necessárias sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel (na Alameda Dona Ana, Alameda Alcebíades, n 955, Centro, Ananindeua, Pará, CEP: 67040-690) V- Apresentar planta de localização do imóvel usucapindo com a descrição/identificação dos imóveis confinantes, metragem do imóvel e memorial descritivo, pois são documentos essenciais para se verificar a correta localização do imóvel e a de seus confinantes.
Se não se podem identificar corretamente as propriedades limítrofes ao imóvel usucapiendo, também não é possível comprovar, extreme de dúvidas, que fora corretamente promovida a citação de todos os litisconsortes passivos necessário.
Anoto que é dever da parte autora apresentar tal documento com o escopo de comprovar os fatos alegados na inicial.
VI- Ao manusear os autos, verifico a irregularidade na representação processual da PARTE AUTORA, uma vez que não consta nos autos procuração de advogado habilitado.
A capacidade postulatória, exigência insculpida no art. 104, caput, do CPC, é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa representar a parte em juízo (art.76 do CPC).
Nesse sentido, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá sanar tal irregularidade e na mesma oportunidade anexar seus documentos pessoais.
VII- Nesse mesmo prazo, deve apresentar cadastro/inscrição (espelho do IPTU) do valor venal do imóvel, e se necessário, promover a correção do valor da causa, com base no art. 292, IV, do CPC.
A PARTE AUTORA deverá apresentar “certidão de valor venal” atualizada para o ano de 2021, obtida na SEGEF.
VIII- Após a manifestação ou o decurso do prazo, faça conclusão dos autos.
Se a PARTE AUTORA não emendar a inicial, remetam-se os autos à UNAJ e após certidão, faça conclusão.
IX- Publique-se.
Intime-se.
Ananindeua/PA, data de assinatura digital GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
27/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2021 19:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE AVIZ DO ROSARIO - CPF: *72.***.*00-10 (AUTOR).
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01/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
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01/05/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0809828-07.2020.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA JOSE AVIZ DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - 8762 Polo Passivo: Nome: Maria dos Socorro Patello de Moraes Endereço: Avenida Carlos Russi, 302, Jardim London Park, IBITINGA - SP - CEP: 14942-052 DECISÃO 1.
Da análise da peça inaugural, verifica-se que a parte autora pugnou pelo benefício da gratuidade processual, todavia, deixou de fazer constar expressamente tal pedido no requerimento final.
Desse modo, assino o prazo de 15 dias para a emenda da inicial, a fim de fazer constar corretamente o pedido final, sob pena de lhe ser indeferida a gratuidade da justiça pleiteada. 2.
No mesmo prazo assinalado, deverá a acionante comprovar documentalmente (através de CTPS, contracheque, comprovantes de rendimentos atualizados, IRPF atualizado, extratos bancários, etc.) a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda (art. 99, § 2º, do CPC).
Anoto que os documentos que constam nos autos referentes ao IRPF estão desatualizados. 3.
Por analogia ao disposto no art. 292, VI, do CPC, deve a parte autora, também, emendar a inicial adequando o valor da causa.
Após, a secretaria deverá, de ordem, retificar o mencionado valor junto ao sistema PJe. 4.
Adotadas as providências ou transcorrido in albis o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 -
15/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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