TJPA - 0829586-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:43
Juntada de Alvará
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05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:34
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:34
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE BELEM CENTRO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE BELEM CENTRO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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07/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 19:14
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE BELEM CENTRO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE BELEM CENTRO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE BELEM CENTRO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0829586-23.2021.8.14.0301 Reclamante: SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA Reclamada: CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, em que a Reclamante aduziu, em síntese, e requereu o seguinte: “...1 – DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais contra a sociedade empresarial Amor Saúde Belém Benguí LTDA, em razão da constatação de falsidade ideológica de seus contratados durante a prestação de serviços médicos, bem como da prática ilegal de medicina por profissional não qualificado.
A autora possui assinatura do plano Cartão de Todos (Doc. 1), que concede descontos em atendimentos médicos em diversas clínicas em todo o Brasil, inclusive nas clínicas Amor Saúde.
Em 29 de maio de 2020, a requerente procurou assistência médica de ortopedista na clínica Amor Saúde Centro, localizada na Av.
Almirante Barroso, nº 196, em decorrência de fortes dores na lombar.
Após os procedimentos iniciais de praxe, a autora foi encaminhada para o atendimento com um homem branco, que se apresentou como médico ortopedista Dr.
Marcos Del Mar.
O médico em questão realizou o atendimento, solicitou exame de ressonância magnética da lombar (Doc. 2) e, ainda, prescreveu medicamentos (Doc. 3) – Miosan –, fisioterapia (Doc. 4), com sessões de ventosa e acupuntura como forma de tratamento – consoante documentos em anexo.
A autora deu início ao tratamento receitado, inclusive com a realização da mencionada fisioterapia, na própria Clínica Amor Saúde; além de também realizar o exame de ressonância na Clínica Iketani & Aldo – única conveniada com a Clínica Amor Saúde, segundo informações dos funcionários –, cujo laudo apontou a inexistência de irregularidades, conforme documento em anexo (Doc. 2).
Ocorre que após semanas em contínuo uso do tratamento indicado, verificou-se que este não surtiu efeito algum.
Em consulta informal com o fisioterapeuta Adriano – da Clínica Amor Saúde –, este apontou, com base na ressonância da autora, a existência de três “bicos de papagaio” e uma hérnia de disco, em contradição ao laudo fornecido pela Clínica Iketani & Aldo.
Com isso, em decorrência das fortes dores, a autora retornou à Clínica Amor Saúde em 22 de junho de 2020, com vistas a se consultar com o médico Dr.
Marcos Del Mar, e apresentar o resultado da ressonância da lombar.
No atendimento, a autora relatou a explicação do fisioterapeuta, e o médico concordou de pronto, sem nem mesmo consultar o exame ou o laudo.
Na mesma consulta, o médico prescreveu o medicamento Alginac 1.000 – receita em anexo (Doc. 5).
Ainda, a pedido da autora que estava sentindo dores intensas, o médico receitou ressonância da coluna cervical e da ultrassonografia do ombro.
Temendo a outro diagnóstico impreciso da Clínica Iketani & Aldo, a autora procedeu a tão somente com a ultrassonografia do ombro (Doc. 6), a qual atestou para a existência de “bursite” (Doc. 7), uma espécie de inflamação nos ombros.
Na data de 24 de setembro de 2020, na cidade de Manaus, a autora novamente procurou um médico ortopedista na Clínica Amor Saúde local, considerando a continuidade das dores.
Já na clínica, a autora foi atendida pelo médico ortopedista Dr.
Alan Perfeito – CRM-AM 6251 – que por sua vez, solicitou ressonância da cervical.
Em resultado, o exame apontou para a existência de osteofitose (bico de papagaio) em toda a região cervical e degeneração de todos os discos da cervical.
Em contrapartida, o médico receitou remédios mais eficazes como a injeção de Permese, Cizax 5mg, Revange e Oxotron 60mg (Doc. 8 e 9), e mais 10 (dez) sessões de fisioterapia.
Com a realização deste último tratamento, a autora apresentou melhora significativa.
Já neste ano de 2021, tendo em vista a vinda da autora para a cidade de Belém, e com o objetivo de dar continuidade ao seu tratamento com fisioterapia, a autora, em 08 de fevereiro de 2021, retornou à Clínica Amor Saúde localizada na Av.
Almirante Barroso.
Ao ingressar na clínica e procurar pelo seu antigo médico ortopedista Dr.
Marcos Del Mal, para sua surpresa, descobriu que não havia nenhum médico ortopedista com esse nome.
Irresignada com o absurdo de ter sido atendida por um falso médico, a autora procurou o médico no site de buscas do Conselho Federal de Medicina, com base no número do CRM descrito na sua receita – CRM nº 10777 –, e percebeu que a assinatura constante na prescrição era no nome de Marco Carvalho (Doc. 3 e 5), totalmente diferente do nome anteriormente informado pelo suposto médico Marcos Del Mar.
Prosseguindo com a procura, teve novo espanto ao descobrir que de acordo com as informações constantes no portal, a partir da imagem do cadastro do médico, o Dr.
Marcos Carvalho, portador do CRM nº 10777, é um homem negro – consulta no CFM em anexo (Doc. 10).
Conversando com funcionários da própria Clínica Amor Saúde, a autora descobriu que quem havia lhe atendido era o Dr.
Marcos Odyr Lima Siqueira – CRM 6906-PA –, e que este era tão somente clínico geral (Doc. 11).
Posteriormente a autora o reconheceu como sendo o médico que lhe atendeu.
Ocorre que mesmo tendo sido atendida por um médico, Marcos Odyr Lima Siqueira, este além de não possuir qualificação profissional de ortopedista – posto que é clínico geral –, assinou a receita com o nome de Marcos Carvalho, que em nenhuma hipótese atendeu a autora, prescrevendo também medicamentos, bem como requisitando exames.
Ademais, ainda informou o nome falso para autora, o pseudônimo Marcos Del Mar.
Cumpre ressaltar que a autora também registrou ocorrência policial (Doc. 12), bem como denúncia no Ministério Público (Doc. 13 e 14).
Posto isso, a autora vem por meio deste instrumento requerer indenização pelos danos morais e materiais sofridos, em razão da consulta e tratamento oferecidos pela clínica Amor Saúde, uma vez que não restam dúvidas de que além do diagnóstico ter sido errado, a autora se submeteu a um tratamento ao qual não se sabe a sua real eficácia, tendo em vista a consulta realizada por profissional desqualificado; colocando ainda, a sua vida e saúde em risco. ... 3 – DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) - que este juízo se declare competente para processar e julgar o presente feito; b) que o requerido seja citado para contestar os termos da presente ação.
Registre-se que a qualificação do requerido foi encontrada nas redes sociais e receita federal. b) - a procedência dos pedidos da presente ação de indenização, para condenar o requerido por danos morais, no valor de R$ - 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos materiais, no valor de R$ - 1.048, 00 (mil e quarenta e oito reais), pelas razões já expostas; h) que todas as comunicações do presente feito sejam em nome do assinante eletronicamente desta peça, Dr.
Hernandes Espinosa Margalho, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, sob o número 7550, CPF – *79.***.*57-53, e-mail –[email protected], com escritório localizado na rua 14 de março, 368, bairro do Umarizal, Belém-Pa., celular – 94-992735287.
Atribui-se o valor da causa o montante de R$ - 26.048,00 (vinte e seis um mil e quarenta e oito reais).” Em sua contestação a reclamada, AMOR SAÚDE BELÉM BENGUÍ SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu tese de ausência de provas e que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse o direito à indenização pretendida, requerendo a improcedência total da ação.
A Reclamante, no (id. 32971914) reconheceu a ilegitimidade passiva da reclamada, AMOR SAÚDE BELÉM BENGUÍ SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, apontando como parte legítima para figurar no polo passivo a reclamada, CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA.
Citada, a reclamada, CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA, apresentou contestação no (id. 54146458), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a Reclamante não apresentou um mínimo de provas a amparar o seu pleito, defendendo a tese de inexistência de dano moral e material, pugnando pela improcedência da ação.
Na audiência (id. 55964175) as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada, CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA, uma vez que o atendimento prestado por médico não ortopedista ocorreu no interior de seu estabelecimento em contexto de prestação dos serviços de saúde, pela Reclamada, a qual responde objetivamente por eventuais danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
A reclamada, AMOR SAÚDE BELÉM BENGUÍ SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, foi reconhecida pela própria Reclamante, como parte ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual, a reclamada, AMOR SAÚDE BELÉM BENGUÍ SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, deve ser excluída desta lide.
Na hipótese, a Reclamante pleiteou indenização pelos danos morais e materiais, em razão da consulta, diagnóstico e tratamento, oferecidos pela CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA, terem sido equivocados, submetendo-se a tratamento que não se sabe a sua real eficácia, uma vez que, a consulta foi realizada e o tratamento indicado por profissional que não possuía especialidade em ortopedia, alegando que tal situação, inclusive, teria colocado a vida e a saúde da Reclamante em risco.
Tem razão a Reclamante, diante da confissão pela reclamada, CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA, de que o atendimento e a prescrição de medicamentos e tratamento médico foram realizados por profissional que não era ortopedista, conforme se constata dos argumentos trazidos na contestação (id. 54146458 – pág. 2), nos seguintes termos: “Vale esclarecer que, em que pese o Dr.
Marcos Carvalho tenha feito alguns atendimentos na Clínica em substituição ao colega de profissão, a contestante não tinha conhecimento acerca da utilização do carimbo, o que se deu por falta de atenção, mas que não trouxe nenhum prejuízo para a autora, já que os exames solicitados eram necessários para a investigação do quadro clínico da demandante.”.
Além disso, a Reclamante trouxe aos autos os receituários médicos e exames solicitados pelo respectivo profissional, que não era ortopedista, o qual se utilizou de um carimbo de terceiro para realizar o atendimento como se ortopedista fosse (ids. 27271507, 27271509, 27271510, 27271511, 27271512), além do boletim de ocorrência denunciando referida situação, conforme (id. 27271521).
Em que pesem todos os fatos sob análise nesta demanda envolverem danos potenciais, deve ser levado em conta que o tratamento prescrito não se mostrou eficaz, restam evidentes os danos causados à Reclamante, uma vez que não se pode cogitar que uma pessoa pague por um serviço, vá ao consultório médico esperando ser atendida por profissional especialista, e seja atendida por alguém que não tinha as qualificações de médico ortopedista.
Nesse sentido, o atendimento prestado por médico não qualificado e os diagnósticos insubsistentes e tratamentos ineficazes, prescritos pelo referido profissional, configuram falhas na prestação dos serviços da Reclamada, que por sua natureza, tem o condão de causar dor e sofrimento psicológico à paciente.
No que se refere ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima e por outro de impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência, pelo que entendo ser razoável a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto aos danos materiais, a Reclamante referiu que efetuou vários gastos com consultas realizadas pelo médico que não era especialista, além de realizar diversas sessões de fisioterapia indicadas por este médico, as quais se mostraram ineficazes, referindo ter suportado prejuízos, no valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), os quais se encontram documentalmente comprovados no (id. 27271527 – pág. 1-13), valor que deve ser restituído à Reclamante, em virtude de ter sido gasto para consultas e tratamento ineficazes, os quais foram realizados e indicados por médico que não era ortopedista.
Posto isto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação em relação à empresa, AMOR SAÚDE BELÉM BENGUÍ SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MÉDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, em face da ilegitimidade passiva.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante para condenar a reclamada, CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA, ao pagamento de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (15/07/2020), (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos da fundamentação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a reclamada, CLINICA DE SAÚDE BELÉM CENTRO LTDA, para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 14 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém - 
                                            
16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 02:01
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 25/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 08:57
Audiência Una realizada para 16/03/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 04:45
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE BELEM CENTRO LTDA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 08:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2022 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/01/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 10:37
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
27/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:52
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA em 05/07/2021 23:59.
 - 
                                            
16/06/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 0829586-23.2021.8.14.0301 INTIMADO: AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA INTIMADO: Nome: SHIRLEY MARIA SILVA NOGUEIRA CERTIDÃO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. · Certifico que a designação de audiência foi retificada para UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 16/03/2022 10:30 horas, conforme a pauta do Juizado - Chamado - ID 2105250417 (TJPA).
Belém, PA, 3 de junho de 2021. - 
                                            
03/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2021 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2021 11:45
Audiência Una redesignada para 16/03/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
03/06/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2021 19:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2021 09:36
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
26/05/2021 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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