TJPA - 0829846-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:10
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:10
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/05/2023 01:20
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0829846-03.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Verfica-se que a parte autora, por seu Advogado, requereu o cumprimento da obrigação apontando como sendo devido o valor de R$ 1.175,97 R$1.171,33 (mil cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), conforme (id. 87245096) e que no prazo concedido, a Reclamada efetuou o pagamento, conforme (id. 89085123).
Posteriormente, o Reclamante informou os dados de conta bancária para recebimento do referido valor, a saber: DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: Nome: SOCIEDADE BAGLIOLI DAMMISKI BULHÕES COSTA E SIMÕES CNPJ: 19.***.***/0001-56 Banco para transferência: SANTANDER Número da agência: 4343 CONTA-CORRENTE: 13.002656-9 Posto isto, autorizo a transferência do valor deR$ 1.171,33 (mil cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), e seus acréscimos legais, à conta informada pelo Reclamante, considerando cumprida a obrigação com fundamento no art. 924 II, do CPC.
Após a providências de expedição de alvará determino o arquivamento do processo, com a devida baixa processual.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 09 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:19
Juntada de Alvará
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10/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0829846-03.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e do respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte Reclmada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 11 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:02
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0829846-03.2021.8.14.0301 Reclamante: JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA Reclamada: MM TURISMO & VIAGENS S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA, contra MM TURISMO & VIAGENS S.A, alegando, em síntese, que no 14/03/2020, adquiriu passagens aéreas para voar na companhia Azul, no dia 12/04/2020 no trecho Belém (06h30) para Fortaleza (08h30), localizador: RBHQKY; voo de volta na companhia aérea Latam, no dia 20/04/2020 de Fortaleza (02h35) para Belém (04h30), localizador: AQQYUC.
Esclarece que em razão da pandemia, no dia 27/03/2020 solicitou alteração de sua viagem e na ocasião lhe foram concedidos 2 (dois) créditos nos valores de R$ 418,94 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) e R$ 373,52 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referentes às passagens de ida e volta, respectivamente.
Relata que em 16/01/2021, entrou em contato novamente para solicitar reembolso pois não estava mais disponível a remarcação da passagem com o crédito ofertado, diante da insegurança para viajar decorrente da “2ª onda” de Covid-19, porém, não obteve resposta da Reclamada.
Razão pela qual, pugnou pela condenação da Reclamada à restituição do valor de R$ 792,46 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), pago pelas passagens acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida às partes a oportunidade de julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em razão da pandemia de COVID19.
A Reclamada apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora do serviço de passagens aéreas, não havendo responsabilidade solidária pelo cancelamento do voo e requereu a inclusão das companhias aéreas no polo passivo da lide.
No mérito, reconheceu que houve a compra dos bilhetes aéreos, pelo Autor, afirmando que os créditos foram disponibilizados, salientando que sobre a forma de reembolso através de créditos, apenas acata as regras que lhe são impostas pelas companhias aéreas, as quais foram determinadas com base no disposto na Lei 14.034/2020, que em seu art. 3º, §1º há clara possibilidade de reembolso através de créditos para utilização futura, não havendo danos materiais ou morais a serem indenizados.
Em réplica à contestação a parte Autora refutou todos os argumentos da defesa e pugnou pela total procedência do pedido feito na inicial, reiterando seus termos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente devido a suspensão dos atos presenciais, como audiências no Poder Judiciário, durante o período de lockdown devido à pandemia de COVID-19, o que postergou consideravelmente a já extensa pauta de audiências deste Juízo.
Ademais, observa-se a ausência da necessidade da produção de outras provas, além daquelas já apresentadas na fase postulatória, por se tratar de matéria que demanda prova documental e os fatos estão bem esclarecidos e as partes declararam que não têm mais provas a serem produzidas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo auferindo lucros com as atividades desenvolvidas, deve responder, solidariamente, por quaisquer danos gerados ao consumidor, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Verifica-se que a presente ação versa sobre responsabilidade civil da intermediadora de serviços de turismo pelos danos morais e materiais eventualmente causados por cancelamento/atraso de voo no período de pandemia de COVID19.
Assim, não há como afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte Reclamante é pessoa física que adquiriu o serviço intermediação de passagens aéreas prestados pela Reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços de agenciamento de transporte de passageiros, afigurando-se fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, analisando-se os autos, verifica-se que restou incontroverso nos autos que a situação objeto da lide se deu no primeiro semestre de pandemia de COVID19 no Brasil, ocasião em que vários voos foram cancelados em decorrência da necessidade de reestruturação da malha aérea devido a situação pandêmica que impactou a atividade econômica mundial e a livre circulação de pessoas com o fechamento de fronteiras e limitações de voos, o que certamente caracteriza motivo de força maior afastando a responsabilidade do transportador e agenciadores de pacotes de turismo por eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento, nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil.
Ressalte-se que no período da viagem da parte Autora – abril de 2020 - o Brasil estava em situação de calamidade pública, decretada desde 20 de março de abril de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto nº 10.683, de 20 de abril de 2021.
Nesse diapasão, verifica-se a ausência de ato ilícito por parte da Reclamada, por motivo de força maior, em relação ao cancelamento/remanejamento do voo em decorrência da pandemia – o que inclusive, estava respaldado pela Resolução nº 556/2020 da ANAC, a qual flexibilizou, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400/2016, em decorrência da pandemia.
Acrescente-se, ainda, que a parte Autora tinha plena ciência da situação caótica enfrentada pelo Brasil, inclusive, em aeroportos, por ter sido, o transporte aéreo, um dos setores mais afetados com o alastramento da doença, a qual estava no pico de contaminação durante a viagem da parte Autora, que mesmo diante de todas as informações relatadas pela mídia, assumiu o risco de realizar viagem turística, tendo em vista que os bilhetes foram adquiridos em 14 de março de 2020, mesmo com a recomendação de isolamento social.
Desta forma, os danos morais, na hipótese, não restaram caracterizados, porquanto, a pandemia configura-se como motivo de força maior, excludente da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 734 e 737, do Código Civil.
Principalmente, se levarmos em consideração os pedidos em massa de cancelamento dos contratos de transportes pelos passageiros, o que reduziu drasticamente a malha aérea das Companhias, as quais permaneceram realizando os transportes essenciais de passageiros dentro dos limites de vagas existentes em cada aeronave.
No que tange aos danos materiais, ressalta-se que por se tratar de agência intermediadora de passagens aéreas deve ser levada em consideração a Lei n. 14.046/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, e não a Lei n. 14.034/2020, como requer a Reclamada, uma vez que esta, se destina, exclusivamente, ao setor de aviação civil, no caso, aplicar-se-ia às empresas Azul e Latam, às quais não são partes na presente ação.
Assim, observa-se que, ao caso sub judice, deveria ter sido aplicado o prazo de 12 (doze) meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que findou em 31/12/2022, conforme art. 1º do referido Decreto, para que o Consumidor utilizasse o crédito concedido, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 14.046/2020 destinada ao setor de turismo e cultura, in verbis: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata ocaputdeste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A contrario sensu, compulsando-se os autos, principalmente os documentos inseridos no bojo da contestação, verifica-se que a Reclamada concedeu crédito ao Autor, porém, lhe deu prazo de 30 (trinta) dias para sua utilização, o que não se coaduna com a legislação aplicada à matéria, a qual prevê o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 31/12/2020, muito embora o pedido de crédito tenha se dado em 18/03/2020.
Nesse diapasão, entendo que cabe à parte Autora apenas o ressarcimento dos valores pagos e não restituídos, em razão do cancelamento do voo, o qual corresponde à quantia de R$ 792,46 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (14/03/2020) e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a contar da citação, a título de indenização por danos materiais.
Nesse sentido decisão.
TJDF – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
PANDEMIA DA COVID-19.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO DANO MORAL.
ART. 5º da LEI Nº 14.046/20.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré MM TURISMO & VIAGENS S/A, em face da r. sentença de primeiro grau proferida nos seguintes termos: ?JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a empresa requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) a pagar ao autor R.
G.
D.
P. a quantia de R$ 1.009,84 (um mil, nove reais e oitenta e quatro centavos) a título de ressarcimento a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (20/03/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a empresa requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) a pagar ao autor R.
G.
D.
P. a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil?. 2- Recurso próprio, tempestivo (ID 34936165) e com preparo regular (ID 34936168).
Contrarrazões apresentadas (ID 34936174). 3- A relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrido é de natureza consumerista, uma vez que as partes preenchem os requisitos de enquadramento nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC.
Assim, aplicam-se ao caso em apreço as regras de proteção do consumidor, especialmente àquelas relativas à responsabilidade objetiva da empresa na prestação dos serviços. 4- Nos termos da peça inaugural o autor - em 02/03/2020 - efetuou a compra de passagens aéreas por intermédio da ré, ora recorrente, pelo valor de R$ 1.009,84 (um mil, nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo que, alguns dias depois, em 11/03/2020 ocorreu a declaração de pandemia pela OMS e, em razão disso, manifestou o interesse no cancelamento unilateral do bilhete aéreo.
A recorrente ofereceu proposta de manutenção do crédito das passagens pelo período de 12 meses, a contar da respectiva emissão.
O autor detalhou, em planilha trazida aos autos (ID 34936136, págs. 03-11), que efetuou diversas tentativas de utilização do crédito.
Contudo, em razão de morosidade da análise da requerida, se tornou inviável o emprego do crédito em sua totalidade, ocorrendo, assim, o prejuízo que originou esta ação. 5- Em sede de razões recursais, a ré/recorrente aduziu que não houve conduta ilícita de sua parte, pois, o serviço de compra de passagem foi devidamente prestado, sendo que o recorrido foi informado da política de cancelamento.
Argumentou que não houve conduta de sua autoria que prejudicasse o recorrido.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes na sua integralidade, reconhecendo a ilegitimidade da empresa para figurar na presente ação. 6- Quanto à alegação de ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de nº 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : ?(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor?.
Assim, resta demonstrada legitimidade passiva, uma vez que a recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade. 7- Por consequência lógica, a empresa recorrente responde objetivamente por eventuais danos causados por seus parceiros comerciais.
Tal entendimento também é corroborado pela teoria do risco econômico estampada no art. 7º, parágrafo único do CDC.
Evidenciada a responsabilidade objetiva da recorrente, impõe-se o dever de ressarcimento dos valores pagos pela passagem aérea não utilizada pelo recorrido em razão dos atrasos e má prestação de serviços e desídia no atendimento ao consumidor prestado pela recorrente quando este efetuou diversas tentativas de remarcar a passagem, de maneira simples, tal qual constante na sentença recorrida (sem a repetição de indébito). 8- Quanto ao dano moral, no caso dos autos, os fatos ocorreram imediatamente após o inédito decreto de pandemia mundial, acerca do qual nenhuma das empresas e fornecedores de serviço estavam preparados para lidar, de maneira que o atraso na análise dos pedidos para remarcação das passagens não decorreu de má-fé ou desídia por parte da recorrente.
No caso das empresas de turismo, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.046/20, ausentes a má-fé e as alegadas falhas intencionais e descaso, inaplicável a incidência do dano moral ao caso em tela. 9- Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para afastar os danos morais fixados na origem.
Sentença mantida em seus demais termos.
Custas recolhidas. 10- Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11- A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07564861220218070016 1609496, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 29/08/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2022) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 792,46 (setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (14/03/2020) e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos materiais.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento da parte Autora de início da fase de execução, intimando-se em seguida as partes Reclamadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor devido.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, o que deverá ser comprovado nos autos, expeça-se alvará em favor da parte Reclamante e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência bancária, em favor da parte Autora, caso sejam informados os dados de pessoa habilitada para o recebimento da quantia.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 23 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 13:14
Audiência Una cancelada para 10/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 03:22
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
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21/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:16
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:08
Decorrido prazo de JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0829846-03.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JENISON CRISTIAN LEMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 DESPACHO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, além das precauções tomadas com a segunda onda de contaminação enfrentada no Estado e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, a formule, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada, para se manifestar, se tiver proposta de acordo que a formule, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente também sua defesa, informando se ainda tem outras provas a ser produzidas. Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial. Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected]. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Belém, PA, 03 de junho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
03/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 02:16
Conclusos para despacho
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01/06/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 02:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 02:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 02:13
Audiência Una redesignada para 10/03/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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