TJPA - 0903408-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:20
Juntada de Alvará
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22/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0903408-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JAHOSPERO LOBO RODRIGUES REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Expeça-se o alvará judicial em favor da parte autora nos termos da petição de ID.124737604 e mediante prévio agendamento em secretaria, conforme já determinado no item 1 da decisão de ID.123026130. 2) Após a expedição, intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, retificar a planilha de ID.124737604, p.3 e p.4, devendo excluir o cálculo da multa do art. 77 do CPC, eis que esta é revertida em favor do poder judiciário e atualizar somente o cálculo das astreintes até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cuja comprovação consta do ID.134013991. 3) Após, certificar o que houver e retornar conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0903408-11.2022.8.14.0301 AUTOR: JAHOSPERO LOBO RODRIGUES REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO 1) Considerando o pagamento efetuado pela reclamada, a título de danos morais (ID.112814536), expeça-se alvará judicial em favor do autor nos termos da petição (ID.112924596, p.3, "d"). 2) O autor juntou a comprovação do descumprimento da obrigação de fazer, todavia, não anexou a respectiva planilha de cálculo.
Assim, intime-o para, em até 10 (dez) dias, juntar os cálculos a fim de viabilizar a execução no que tange à obrigação. 3) Com a planilha, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0903408-11.2022.8.14.0301 AUTOR: JAHOSPERO LOBO RODRIGUES RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 112924596, no que se refere ao descumprimento da obrigação de fazer.
Após, concluir para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:47
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:47
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:04
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0903408-11.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais interposta por JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, tendo sido requerido danos morais de R$ 15.000,00, cancelamento do protesto e anulação da duplicata nº *17.***.*92-75 eis que fundada em dívida já paga.
A ré alega que a parte autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto cobrada da dívida por ela refutada.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, ao menos em parte, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar a legitimidade da cobrança que gerou o protesto mencionado na inicial, limitando-se a aduzir que a dívida existiu e que a cobrança foi, assim, legítima, enquanto que o autor se desincumbiu de demonstrar a cobrança indevida e que gerou o protesto, conforme faz prova o documento de ID 83683399 (comprovante de devolução do valor protestado à ré), dentro do prazo determinado pela seguradora (ID 83683398), sendo que, em razão do protesto indevido, teve que recorrer a amigos para realizar o financiamento de seu veículo (ID 83683401).
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A certidão positiva de ID 83683400 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome do autor não fora protestado indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevido o protesto em tela, vez que, conforme comprovado nos autos, o mesmo foi lançado em 31.03.2022 referente, conforme já dito, a débito pago em 10.02.2022, nos termos do documento de ID 83683399.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome do autor.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que a dívida questionada não poderia manter negativado o nome do autor após o pagamento da mesma, sabendo-se que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito automaticamente produz uma queda no "score" do detentor daquele CPF, transformando-o, aos olhos do mercado, em "mau pagador"; ademais, impende repisar que a ocorrência em questão, ao menos em tese, impediu que o autor obtivesse o financiamento de veículo em seu próprio nome, tendo tido que recorrer a terceiros, conforme deixam entrever os documentos juntados em ID 83683401, corroborando a alegação de dano moral em razão da conduta ilícita da ré.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial para, confirmando as decisões de ID's 83737205 e 86914071, determinar o cancelamento do protesto efetuado em nome do autor decorrente da duplicata mercantil nº *17.***.*92-75, no valor de R$1.139,28, realizado pela ré, declarando, desta forma, inexistente o referido débito , condenando o réu, outrossim, a indenizar o autor em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Fixo em R$ 1.500,00 as astreintes pelo descumprimento, no prazo estabelecido na decisão de ID 86914071, da medida lá determinada, uma vez que, segundo informações extraídas da aba "expedientes", o sistema registrou a ciência da referida decisão pelo reclamado em 22.02.2022, não tendo sido cumprida até o momento, cabendo à parte interessada promover a execução da referida verba em sede de cumprimento de sentença, se for o caso.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:02
Audiência Una realizada para 10/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:52
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0903408-11.2022.8.14.0301 AUTOR: JAHOSPERO LOBO RODRIGUES RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Observo que em 10/02/2022 o autor fez a devolução do valor depositado em duplicidade pela reclamada e que o título foi protestado em 07/04/2022, portanto em data posterior ao pagamento realizado à ré, que inadvertidamente cedeu o suposto crédito a terceiros.
Assim, havendo responsabilidade da parte ré pelo protesto efetuado, indefiro o pedido formulado, mantendo a decisão de ID 83737205, a qual deverá ser cumprida no prazo de até cinco dias.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC, sem prejuízo da aplicação de astreinte em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:58
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:18
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:52
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:00
Decorrido prazo de JAHOSPERO LOBO RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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11/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0903408-11.2022.8.14.0301 Reclamante: JAHOSPERO LOBO RODRIGUES Reclamado: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/07/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyY2NkZmUtY2VhNC00YTcyLWEyYjgtZWU3NzVjY2IzZjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JAHOSPERO LOBO RODRIGUES. (Via DJE/PJE).
Destinatário: REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (Via DJE/PJE). -
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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30/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0903408-11.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JAHOSPERO LOBO RODRIGUES RECLAMADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc., O reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré cancele o protesto do seu nome, eis que decorrente de dívida supostamente inexistente.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Isto porque, vislumbro que houve a devolução do valor recebido em duplicidade pelo autor e que há fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação decorrente de protesto advindo de dívida não reconhecida.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que reclamada, no prazo de cinco dias, providencie o cancelamento do protesto efetuado em nome do autor JAHOSPERO LOBO RODRIGUES - CPF: *86.***.*71-20, decorrente da duplicata mercantil nº *17.***.*92-75, no valor de R$1.139,28 e que realizado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
15/12/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:15
Audiência Una designada para 10/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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