TJPA - 0901670-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901670-85.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 07:06
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:45
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901670-85.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE interposta por IVANICE GUIMARÃES LOPES em desfavor de ANA PAULA GOMES MACHADO.
Alega que exercia a posse sobre o imóvel há 23 anos, e objetiva manter sua posse em face da ré, que aduz ser proprietária do imóvel, sem fornecer documentos que comprove tal fato.
Afirma que ocupa o imóvel de forma mansa e pacífica há 23 anos, desde que se casou com a pessoa que aduzia ser dona do imóvel, tendo com ela dois filhos.
No entanto, desde o dia 27/11/2022, a ré vem ameaçando a autora, exigindo que saia do imóvel.
Requer ainda, caso não deferida a manutenção, a retenção das benfeitorias, que imputa o valor de R$ 6.000,00.
Foi indeferida a liminar.
A decisão foi cassada pelo TJE/PA, por falta de fundamentação.
Designou-se audiência de justificação, na qual a autora não compareceu.
Foi indeferida a liminar por ausência de provas.
A ré contestou a demanda, requerendo, a proteção possessória.
Aduz a ré que cedeu o imóvel para que a autora residisse com seu marido, irmão da ré.
Afirma que o imóvel se trata de herança recebida pela ré, juntando documentos que comprovam a situação.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação.
Na decisão de saneamento fixou-se os seguintes pontos controvertidos: a) existência dos requisitos da posse e autorizadores da manutenção de posse, notadamente a ocorrência de turbação por parte da requerida b) se a autora possui direito a indenização pelas benfeitorias que alega ter feito.
As partes arrolaram testemunhas.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, compareceram as partes e uma testemunha. É o relatório.
Decido.
Passando ao mérito, o art. 560 do Código de Processo Civil afirma que ‘o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
O art. 561 do mesmo diploma discorre sobre o que compete o autor provar para que seja mantido ou reintegrado na posse do imóvel, senão vejamos. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
In casu, em que pese a autora residir no imóvel, não tem direito à proteção possessória, posto que a prova dos autos é no sentido de que conhecedora de que o imóvel não lhe pertence, tendo sido cedido para sua moradia temporária, enquanto casada com seu ex-marido.
Observe-se que, o documento de id 91060055, juntado pela ré, comprova que, no acordo para separação da autora, foram listados como bens do casal apenas um imóvel situado em Barcarena, que ficou para a autora, e um automóvel, para o ex-cônjuge.
Assim, ainda que comprovado que a autora reside no imóvel há um tempo, as provas estão a indicar que o animus domini nunca esteve presente, tanto que o imóvel em questão não fora listado no rol de bens na ocasião de sua separação.
Não tem direito à proteção possessória, por ausência de prova do primeiro requisito, tal qual, a posse.
Quanto aos materiais que aduz ter comprado para empregar no imóvel, além dos recibos juntados não corresponderem ao valor pleiteado, não há comprovação de que houve emprego no imóvel em questão, posto que, não juntou comprovante dos serviços realizados, nem fotos da obra.
Perfeitamente viável a produção de tal prova.
Quanto à proteção possessória requerida pela ré, merece procedência, posto que, a própria autora produziu prova de que já fora notificada para deixar o imóvel, comprovando ainda a ré que o imóvel é herança deixada por sua genitora, tendo direito a permanecer nele, em sua totalidade, sem oposição da autora.
Ademais, não restou comprovado nos autos que os imóveis são desmembrados, fazendo parte de um só terreno, do qual o direito é da ré em permanecer.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade.
Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4.
Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1.644.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, com base nos fundamentos supra, e procedente o pedido da ré, determinando a reintegração de posse no imóvel objeto do litígio, concedendo o prazo de 90 dias para a autora desocupá-lo.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas e despesas, arbitro honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Belém/PA, 9 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 13:53
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 30/01/2024 23:59.
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27/02/2024 13:53
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 01:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901670-85.2022.8.14.0301 Ao 07 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por IVONICE GUIMARAES LOPES, em face de ANA PAULA GOMES MACHADO, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:40.
Presente a parte IVONICE GUIMARÃES LOPES, inscrita no CPF/MF sob o nº *99.***.*91-49.
Presente o Defensor Público Edernilson do Nascimento Barroso.
Presente a parte requerida,ANA PAULA GOMES MACHADO, RG Nº 5000317.
Presente sua Defensora Pública Ana Paula Pereira Marques Vieira.
Presente a testemunha: CARMEN LÚCIA LOPES COELHO, RG nº 3776192.
Aberta a audiência: Colhido o depoimento pessoal da requerida e a oitiva da testemunha CARMEN LÚCIA LOPES COELHO, RG nº 3776192, conforme mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais e após, conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Nathália Fernandes, Analista Judiciária, digitei. -
08/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:02
Juntada de Carta
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11/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:53
Juntada de Carta
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11/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/01/2024 12:51
Juntada de Carta
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28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 23:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901670-85.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONICE GUIMARAES LOPES REU: ANA PAULA GOMES MACHADO Nome: ANA PAULA GOMES MACHADO Endereço: Alameda Santo Agostinho, n 50, baixos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-040 DECISÃO Diante da certidão ID. 103268140, precluso o direito da ré em especificar provas, pelo que, deixo de apreciar os pedidos.
Nos termos do artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal de uma das partes deve ser requerido pela parte adversa, o que não ocorre nos autos, sendo, portanto, incabível o pedido de depoimento pessoal pela própria autora, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da requerida e prova testemunhal requerida pela parte autora (Id. 100396270).
Para tanto, DESIGNO o dia 07 de fevereiro de 2024, às 10:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual será colhido o depoimento pessoal e ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
INTIME-SE a parte requerida pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
Intime-se pessoalmente a testemunha arrolada no Id. 100396270, por se tratar de hipótese prevista no artigo 455, §4º, IV do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121219231423900000079394805 identificação ação alimentos Documento de Identificação 22121219231457400000079394810 notificação extrajudicial ANA PAULA Documento de Comprovação 22121219231516800000079394809 PROCURAÇÃO IVONICE ASSINADA Procuração 22121219231551300000079394808 imagem cadeado, privação de acesso Documento de Comprovação 22121219231585900000079394807 Comprovante de residência Ivonice Guimaraes Lopes Documento de Comprovação 22121219231618100000079394811 Comprovantes de compras para reforma casa Documento de Comprovação 22121219231656400000079394812 Decisão Decisão 22121315120504300000079411206 Decisão Decisão 22121315120504300000079411206 Decisão Decisão 22121409053440900000079510153 Petição Petição 22121411453768700000079533759 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121411453843100000079533773 extratos de contas dos ultimos 3 meses Documento de Comprovação 22121411453883400000079533775 Decisão Decisão 22121409053440900000079510153 Certidão Certidão 22121511311445700000079597539 Decisão Decisão 22121913575116900000079856190 Certidão Certidão 23011808482172000000080773528 Proc. 0901670-85.2022 - AI Decisao 0820420-60.2022 Documento de Comprovação 23011808482185200000080774979 Certidão Certidão 23011808522857200000080774987 Proc. 0901670-85.2022 - AI Sentença 0820420-60.2022.814.0000 Decisão do 2º Grau 23011808522871100000080774992 Decisão Decisão 23012008470673300000080913436 Decisão Decisão 23012008470673300000080913436 Decisão Decisão 23012008470673300000080913436 Certidão Certidão 23021510325168500000082369984 Proc. 0901670-85.2022 - AI 0820420-60.2022.8.14.0000-Sentença(1) Decisão do 2º Grau 23021510325182700000082369988 Proc. 0901670-85.2022 - AI 0820420-60.2022.8.14.0000-Certidão de Trânsito Certidão Trânsito em Julgado 23021510325229000000082369991 DILIGÊNCIA Diligência 23030111360037700000083082340 Ana Paula Gomes Machado Devolução de Mandado 23030111360077400000083082344 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DA DPE Petição 23032811512757300000085119697 ANA PAULA GOMES MACHADO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 23032811512778900000085119702 ANA PAULA GOMES MACHADO- RG Documento de Identificação 23032811512801000000085119703 ANA PAULA GOMES MACHADO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23032811512822600000085119704 Audiência processo n°0901670-85.2022-20230404_105351-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23040411313158500000085594251 Audiência processo n°0901670-85.2022-20230404_105351-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23040411313246900000085594250 Despacho Despacho 23040411313445000000085594242 Despacho Despacho 23040411313445000000085594242 Contestação Contestação 23041712281002300000086285211 ana paula gomes machado - aforamento CODEM Documento de Comprovação 23041712281044100000086285213 Acordo da autora com o irmão da ré Documento de Comprovação 23041712281138800000086285212 Certidão Certidão 23041712310352600000086286582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041712312162400000086286583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041712312162400000086286583 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041910143933100000086437855 Petição Petição 23042609223469000000086807029 Petição Petição 23042609244798500000086807040 Certidão Certidão 23060511540464500000089173323 Despacho Despacho 23060512174759100000089174371 Certidão Certidão 23061312351896900000089551662 Termo de Ciência Termo de Ciência 23061510531922800000089699225 Despacho Despacho 23060512174759100000089174371 Diligência Diligência 23061612293098200000089799433 Despacho Despacho 23060512174759100000089174371 Diligência Diligência 23072513531791000000092022368 ivonice guimaraes Devolução de Mandado 23072513531804600000092022369 Petição de habilitação Petição 23072709201766600000092145611 RG E HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 23072709201781800000092145613 Despacho Despacho 23072809315511400000092220294 Despacho Despacho 23072809315511400000092220294 Réplica Petição 23082211581331100000093427621 declaração 2008 Documento de Comprovação 23082211581351500000093471768 DOC-20230821-WA0057. (2) Documento de Comprovação 23082211581372300000093473989 Equatorial Pará - Fatura - 22052023 (1) Documento de Comprovação 23082211581394900000093473988 Certidão Certidão 23082409322940300000093697076 Decisão Decisão 23090514144914700000094398219 Petição Intermediária Petição 23091309325336200000094653706 Petição Petição 23092209343201200000095308852 Petição Petição 23100511290995200000096068211 Certidão Certidão 23103008532142500000097239610 -
08/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0901670-85.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça para a parte requerida, nos moldes do art. 98, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
A requerida alega que a autora atribuiu equivocadamente o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) a causa, vez que pretende com a ação a manutenção da posse do imóvel, razão pela qual entende que o valor da causa deve ser retificado para a quantia de R$ 100.000,00(cem mil reais), valor do imóvel.
Rejeito a impugnação apresentada, na medida em que trata-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, razão pela qual o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pela parte autora e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) existência dos requisitos da posse e autorizadores da manutenção de posse, notadamente a ocorrência de turbação por parte da requerida b) se a autora possui direito a indenização pelas benfeitorias que alega ter feito.
Relativamente ao pedido contraposto, este juízo o recebe com base no art. 556, do CPC e, em relação a referido pedido, entende-se como controvertidas as seguintes questões fáticas a) existência dos requisitos da posse e autorizadores da reintegração de posse em favor da parte demandada, notadamente se houve turbação praticada pela autora em desfavor da ré; b DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da posse e de sua manutenção, bem como dos danos materiais (benfeitorias realizadas) que alega ter experimentado, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Relativamente ao pedido contraposto, cabe à parte requerida comprovar os pressupostos da posse e de sua reintegração, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o sistema de posse e de responsabilidade civil, ambos previstos no CC/2002.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 5 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:43
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901670-85.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 28 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:29
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:42
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 09/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 12:29
Mandado devolvido cancelado
-
16/06/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901670-85.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONICE GUIMARAES LOPES Endereço: Rua Cipriano Santos, Alameda Santo Agostinho, nº 50, altos, Bairro: Montese, CEP: 66070-040, Belém, Pará Atento aos presentes autos, verifica-se que o patrono da requerente renunciou ao mandato, bem como a notificou pessoalmente.
Assim, acato a renúncia, devendo o patrono ser retirado do sistema PJE.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, habilite novo procurador nos autos, sob pena de extinção do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ________________________________________________ SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121219231423900000079394805 identificação ação alimentos Documento de Identificação 22121219231457400000079394810 notificação extrajudicial ANA PAULA Documento de Comprovação 22121219231516800000079394809 PROCURAÇÃO IVONICE ASSINADA Procuração 22121219231551300000079394808 imagem cadeado, privação de acesso Documento de Comprovação 22121219231585900000079394807 Comprovante de residência Ivonice Guimaraes Lopes Documento de Comprovação 22121219231618100000079394811 Comprovantes de compras para reforma casa Documento de Comprovação 22121219231656400000079394812 Decisão Decisão 22121315120504300000079411206 Decisão Decisão 22121315120504300000079411206 Decisão Decisão 22121409053440900000079510153 Petição Petição 22121411453768700000079533759 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121411453843100000079533773 extratos de contas dos ultimos 3 meses Documento de Comprovação 22121411453883400000079533775 Decisão Decisão 22121409053440900000079510153 Certidão Certidão 22121511311445700000079597539 Decisão Decisão 22121913575116900000079856190 Certidão Certidão 23011808482172000000080773528 Proc. 0901670-85.2022 - AI Decisao 0820420-60.2022 Documento de Comprovação 23011808482185200000080774979 Certidão Certidão 23011808522857200000080774987 Proc. 0901670-85.2022 - AI Sentença 0820420-60.2022.814.0000 Decisão do 2º Grau 23011808522871100000080774992 Decisão Decisão 23012008470673300000080913436 Decisão Decisão 23012008470673300000080913436 Decisão Decisão 23012008470673300000080913436 Certidão Certidão 23021510325168500000082369984 Proc. 0901670-85.2022 - AI 0820420-60.2022.8.14.0000-Sentença(1) Decisão do 2º Grau 23021510325182700000082369988 Proc. 0901670-85.2022 - AI 0820420-60.2022.8.14.0000-Certidão de Trânsito Certidão Trânsito em Julgado 23021510325229000000082369991 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23030111360037700000083082340 Ana Paula Gomes Machado Devolução de Mandado 23030111360077400000083082344 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DA DPE Petição 23032811512757300000085119697 ANA PAULA GOMES MACHADO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 23032811512778900000085119702 ANA PAULA GOMES MACHADO- RG Documento de Identificação 23032811512801000000085119703 ANA PAULA GOMES MACHADO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23032811512822600000085119704 Audiência processo n°0901670-85.2022-20230404_105351-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23040411313158500000085594251 Audiência processo n°0901670-85.2022-20230404_105351-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23040411313246900000085594250 Despacho Despacho 23040411313445000000085594242 Despacho Despacho 23040411313445000000085594242 Contestação Contestação 23041712281002300000086285211 ana paula gomes machado - aforamento CODEM Documento de Comprovação 23041712281044100000086285213 Acordo da autora com o irmão da ré Documento de Comprovação 23041712281138800000086285212 Certidão Certidão 23041712310352600000086286582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041712312162400000086286583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041712312162400000086286583 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041910143933100000086437855 Petição Petição 23042609223469000000086807029 Petição Petição 23042609244798500000086807040 Certidão Certidão 23060511540464500000089173323 -
05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de abril de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
17/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 01:39
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES MACHADO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 05:22
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:59
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:05
Decorrido prazo de IVONICE GUIMARAES LOPES em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:30
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901670-85.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONICE GUIMARAES LOPES REU: ANA PAULA GOMES MACHADO Nome: ANA PAULA GOMES MACHADO Endereço: Alameda Santo Agostinho, n 50, baixos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-040 R.
H. 1.
Feito tramitando sob o regime da justiça gratuita em favor da parte requerente. 2.
Designa-se o dia 04.04.2023, às 10h30, para a audiência de justificação prévia, devendo o réu ser citado para comparecer ao ato.
A autora deverá comparecer com suas testemunhas. 3.
Serve a cópia da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121219231423900000079394805 identificação ação alimentos Documento de Identificação 22121219231457400000079394810 notificação extrajudicial ANA PAULA Documento de Comprovação 22121219231516800000079394809 PROCURAÇÃO IVONICE ASSINADA Procuração 22121219231551300000079394808 imagem cadeado, privação de acesso Documento de Comprovação 22121219231585900000079394807 Comprovante de residência Ivonice Guimaraes Lopes Documento de Comprovação 22121219231618100000079394811 Comprovantes de compras para reforma casa Documento de Comprovação 22121219231656400000079394812 Decisão Decisão 22121315120504300000079411206 Decisão Decisão 22121315120504300000079411206 Decisão Decisão 22121409053440900000079510153 Petição Petição 22121411453768700000079533759 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121411453843100000079533773 extratos de contas dos ultimos 3 meses Documento de Comprovação 22121411453883400000079533775 Decisão Decisão 22121409053440900000079510153 Certidão Certidão 22121511311445700000079597539 Decisão Decisão 22121913575116900000079856190 Certidão Certidão 23011808482172000000080773528 Proc. 0901670-85.2022 - AI Decisao 0820420-60.2022 Documento de Comprovação 23011808482185200000080774979 Certidão Certidão 23011808522857200000080774987 Proc. 0901670-85.2022 - AI Sentença 0820420-60.2022.814.0000 Decisão do 2º Grau 23011808522871100000080774992 -
23/01/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 07:59
Conclusos para decisão
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20/01/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/12/2022 03:43
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0901670-85.2022.8.14.0301 DECISÃO IVONICE GUIMARAES LOPES apresentou a apresente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém, 14 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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