TJPA - 0807099-80.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
05/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/12/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 00:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
18/10/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
07/09/2023 04:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/09/2023 23:59.
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05/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/06/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/06/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
19/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/06/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2023 07:38
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807099-80.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR Endereço: Vila Militar, 70, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO R.H.
Averbo-me suspeito para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo, na forma do parágrafo único do art. 135, do CPC.
Deixo entrementes de indicar a causa por não estar obrigado a decliná-la, seguindo entendimento jurisprudencial, infra transcrito: “O juiz não está obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo, porque estão em seu âmago.”(RTRF-1.ª Reg. 10/267) No mesmo sentido: RT 754/432.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao meu substituto legal. À Secretaria para as anotações pertinentes.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), assinado digitalmente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:59
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:47
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807099-80.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JOAO DE JESUS CORREA JUNIOR Endereço: Vila Militar, 70, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV.PAULISTA,1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Os documentos que constam nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), especialmente os contracheques, que denotam a existência de capacidade econômica da parte autora para pagar as custas iniciais, as quais podem ser parceladas.
Deste modo, RESOLVO: 01.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante o não preenchimento dos seus requisitos legais. 02.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas iniciais do presente feito, sob pena de cancelamento da distribuição. 03.
Caso haja requerimento, DEFIRO, desde já, o parcelamento das referias custas, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de dezembro de 2022.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
14/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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