TJPA - 0807598-24.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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15/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:42
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
09/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:47
Decorrido prazo de P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:26
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807598-24.2022.8.14.0005 AUTOR: JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 REU: P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, 10 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:41
Homologada a Transação
-
10/04/2023 23:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/04/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:16
Decorrido prazo de HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:20
Publicado Citação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807598-24.2022.8.14.0005 REQUERENTE: JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 Endereço: RUROPOLIS (LOT.
CIDADE NOVA), 1311, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-297 REQUERIDO (A): P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: rua Alcaide Nunes, 2785, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-260 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, sn, 4 ANDAR, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por JOSÉ IARLES ALMEIDA SILVA em desfavor de PAULÃO VEÍCULOS E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz que em 31/05/2022 adquiriu o veículo HB20, FLEX COMFORT 1.0, 12V A/G 4P HYUNDAI e que ainda dentro do prazo de garantia, o carro passou a apresentar problemas mecânicos de potência, velocidade e falhas no sistema elétrico, sendo que realizou gastos (vícios ocultos).
Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de antecipação de tutela, que a suspensão das parcelas de empréstimo para aquisição do veículo, além de abster de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito pugna pela anulação contratual.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifica-se, a priori, a ausência de nexo de causalidade entre o acidente relatado nos autos e o financiamento para aquisição de veículo da parte autora.
Cumpre frisar que, conforme jurisprudência atual, sendo o contrato de financiamento e a empresa contratada para aquisição do veículo forem empresa distintas e independentes entre si, o que é o caso dos autos, não há acessoriedade entre as avenças, vez que o banco que concedeu o crédito não pode garantir por eventuais vícios e/ou defeitos em veículos adquiridos na negociação.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/04/2023, às 10h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 10 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
02/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:15
Decorrido prazo de P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 21:13
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807598-24.2022.8.14.0005 REQUERENTE: JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 Endereço: RUROPOLIS (LOT.
CIDADE NOVA), 1311, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-297 REQUERIDO (A): P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: rua Alcaide Nunes, 2785, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-260 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, sn, 4 ANDAR, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por JOSÉ IARLES ALMEIDA SILVA em desfavor de PAULÃO VEÍCULOS E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz que em 31/05/2022 adquiriu o veículo HB20, FLEX COMFORT 1.0, 12V A/G 4P HYUNDAI e que ainda dentro do prazo de garantia, o carro passou a apresentar problemas mecânicos de potência, velocidade e falhas no sistema elétrico, sendo que realizou gastos (vícios ocultos).
Diante dos fatos narrados, pugna, em sede de antecipação de tutela, que a suspensão das parcelas de empréstimo para aquisição do veículo, além de abster de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito pugna pela anulação contratual.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifica-se, a priori, a ausência de nexo de causalidade entre o acidente relatado nos autos e o financiamento para aquisição de veículo da parte autora.
Cumpre frisar que, conforme jurisprudência atual, sendo o contrato de financiamento e a empresa contratada para aquisição do veículo forem empresa distintas e independentes entre si, o que é o caso dos autos, não há acessoriedade entre as avenças, vez que o banco que concedeu o crédito não pode garantir por eventuais vícios e/ou defeitos em veículos adquiridos na negociação.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/04/2023, às 10h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 10 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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