TJPA - 0807939-50.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:00
Expedição de Informações.
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12/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807939-50.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADO: LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de endereços da parte ré via sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SIEL, SISBAJUD, INFOJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:09
em cooperação judiciária
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29/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807939-50.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADO: LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção aos requerimentos constantes na petição de ID 133321635, entendo que devem ser indeferidos, por ora, tendo em vista que o executado, até o presente momento, não foi citado sob qualquer modalidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte exequente, a fim de que indique o endereço atualizado da parte executada ou requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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30/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0807939-50.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADO: LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 28 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:54
Expedição de Informações.
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807939-50.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DESPACHO R.
H. 1- Diante da manifestação da parte exequente (id 121219508), determino a renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiros do executado via SISBAJUD, para tanto intime-se a o demandante para pagamento das custas processuais, bem como para indicar o endereço atualizado do executado para fins de citação, tudo no prazo de 15 (quinze) dias 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
31/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:54
em cooperação judiciária
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30/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:08
Juntada de Informações
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11/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807939-50.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADO: LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Considerando a frustração na tentativa de citação pessoal do executado, entendo pertinente o deferimento do pedido de arresto prévio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013).
Isto posto, RESOLVO: 1- Proceda-se ao arresto on line dos ativos financeiros de titularidades do executado até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD (art. 830 e art. 854, CPC). 2- Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) executado(a) ou requerer o que entender devido a fim de ser efetivada a citação da parte contrária. 3- Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 10 (dez) dias. 4- O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 5- Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
P.R.I.C. e expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 08:18
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807939-50.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA EXECUTADO: LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 08:15
Decorrido prazo de LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807939-50.2022.8.14.0005 Exequente: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Executados: LUIZ ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Acesso Dois, 1433, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-226 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 17.751,03 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e um reais e três centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 10 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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