TJPA - 0866491-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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18/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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27/04/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866491-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT em face da sentença proferida por este juízo, conforme ID Num. 85371667 dos autos.
Aduz o embargante que na sentença guerreada há omissão, uma vez que nada dispôs quanto às custas processuais.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença não foi expressa quanto ao recolhimento ou não de custas.
Nesse cenário, considerando que a extinção se deu com a determinação de cancelamento de distribuição, diante do não recolhimento das custas iniciais, é descabida a condenação em custas processuais.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, deve ser reconhecido o direito do embargante.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada, de modo a alterar em parte o dispositivo da sentença de ID Num. 85371667, passando a constar que a extinção se dá sem condenação em custas.
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 05:13
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866491-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT, em face do ESTADO DO PARÁ, no qual foi determinado ao requerente o recolhimento de custas judiciais iniciais.
Conforme petição nos autos, o autor requereu o cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:38
Extinto o processo por desistência
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18/01/2023 23:11
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866491-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT REU: ESTADO DO PARÁ VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o condomínio encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, como se verifica nas faturas de energia elétrica da requerente. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AUTOR).
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12/12/2022 01:33
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:20
Declarada incompetência
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03/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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27/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:00
Declarada incompetência
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18/11/2021 18:26
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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