TJPA - 0901861-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:49
Juntada de Alvará
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08/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 06:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901861-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Endereço: Travessa Humaitá, 1301, apto 2803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA Após a sentença, a parte ré informou o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (ID 97867266).
A parte autora, por sua vez, informou o descumprimento da obrigação de fazer (ID 97894785), tendo a parte ré, antes de ser intimada, informado o seu cumprimento (ID 97894785).
Assim, considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, do valor depositado em subconta judicial.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado (1) expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência da quantia devida, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial, observados os dados bancários informados pela parte credora; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121309485254600000079252650 PROCURAÇÃO Alexandra Procuração 22121309485346900000079419027 2- identidade e comprov residencia Documento de Identificação 22121309485369100000079420846 3- alteracao email conta magalu Documento de Comprovação 22121309485389100000079420851 4- conta invadida mag luiza Documento de Comprovação 22121309485418900000079420852 5- Reclamação consumidorgov Mag Luiza 20220100005719540 Documento de Comprovação 22121309485441700000079420853 Decisão Decisão 22121513584271400000079627023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121611262122000000079705374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121611262122000000079705374 Citação Citação 22121611281231200000079707801 Intimação Intimação 22121611262122000000079705374 AR Identificação de AR 23010506194259600000080348235 AR Identificação de AR 23010506194265300000080348236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010911272704900000080466411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010911272704900000080466411 Petição Petição 23011909322779600000080855425 Citação Citação 23013109395076800000081442842 AR Identificação de AR 23021606341245500000082433803 AR Identificação de AR 23021606341252500000082433804 MANDADO Mandado 23021609313459500000082442269 Citação Citação 23021609313459500000082442269 DILIGÊNCIA Diligência 23031408030709200000084172741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611084313400000084373827 Petição Petição 23032409164006600000084904307 Citação Citação 23032708041081500000084999388 AR Identificação de AR 23041306413237600000086055471 AR Identificação de AR 23041306413244800000086055472 Petição Petição 23052309311160600000088357051 cadastro inativo alexandra magazineluiza Documento de Comprovação 23052309311272200000088357052 Decisão Decisão 23053013461703700000088817413 Decisão Decisão 23053013461703700000088817413 Habilitação nos autos Petição 23060619554162700000089288307 KIT MAGAZINE LUIZA ATUAL-compactado Procuração 23060619554204600000089288308 Petição Petição 23061511543977500000089713531 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23061511543999200000089713533 Audiência Una - Processo 0901861-33.2022.8.14.0301-20230615 114649-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23061516184622900000089720818 Despacho Despacho 23061516184753000000089720799 Despacho Despacho 23061516184753000000089720799 Sentença Sentença 23062612334745300000090198531 Sentença Sentença 23062612334745300000090198531 AR Identificação de AR 23073112214240500000092346056 AR Identificação de AR 23073112214246800000092346057 Petição Petição 23073117280420500000092378539 0901861-33.2022.8.14.0301 Petição 23073117280438000000092378540 Petição Petição 23080109443957100000092401816 descumprimento decisao judicial Documento de Comprovação 23080109444067600000092404987 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23080213220990800000092506777 Petição Petição 23080715250963200000092780205 PETIÇÃO CUMPRIMENTO ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Petição 23080715250981900000092780206 COMPROVANTE ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Petição 23080715251014200000092780207 -
23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:21
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901861-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Endereço: Travessa Humaitá, 1301, apto 2803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
De início, anoto que a preposta da parte ré compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sendo o caso, portanto de decretar a sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Por outro lado, destaco que a ré não apresentou contestação, não observando o ônus da impugnação específica, razão pela qual presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil).
Feitos esses esclarecimentos, registro que a autora afirmou que sua conta mantida em site da parte ré foi hackeada por terceiros, sendo alterado seu endereço de e-mail, o que a impossibilitou de acessar e recuperar a conta.
Tais fatos evidenciam falha no serviço prestado pela ré (art. 14 da Lei 8.078/1990), que, por falha de segurança em sua plataforma digital, possibilitou que terceiros acessassem conta da autora e alterassem o e-mail cadastrado, de modo que a reclamante ficou impossibilitada de acessar a própria conta.
Note-se que a autora tentou resolver o caso administrativamente com a ré (ID 83526472), a qual, todavia, não satisfez a demanda.
Neste contexto, merece guarida a pretensão da autora quanto à obrigação de restabelecer o seu acesso à sua conta mantida no site da ré, salvo na hipótese de violação de norma legal ou regra contratual licitamente estabelecida entre as partes, o que, no caso, não há indicativo de que tenha ocorrido.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré e especialmente o fato de a ré não ter resolvido a falha apontada de forma extrajudicial, compelindo a autora a perder tempo e produtivo para fazê-lo, mediante o acionamento do Poder Judiciário.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restabelecer o acesso da autora à sua conta mantida em site da ré, salvo comprovada hipótese de violação de norma legal ou regra contratual legalmente estabelecida entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a partir da decisão de concessão de tutela de urgência, até o limite de R$ 10.000,00; e (2) pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121309485254600000079252650 PROCURAÇÃO Alexandra Procuração 22121309485346900000079419027 2- identidade e comprov residencia Documento de Identificação 22121309485369100000079420846 3- alteracao email conta magalu Documento de Comprovação 22121309485389100000079420851 4- conta invadida mag luiza Documento de Comprovação 22121309485418900000079420852 5- Reclamação consumidorgov Mag Luiza 20220100005719540 Documento de Comprovação 22121309485441700000079420853 Decisão Decisão 22121513584271400000079627023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121611262122000000079705374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121611262122000000079705374 Citação Citação 22121611281231200000079707801 Intimação Intimação 22121611262122000000079705374 AR Identificação de AR 23010506194259600000080348235 AR Identificação de AR 23010506194265300000080348236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010911272704900000080466411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010911272704900000080466411 Petição Petição 23011909322779600000080855425 Citação Citação 23013109395076800000081442842 AR Identificação de AR 23021606341245500000082433803 AR Identificação de AR 23021606341252500000082433804 MANDADO Mandado 23021609313459500000082442269 Citação Citação 23021609313459500000082442269 DILIGÊNCIA Diligência 23031408030709200000084172741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611084313400000084373827 Petição Petição 23032409164006600000084904307 Citação Citação 23032708041081500000084999388 AR Identificação de AR 23041306413237600000086055471 AR Identificação de AR 23041306413244800000086055472 Petição Petição 23052309311160600000088357051 cadastro inativo alexandra magazineluiza Documento de Comprovação 23052309311272200000088357052 Decisão Decisão 23053013461703700000088817413 Decisão Decisão 23053013461703700000088817413 Habilitação nos autos Petição 23060619554162700000089288307 KIT MAGAZINE LUIZA ATUAL-compactado Procuração 23060619554204600000089288308 Petição Petição 23061511543977500000089713531 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23061511543999200000089713533 Audiência Una - Processo 0901861-33.2022.8.14.0301-20230615 114649-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23061516184622900000089720818 Despacho Despacho 23061516184753000000089720799 Despacho Despacho 23061516184753000000089720799 -
26/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0901861-33.2022.8.14.0301 Parte autora: ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Identidade: 3115007 - PC/PA CPF: *42.***.*75-20 Advogado(a): MURIELLY NUNES DOS SANTOS OAB/PA: 33072 Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A.
CNPJ: 47.***.***/0897-85 Preposto(a): ANA AMÉLIA RAMOS PAIVA CPF: *36.***.*35-35 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de junho do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré (cuja preposta ingressou na audiência às 11h50, antes do término do ato), ambas de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
A ré não apresentou contestação.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200901861-33.2022.8.14.0301-20230615_114649-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
16/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:51
Audiência Una realizada para 15/06/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 04:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0901861-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Endereço: Travessa Humaitá, 1301, apto 2803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 DECISÃO A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida, sob a alegação de que a parte ré não restabeleceu o acesso da parte autora à conta vinculada ao CPF desta.
Daí por que requereu a aplicação e a majoração da multa já fixada, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Decido.
Inicialmente, destaco que a parte ré foi citada em 04.04.2023 (ID 90803781).
Ocorre que o print de tela de ID 93365543, juntado pela parte autora a pretexto de comprovar o descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, não se presta à finalidade a que se destina.
Isso porque nele não há qualquer indicativo acerca da data em que foi realizado, não se podendo presumir tratar-se de print de tela contemporâneo à alegação de descumprimento da ordem judicial.
Assim, indefiro os pedidos formulados pela parte autora.
Por outro lado, advirta-se à parte ré que a decisão que deferiu a tutela de urgência permanece válida e apta produzir seus efeitos, devendo, portanto, ser cumprida nos limites em que proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121309485254600000079252650 PROCURAÇÃO Alexandra Procuração 22121309485346900000079419027 2- identidade e comprov residencia Documento de Identificação 22121309485369100000079420846 3- alteracao email conta magalu Documento de Comprovação 22121309485389100000079420851 4- conta invadida mag luiza Documento de Comprovação 22121309485418900000079420852 5- Reclamação consumidorgov Mag Luiza 20220100005719540 Documento de Comprovação 22121309485441700000079420853 Decisão Decisão 22121513584271400000079627023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121611262122000000079705374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121611262122000000079705374 Citação Citação 22121611281231200000079707801 Intimação Intimação 22121611262122000000079705374 AR Identificação de AR 23010506194259600000080348235 AR Identificação de AR 23010506194265300000080348236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010911272704900000080466411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010911272704900000080466411 Petição Petição 23011909322779600000080855425 Citação Citação 23013109395076800000081442842 AR Identificação de AR 23021606341245500000082433803 AR Identificação de AR 23021606341252500000082433804 MANDADO MANDADO 23021609313459500000082442269 Citação Citação 23021609313459500000082442269 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23031408030709200000084172741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031611084313400000084373827 Petição Petição 23032409164006600000084904307 Citação Citação 23032708041081500000084999388 AR Identificação de AR 23041306413237600000086055471 AR Identificação de AR 23041306413244800000086055472 Petição Petição 23052309311160600000088357051 cadastro inativo alexandra magazineluiza Documento de Comprovação 23052309311272200000088357052 -
30/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2023 05:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0901861-33.2022.8.14.0301 Reclamante: ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Reclamada: MAGAZINE LUIZA S/A Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0901861-33.2022.8.14.0301 Reclamante: ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1671200567259?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 15/06/2023 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 22121513584271400000079627023).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121309485254600000079252650 PROCURAÇÃO Alexandra Procuração 22121309485346900000079419027 2- identidade e comprov residencia Documento de Identificação 22121309485369100000079420846 3- alteracao email conta magalu Documento de Comprovação 22121309485389100000079420851 4- conta invadida mag luiza Documento de Comprovação 22121309485418900000079420852 5- Reclamação consumidorgov Mag Luiza 20220100005719540 Documento de Comprovação 22121309485441700000079420853 Decisão Decisão 22121513584271400000079627023 -
16/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:49
Audiência Una designada para 15/06/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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