TJPA - 0838185-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:25
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:43
Entrega de Documento
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de novembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:17
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:09
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:50
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:06
Decorrido prazo de MARCIO JOSE AGUIAR DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:06
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; Belém, 19 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse referente à operação de arrendamento mercantil proposta por BBC LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARCIO JOSÉ AGUIAR DA ROCHA, na qual se observa que a liminar deferida ainda não foi cumprida e que o réu apresentou contestação e reconvenção.
Todavia, a análise da contestação e reconvenção só deve ocorrer após a execução da liminar, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.892.589/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
Por outro lado, vale ressaltar que os pedidos de reintegração de posse de veículos quando referentes às operações de arrendamento mercantil seguem o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Assim, cumpra-se a medida liminar, expedindo-se o competente mandado de reintegração.
Intime-se. -
15/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15 de dezembro de 2022.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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