TJPA - 0891598-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:01
Decorrido prazo de YANA KEILA CORREIA CAPELONI em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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06/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de EDILBERTO MELO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0891598-39.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 27 de maio de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de EDILBERTO MELO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 01:48
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0891598-39.2022.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YANA KEILA CORREIA CAPELONI Nome: EDILBERTO MELO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1600, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, mesmo não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente quedou-se inerte quanto ao ônus de recolher as parcelas pendentes das custas iniciais, inobstante devidamente intimada. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que foi indeferida a justiça gratuita e determinado o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15).
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:29
Decorrido prazo de YANA KEILA CORREIA CAPELONI em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de YANA KEILA CORREIA CAPELONI em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0891598-39.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8.328/2015.
Belém, 10 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 21:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 21:37
Realizado cálculo de custas
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de YANA KEILA CORREIA CAPELONI em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891598-39.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANA KEILA CORREIA CAPELONI Nome: YANA KEILA CORREIA CAPELONI Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1001, apto 501, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 REQUERIDO: EDILBERTO MELO DE OLIVEIRA Nome: EDILBERTO MELO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1600, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
ATENTE-SE A UPJ À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2021.
Considerando que não houve o pagamento das parcelas atinentes às custas iniciais, observado o disposto no art. 7º do Provimento Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI[1], IMPONHO O VENCIMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ABERTAS a serem pagas através de boleto único.
Assim, INTIME-SE a parte para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas, adotando as providências que lhe competem, a fim de viabilizar o escorreito andamento processual.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Após, cls para apreciação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111110372683400000077575573 Procuração (10) Procuração 22111110372718600000077575577 identidade AUTORA Documento de Identificação 22111110372764300000077578879 contrato de locação Documento de Comprovação 22111110372807000000077578880 termo de entrega das chaves Documento de Comprovação 22111110372855300000077578882 Certidão Certidão 22120711342944200000079135276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411332844400000079532272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411332844400000079532272 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020911174950400000082027299 Certidão Certidão 23052310044233700000088363019 -
31/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/12/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0891598-39.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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