TJPA - 0817640-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de BRENA MARIA COUTINHO MENDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:08
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0817640-11.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requerida pela vítima BRENA MARIA COUTINHO MENDES em face do agressor, PAULO ARTHUR SOUSA MENEZES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 11/09/2022.
Em decisão de ID 77450635, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação e documentos – ID 77870871, por intermédio de advogado particular.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas posto que não foram demonstrados os requisitos autorizadores. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de três meses, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 12 de dezembro de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 
                                            
12/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BRENA MARIA COUTINHO MENDES em 19/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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21/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 19:15
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 19:14
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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