TJPA - 0801976-25.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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20/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 09:00
Desentranhado o documento
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07/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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06/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 01:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801976-25.2020.8.14.0017 Requerente: ADRIANO OLIVEIRA SILVA Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, caberia à requerida, além de demonstrar a irregularidade do medidor, comprovar que o consumo a maior de energia efetivamente ocorreu e que a medição a menor beneficiou a autora, não tendo, no entanto, se desincumbido a contento de tal ônus.
Analisando o pleito autoral, verifico que o ponto nodal do presente processo é a existência ou não de falhas no procedimento da EQUATORIAL quanto a aferição de consumo excessivo, ocasionado por desvio e ligação de energia à revelia da concessionária.
No caso dos presentes autos, entendo assistir razão à EQUATORIAL PARÁ.
Explico.
Está comprovado nos autos que houve alteração mais que significativa no consumo da parte requerente após a escorreita aferição pela concessionária de energia, de forma que, o que se percebe, é que o consumidor utilizou energia elétrica, sendo justa a contraprestação à concessionária.
Foi realizado Termo de Ocorrência em Inspeção, que atestou que havia desvio e utilização de energia sem a escorreita medição.
Diante disso, comprovada a regularização da cobrança de forma justa, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco indenização por danos morais.
Formo meu convencimento pelo histórico de consumo e pelo próprio procedimento que atestou o desvio de energia.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, e EXTINGUO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA -
14/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:25
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 20:00
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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29/08/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:50
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 05:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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30/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:45
Juntada de Mandado
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22/06/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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