TJPA - 0815971-03.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 08:40
Decorrido prazo de PRADO PHARMA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 05:30
Decorrido prazo de PRADO PHARMA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:43
Decorrido prazo de PRADO PHARMA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de PRADO PHARMA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:31
Decorrido prazo de PRADO PHARMA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Trata-se de ação monitória com pedido de tutela antecipada para bloqueio de valores nas contas dos Requeridos.
Não obstante, compulsando os autos, verifico ausente um dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo na demora, senão vejamos.
A autora pleiteia bloqueio via bacenjud das contas dos Requeridos, todavia, não demonstra qual o perigo em se aguardar o provimento judicial de mérito.
Com efeito, não demonstra nos autos o risco de insolvência de qualquer dos Requeridos, mormente se considerado que um deles é pessoa jurídica de direito público, ou seja, é ínfima, para não dizer inexistente, a probabilidade de o Requerente não ter o seu crédito satisfeito em caso de procedência da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar requestada.
Intimem-se.
II – Ultrapassado esse ponto, passo a expor.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação (pagamento) adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, sendo pertinente a via processual eleita.
Com efeito, os documentos dos autos constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado dos nossos tribunais pátrios.
Deste modo, recebo a inicial, uma vez que cumpridos todos os requisitos gerais e específicos, presentes nos arts. 319 e 700 e seguintes do CPC.
Tendo em vista o direito do Autor, conforme documentação acostada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento do valor declinado na inicial, qual seja, R$1.261.804,90 (hum milhão, duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos), devidamente atualizado por ocasião do pagamento, assinando ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, acrescido, ainda, de honorários advocatícios de 5% sobre o valor em questão (art. 701, NCPC), devendo constar do mandado que, em caso de cumprimento tempestivo, ficará isento do pagamento de custas processuais (§1º, art. 701, CPC).
Conste, ainda, do mandado que, em igual prazo e independente da prévia segurança do juízo, o Réu poderá oferecer embargos, nos próprios autos, nos termos do art. 702 e parágrafo, cientificando-se, que não haja o pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do art. 701).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 07 de dezembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 13:05
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 04:09
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:41
Declarada incompetência
-
09/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 12:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/11/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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