TJPA - 0800368-72.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 16:46
Audiência Justificação realizada para 13/12/2022 13:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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15/12/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0800368.72.2022.8.14.0055 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 13h15min, no prédio do Fórum, na sala de audiências da Vara Criminal, se encontravam presentes o MM.
Juiz de Direito Dr.
David Guilherme de Paiva Albano, o Promotor de Justiça Dr.
Marcio de Almeida Farias, o requerente Licurgo de Freitas Peixoto, acompanhado de sua advogada constituída, Dra.
Jircely Da Silva Mello Peixoto – OAB nº 30.042/PA para participarem da audiência.
Em razão da pandemia, houve a utilização do recurso de videoconferência através do sistema Microsoft Teams, autorizado pelo E.
TJPA.
Toda a audiência foi gravada e a mídia acompanha o presente termo.
Aberta a audiência, foi concedida a palavra as partes em razão da Lei de Abuso de Autoridade.
Sem requerimentos pelo Ministério Público e pela Defesa.
O MM.
Juiz realizou a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente, Luiz Gonzaga de Almeida Peixoto e Antônio de Freitas Peixoto Filho, sem compromisso, em razão do grau de parentesco com o requerente.
Sem outras provas pelo requerente.
O MP se manifestou pela procedência da ação.
Em seguida, o MM.
Juiz SENTENCIOU: Vistos etc.
Adoto o relatório o que consta nos autos por se tratar de autos digitais.
Decido.
O registro tardio é medida excepcional, que visa regularizar situações de fato, afastar a insegurança jurídica que decorre da falta de registro de nascimento, bem como garantir ao indivíduo meios de exercício de sua cidadania e dignidade.
Sem o registro, não é possível obter outros documentos pessoais de seu interesse, o que lhe impede de exercer outros direitos em sociedade.
Nesse sentido, expõe Walter Ceneviva, em comentários ao art. 52 da Lei de Registros Públicos, na obra Lei dos Registros Públicos Comentada, 9ª ed. ,São Paulo, Saraiva, 1994, p. 94, in verbis: "(...) o registro de nascimento é de interesse público pelo acervo estatístico da nacionalidade, pelo começo de identificação de todos os cidadãos, para garantia de exercícios de seus direitos" Sobre a particularidade que envolve o presente caso, o Egr.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim também já decidiu em caso análogo, in verbis: “(...)Aliás, na realidade da região norte do país não são raros os casos de pessoas naturais sem qualquer registro civil de nascimento.
Considera-se extremamente difícil às famílias que residem no interior do interior deste estado garantir que sua prole tenha assento civil de nascimento, seja em razão da grande extensão territorial ou talvez pela falta de recursos mínimos e instrução que impossibilitem as comunidades mais pobres de realizarem o devido registro.
As condições socioeconômicos e culturais dessa população, no mais das vezes, prejudica a regularização dos registros nascimentos.
Desta feita, entendo ser possível, na particularidade do caso, empregar verossimilhança necessária à certidão de batismo, para fins de dar procedência ao pedido da autora, a fim de conceber o assento de registro civil de nascimento da mesma” (TJ-PA - AC: 00411236420128140301 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/04/2019) Destaquei.
Com efeito, pela leitura da decisão acima verifica-se que o caso tratado no julgado se coaduna perfeitamente com as o caso concreto, razão pela qual emprego a verossimilhança necessária as provas produzidas nos autos pela parte autora.
No caso em exame, verifico que a prova dos autos (documental e testemunhal) demonstrou que o falecido ANTÔNIO DE FREITAS PEIXOTO nasceu no dia 29 de junho de 1893 sendo registrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais Joaquim Nunes, deste município.
Some-se a isso a certidão negativa do Cartório desta comarca o qual confirma que não há registro de nascimento de Antônio de Freitas Peixoto, não excluindo a possibilidade deste registro ter sido destruído por ocasião do incêndio, ocorrido em 1989.
Assim e por ser direito da parte autora obter, ainda que de forma tardia, o registro de nascimento do seu genitor, para fins de obtenção da cidadania portuguesa, impõe-se acolher a pretensão inicial, com fulcro nos arts. 46 e 50, §2º, da Lei de Registros Públicos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no 109, §4º, da Lei 6.01573 e art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para determinar que se proceda ao assento tardio de nascimento de ANTÔNIO DE FREITAS PEIXOTO, do sexo masculino, nascido em 29 de junho de 1893; no Município de São Miguel do Guamá – Pará - Brasil, filho de Maria de Oliveira Freitas e José Peixoto Dias, ambos de nacionalidade portuguesa, tendo como avós paternos Maria Dias e Antônio Peixoto, ambos de nacionalidade portuguesa e avós maternos Custódia d’Oliveira e Joaquim de Freitas, ambos de nacionalidade portuguesa.
E por consequência declaro extinto o feito, com análise de mérito.
Nos termos do art. 46 da Lei de Registros Públicos, o registro deverá ser feito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Miguel do Guamá-Pará, local de residência da parte autora.
Para tanto, expeça-se o ofício competente.
Sem custas e emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
As partes saem cientes e informaram que não irão recorrer.
Após, arquivem-se os autos.
Destarte, servirá a presente sentença como mandado-ofício, nos termos do provimento nº 003/2009-CJCI.
E, como se nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz digitalmente, em razão da impossibilidade de colheita das demais assinaturas por conta da pandemia. -
14/12/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:02
Juntada de Sentença
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13/12/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:18
Audiência Justificação designada para 13/12/2022 13:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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28/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 22:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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