TJPA - 0812056-76.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:55
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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27/11/2024 15:26
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:47
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 09:30
Mandado devolvido cancelado
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02/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:56
Juntada de mandado
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3607
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07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 14:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº: 0812056-76.2022.8.14.0040 Acusado(s): EDILSON PEREIRA DOS SANTOS Delito: artigo 33, caput, e artigo 34 todos da Lei 11.343/2006.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
RÉU(S): EDILSON PEREIRA DOS SANTOS TIPIFICAÇÃO: artigo 33, caput, e artigo 34 todos da Lei 11.343/2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 06/12/2022.
NOTIFICAÇÃO e CITAÇÃO: id 82621342.
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO: ID 82741663 ASSENTADA DESIGNADA: 08/02/2023; SÍNTESE DOS FATOS: Consta no Inquérito Policial que, no dia 26 de agosto de 2022, por volta das 22h00min, na Rua Apóstolo Pedro, Bairro Bethania, Parauapebas/PA, o indiciado EDILSON PEREIRA DOS SANTOS foi preso por estarem trazendo consigo e mantendo em depósito para expor à venda duas trouxas, dez porções e dois pedaços, pesando 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de “maconha” e um pedaço e uma trouxa, pesando 35g (trinta e cinco gramas) de “crack”, uma balança de precisão e quatro aparelhos celulares, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
Na referida data e hora, os Policiais Militares Anilton Silva de Sousa, Rayrivan Gomes da Silva Sousa estava fazendo rondas em uma “área vermelha”, quando avistaram uma grande movimentação de usuários de drogas.
Ao perceber a ação dos policiais, EDILSON PEREIRA DOS SANTOS largou dois embrulhos e evadiu-se do local.
Em razão disto, começaram a segui-lo e conseguiram apreende-lo.
Na abordagem, retornaram ao local em que o imputado havia jogado as trouxas e constataram que se tratava de “maconha”, tendo o questionado acerca da procedência da droga.
EDILSON PEREIRA DOS SANTOS respondeu que estava vendendo e que possuía mais drogas em sua residência.
Com isto, o acompanharam até o Alto Bonito, onde o denunciado permitiu o ingresso da guarnição.
Após, ingressaram no imóvel, e encontraram dez porções e dois pedaços, pesando 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de “maconha” e um pedaço e uma trouxa, pesando 35g (trinta e cinco gramas) de “crack”, uma balança de precisão e quatro aparelhos celulares.
Em seguida, foi encaminhado à Delegacia.
Quando inquirido, EDILSON PEREIRA DOS SANTOS confessou que comercializava as drogas.
INSTRUÇÃO: 08/02/2023: foram ouvidas as testemunhas ministeriais ANAILTON SILVA DE SOUSA e RAYRIVAN GOMES DA SILVA SOUSA.
Concedida entrevista reservada do acusado com seu causídico, após iniciou o seu interrogatório.
ALEGAÇÕES FINAIS DO AUTOR/ACUSAÇÃO: requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS: Não existem questões processuais pendentes de análise; o processo encontra-se maduro para conhecimento do mérito. 2.2 EMENDATIO LIBELLI (art.383, CPP): prejudicado. 2.3.
MÉRITO a- MATERIALIDADE: a materialidade se encontra fincada no laudo toxicológico definitivo de id 86268308. b- AUTORIA: A autoria, por sua vez, não restou devidamente comprovada, visto que as únicas testemunhas ministeriais, que participaram da prisão do réu, não se recordaram dos fatos.
Sendo assim, verifico que não existem elementos suficientes que possam suplantar qualquer dúvida razoável e subsidiar conclusão de certeza de que tenham os denunciados cometido os tipos penais elencados na exordial acusatória.
Assim, não se está a dizer que os fatos não possam ter ocorrido tal como descrito na denúncia, menos ainda que se possa afirmar peremptoriamente não ter sido o acusado o autor do delito que se noticia nos autos.
Inclusive, empiricamente, é possível dizer que até o seja.
O juízo de possibilidade, contudo, não basta para uma condenação. É por essa razão que digo, portanto, que NÃO houve produção probatória idônea que se mostre apta a uma condenação e isso atua apenas em desfavor da melhor prestação jurisdicional e da necessária pacificação social. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, razão pela qual ABSOLVO EDILSON PEREIRA DOS SANTOS dos crimes do artigo 33, caput, art. 34 da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS DETERMINO a revogação das medidas cautelares, caso existentes.
DETERMINO A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS apreendidas, caso ainda não o tenham sido destruídas, na forma do art. 50, §3º da Lei 11343/06.
INTIME-SE pessoalmente o sentenciado.
Caso ele não seja encontrado no endereço contido nos autos, INTIME-SE por edital.
INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa.
Após trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito JM -
16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 15:07
Juntada de Informações
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11/02/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:04
Juntada de Alvará de Soltura
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10/02/2023 12:52
Revogada a Prisão
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09/02/2023 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
08/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:31
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0812056-76.2022.8.14.0040 Réu: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Parauapebas.
Capitulação Penal: artigo 33, caput, e artigo 34, todos da Lei 11.343/2006.
ADVOGADO PARTICULAR Testemunhas do MP: 02 Anilton Silva de Sousa, PM, podendo ser encontrado no 23º BPM desta Comarca; Rayrivan Gomes da Silva Sousa, PM, podendo ser encontrado no 23º BPM desta Comarca; Testemunhas das Defesas:00 D E C I S Ã O/M A N D A D O I.
Diante das argumentações das partes, vislumbrando-se indícios de autoria e demonstrada materialidade, suficientes ao juízo de prelibação, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado sem exame aprofundado de mérito, dando o (a/s) agente(s) como incurso (a/s) no(s) tipo(s) penal(is) ali descrito(s).
II.
Em consequência, designo o dia 08/02/2023_às 10h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.343/06.
III.
CITE-SE o (a/s) acusado (a/s) com as formalidades de estilo.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP, AS QUAIS DEVEM COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados, RESSALVADAS AS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM EM OUTRA COMARCA, AS QUAIS PODERÃO COMPARECER DE FORMA VIRTUAL, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO LINK PELO NUMERAL 94-3327-9613.
V.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando o êxito da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
VI.
OFICIE-SE à SEAP informando sobre a referida audiência para fins de apresentação das presas na audiência ora designada, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio de link que poderá ser solicitado PREVIAMENTE mediante o envio de mensagem para o numeral 94 3327-9613, RESSALTANDO DESDE JÁ A NECESSIDADE DE AS RÉS USAREM FONE DE OUVIDO para participar da audiência.
VII.
Com exceção das testemunhas que residem fora do Município, faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VIII.
SEGUEM ABAIXO OS LINKS E O QR CODE PARA INGRESSO NAS AUDIÊNCIAS QUE DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO AOS POLICIAIS E À SEAP, BEM COMO DOS MANDADOS PARA TESTEMUNHAS QUE RESIDAM FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. https://is.gd/1crimpb https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ac6bcba07992048b68ff70dd8207ca2f5%40thread.tacv2%2F1617040679455%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243ce769a-ec7b-4f3d-8998-33950ebe8c53%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=203c466e-dfec-4242-aac4-c629ff869cc8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Caso necessário expeça-se carta precatória ou mandado eletrônico.
Defiro a habilitação de advogado particular, petição de id 83023989, conforme juntada de procuração, id 83023993.
Considero válida a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, visto que a habilitação do causídico ocorreu em momento posterior.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 6 de dezembro de 2022 SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Parauapebas J -
24/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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24/01/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistas à defesa para ciência da audiência. -
12/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:29
Recebida a denúncia contra EDILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*00-14 (AUTOR DO FATO)
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05/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
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04/10/2022 04:56
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 09/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:08
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 02:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2022 10:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/08/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2022 19:35
Conclusos para decisão
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27/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 13:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/08/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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