TJPA - 0802944-82.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 12:31
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUI SOBRINHO em 10/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:49
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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16/03/2023 01:47
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processo nº:0802944-82.2022.8.14.0008 Nome: GERALDO HENRIQUI SOBRINHO Endereço: RUA 21 DE ABRIL, 95, PURAJUBA, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: JN DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI Endereço: R 2, 70, QUADRAC 2 LOTE 15 E, SETOR UNIAO, GOIâNIA - GO - CEP: 74313-060 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/1955.
Considerando que a parte autora do presente feito não possui mais o interesse de prosseguir com a ação, bem como considerando que a parte ré não apresentou defesa, o deferimento da desistência da ação é medida que se impõe, devendo a presente demanda ser extinta sem a resolução de mérito.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Gratuidade conforme o rito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta, respondendo pela da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
14/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:15
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUI SOBRINHO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUI SOBRINHO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802944-82.2022.8.14.0008 Nome: GERALDO HENRIQUI SOBRINHO Endereço: RUA 21 DE ABRIL, 95, PURAJUBA, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: JN DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI Endereço: R 2, 70, QUADRAC 2 LOTE 15 E, SETOR UNIAO, GOIâNIA - GO - CEP: 74313-060 DESPACHO Proc.
N° 0802944-82.2022.8.14.0008 Alega o requerente que celebrou negócio jurídico com a requerida.
Contudo, não houve entrega do produto ou devolução do dinheiro pago.
Pois bem, dos autos não consta o mínimo de prova, o requerente apresenta juntamente com a inicial procuração e mensagem, supostamente, enviada à requerida.
Dessa forma, intime-se o autor para que apresente contrato celebrado com a requerida, comprovante de depósito pela compra das peças, resposta negativa da ré quanto a entrega do produto e comprovante de residência que o vincule a essa comarca, prazo de dez dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 09 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
16/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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