TJPA - 0819094-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de L. C. SPAGNOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CASA & REPAROS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de A S DE BRITO MAT. DE CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de J O DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
LEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 2.401/2022.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida em Mandado de Segurança que, em sede liminar, determinou à autoridade coatora a abstenção de exigir créditos tributários e outras obrigações decorrentes da substituição tributária do ICMS, instituídas pelo Decreto Estadual n. 2.401/2022, relativamente às operações realizadas pela impetrante LC Spagnol Comércio e Serviços EIRELI e suas filiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição tributária do ICMS pode ser regulamentada por decreto estadual, sem necessidade de lei formal específica; e (ii) estabelecer se o Decreto Estadual n. 2.401/2022 inovou indevidamente na ordem jurídica ao instituir novas obrigações tributárias sem respaldo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 155, § 2º, XII, "b", atribui à lei complementar a competência para dispor sobre substituição tributária, o que foi efetivado pela edição da Lei Complementar n. 87/1996.
A Lei Complementar n. 87/1996, em seu art. 9º, condiciona a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais à celebração de acordo específico entre os estados envolvidos.
A legislação estadual do Pará (Lei Estadual n. 5.530/1989, art. 39, § 11) adota a mesma diretriz, condicionando a substituição tributária interestadual à formalização de acordo entre os estados.
O Decreto Estadual n. 2.401/2022 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar a sistemática de substituição tributária em conformidade com convênios e protocolos ICMS previamente firmados, adequando o regulamento do ICMS às normas pactuadas.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica, pois o decreto não institui ou majora tributo, mas apenas operacionaliza regime já existente, afastando-se a necessidade de observância do referido princípio.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.677/RS (Tema 456), fixou a tese de que a substituição tributária progressiva do ICMS exige previsão em lei complementar federal, mas não impôs necessidade de lei em sentido estrito estadual para a sua regulamentação.
O art. 96 do Código Tributário Nacional inclui os decretos no conceito de legislação tributária, autorizando sua utilização para regulamentar obrigações tributárias decorrentes de regimes já previstos em lei.
Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela impetrante, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois inexiste prejuízo ao contribuinte na aplicação da sistemática de substituição tributária prevista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A substituição tributária do ICMS pode ser regulamentada por decreto estadual, desde que fundada em convênios ou protocolos firmados entre os estados, conforme autorizado pela Lei Complementar n. 87/1996.
O Decreto Estadual n. 2.401/2022 não inova na ordem jurídica nem cria nova obrigação tributária, limitando-se a operacionalizar regime já previsto em lei e acordos interestaduais.
A exigência do regime de substituição tributária prevista no decreto não viola o princípio da anterioridade nonagesimal, pois não implica instituição ou majoração de tributo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, "b"; LC n. 87/1996, art. 9º; Lei Estadual do Pará n. 5.530/1989, art. 39, § 11; CTN, art. 96.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 598.677/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 09.12.2010 (Tema 456).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, consoante ao voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
10/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de L. C. SPAGNOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CASA & REPAROS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de A S DE BRITO MAT. DE CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de J O DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Providencie-se a retificação no cadastro dos polos recursais, eis que não consta escorreitamente as nomenclaturas Agravante e Agravado.
Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 0819094-65.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: L.
C.
SPAGNOL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI E OUTROS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL/PA, que nos autos do MSCiv n. 0859826-58.2022.8.14.0301, deferiu medida liminar requerida pelos agravados L.
C.
SPAGNOL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI E OUTROS, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que o agravante, ESTADO DO PARÁ, se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pela Impetrante e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.
Aduz que a decisão ora recorrida acabou por chancelar a equivocada tese das Agravadas de que a internalização dos Protocolos ICMS n.º 196/09, n.º 26/10, n.º 60/11 e n.º 85/11 - que versam sobre o regime de substituição tributária em operações com materiais de construção e congêneres -, por meio do Decreto estadual n.º 2.401/2022, seria insuficiente e incompatível com a ordem jurídica.
Alega que é imprescindível ressaltar que o regime de substituição tributária encontra-se inteiramente delineado na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n.º 87/96 e devidamente incorporado na Lei estadual n.º 5.530/89, sendo desnecessária a edição de uma nova lei estadual - denominada lei em sentido estrito - para que o referido regime venha a ser implementado na prática.
Afirma que a Constituição Federal não estabelece que o referido regime seja instituído por meio de lei em sentido estrito, sendo que o tema já foi inclusive objeto de julgamento pelo STF no RE 598677, Relator MIN.
DIAS TOFFOLI, em sede de repercussão geral (tema 456), extrai-se a conclusão de que a exigência de lei em sentido estrito somente se aplica aos casos de antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Já nos casos de substituição tributária progressiva do ICMS - precisamente o caso discutido em 1º grau -, o c.
STF entende nos termos do julgado acima pela desnecessidade de lei em sentido estrito, ao contrário do que afirmado na decisão ora recorrida.
Assevera que a substituição tributária é uma forma de antecipação do recolhimento de toda a cadeia de circulação, não há instituição ou majoração de tributo, não havendo assim que se cogitar na hipótese na observância dos princípios insculpidos no inciso III, alíneas “b” ou “c” do art. 150 da Constituição Federal.
Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, nesta análise primeva entendo que o Decreto n. 2.401/2022, tão somente regulamenta a operação de substituição tributária, quando em verdade a Lei Estadual n. 5.530/89, prevê expressamente em seu art. 39, a hipótese de substituição tributária para o comerciante, logo, existindo lei específica acerca da matéria.
Outrossim, ao menos nesta análise, verifico que a norma observou o princípio da anterioridade, considerando-se que na republicação do referido Decreto - Republicação no DOE (PA) de 03.06.22.
Edição Extra, restou consignado que este passaria a ter efeito a partir de 1º de julho de 2022, ou seja, um mês após sua publicação.
Ante ao exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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