TJPA - 0805913-73.2022.8.14.0201
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 09:03
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:05
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimado(a,s) o(a,s) EMBARGADO(A,S), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 26 de abril de 2024.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
27/04/2024 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:39
Processo Reativado
-
26/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:17
Homologada a Transação
-
08/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
22/03/2024 13:41
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/03/2024 09:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:04
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 22/03/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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27/02/2024 10:58
Recebidos os autos.
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27/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/02/2024 09:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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24/07/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:51
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 7 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
28/06/2023 13:37
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/06/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805913-73.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIDALVA RODRIGUES DE FREITAS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Ademais, trata-se a presente demanda de ação de cobrança tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre os autores e o requerido, e, por tratar-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
De pronto, verifico que o domicílio da autora se encontra localizado no bairro do Tapanã, conforme petição inicial de ID nº. 83094290 e endereço constante no comprovante de residência de ID nº. 83094296.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro do Tapanã, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerido.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:03
Declarada incompetência
-
12/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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