TJPA - 0803720-86.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:54
Decorrido prazo de ESCRITORIO COELHO DE SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:55
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:22
Decorrido prazo de ESCRITORIO COELHO DE SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:33
Publicado Edital em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O Doutor AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, uma Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0803720-86.2022.8.14.0039, que move EXEQUENTES: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA., ESCRITORIO COELHO DE SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, encontrando-se o (a) EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente INTIMADO (A) para efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do final do prazo deste Edital, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 20.400,04, sendo R$ 1.854,55 a título de honorários advocatícios em favor dos causídicos ESCRITÓRIO COELHO DE SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e R$ 18.545,49 em favor da WPP COMERCIO DE MOTOS, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários de advogado de 10%, previstas no art. 523 do Caput e Parágrafo 1º do CPC/2015, bem como de Penhora e Avaliação nos termos do art. 523, Parágrafo 3º do CPC/2015.
Fica (m) ainda cientificado (s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 10 de fevereiro de 2025.
Eu, _____ (RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA), Auxiliar Judiciário, o digitei.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
CERTIFICO QUE, NA DATA DE 10/02/2025, AFIXEI NO QUADRO DE AVISOS NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL O PRESENTE EDITAL. ________________________________ TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas -
11/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:47
Expedição de Edital.
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803720-86.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 18 de dezembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 08:35
Processo Reativado
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04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803720-86.2022.8.14.0039 Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: PADRE EUTIQUIO, 800, CAMPINA, BELÉM - PA - CEP: 66015-000 Nome: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Quinze de Julho, S/N, VILA PADOLFI, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando que os autos encontram-se arquivados, comprove o Requerente o recolhimento das custas judiciais devidas pelo desarquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente) -
13/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 06:46
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803720-86.2022.8.14.0039 AUTOR: WPP - COMÉRCIO DE MOTOS LTDA REU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por WPP COMÉRCIO DE MOTO LTDA em face de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas.
Alega, em síntese, que é credor do Requerido, que emitiu 10 (dez) cheques sem a devida provisão de fundos para a aquisição de uma motocicleta, na importância atualizada de R$ 15.324,83 (quinze mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), não logrando êxito na tentativa de composição amigável da dívida.
Junta, dentre outros documentos, os cheques emitidos, instrumento de protesto e contrato de compra e venda.
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 15.324,83 (quinze mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Ao ID 78677059, Decisão determinando a expedição de Mandado para pagamento, com citação negativa do Requerido, ID 79134004.
Ao ID 83064510, Decisão determinando a citação por Edital, considerando que a pesquisa do INFOJUD retornou com o mesmo endereço diligenciado.
Ao ID 89954976, Certidão de que o Edital fora expedido, sem manifestação do Requerido, com posterior nomeação da Defensoria Pública Estadual para curadoria especial.
Ao ID 91672596, Embargos monitórios por negativa geral, formulados pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial.
Ao ID 92227250, Impugnação da parte Autora aos embargos formulados, reiterando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão em prova documental robusta, consistentes em cheques emitidos pelo Autor devolvidos sem a devida provisão de fundos e Instrumentos de Protesto, conforme ID 73898566, com planilha descritiva do débito, ID 73900313.
Destarte, a parte Ré, citada por edital, apresentou embargos monitórios por negativa geral, satisfazendo o contraditório e a ampla defesa, sendo que os documentos apresentados pelo Autor são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando, assim, a expedição do mandado de pagamento.
Conforme reza o § 8º do artigo 702, do CPC, rejeitado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, sendo viável o deferimento do pleito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 15.324,83 (quinze mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos do vencimento da obrigação inadimplida.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
21/03/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 01:06
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803720-86.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas FINAIS para posterior conclusão/ julgamento.
BOLETO DISPONÍVEL ID 95230805.
Paragominas, 23 de junho de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
26/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803720-86.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo curador de ausentes é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 27 de abril de 2023.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803720-86.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o EDITAL DE CITAÇÃO do(a) Requerido MANOEL PEREIRA DOS SANTOS foi publicado e teve seu prazo decorrido sem manifestação.
De ordem da MMª Juíza, habilitei a Defensoria Pública como Curador Especial do(a) Requerido(a), portanto, procedo a intimação para manifestação.
Paragominas, 30 de março de 2023 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA -
31/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:38
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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19/12/2022 00:38
Publicado EDITAL em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS A Doutora FERNANDA AZEVEDO LUCENA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, uma Ação de MONITÓRIA (40), Processo n.º 0803720-86.2022.8.14.0039, que move AUTOR: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em face de REU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, encontrando-se o REU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente CITADO (A) para no prazo de 15 (quinze) dias, contados do final do prazo deste Edital, efetuar o pagamento do débito atualizado de R$ 15.324,83, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; e caso cumpra o mandado o requerido ficará isento do pagamento das custas processuais (Art. 701 Caput e §1º do Novo CPC).
Nesse mesmo prazo o requerido poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, o título converte-se em Título Executivo Judicial (Art. 701, §2° do Novo CPC) .
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 14 de dezembro de 2022.
Eu, _____ (MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA),Analista Judiciário, o digitei.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
CERTIFICO QUE, NA DATA DE 15/12/2022, AFIXEI NO QUADRO DE AVISOS NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL O PRESENTE EDITAL. (Tássia Muraro Aires, Diretora de Secretaria) ________________________________ FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas -
15/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:56
Expedição de Edital.
-
08/12/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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