TJPA - 0802017-22.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:27
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:53
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 19:37
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802017-22.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R.
C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: JAELSON DA SILVA GOMES Endereço: AVENIDA BELÉM, 60, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Trata-se de acordo de não-persecução penal oferecido pelo Ministério Público nos presentes autos e aceito pelo réu JAELSON DA SILVA GOMES, que ora confessa(m) a infração que lhe(s) é imputada e demais cláusulas constantes no acordo, com a aquiescência do defensor. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar.
DECIDO.
A Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
Friso que, de acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado.
Entretanto, com a finalidade de atender a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da presunção de inocência, todos postulados constitucionais que embasam garantias e direitos individuais e a fim de produzir maior eficiência na prestação jurisdicional, dispenso a realização da audiência para a sua homologação, principalmente em razão da burocratização e atraso nas homologações caso haja a designação da referida audiência.
Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o (a) investigado (a) beneficiado (a) com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva.
Em um segundo momento, quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo no (a) investigado (a) o desejável senso de responsabilidade.
Ademais, constato, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão do (a) investigado (a), atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal; A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal; Se o caso, intime-se a vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo (§ 9º do artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Caso a denúncia já tenha sido recebida, diante da homologação do presente acordo, fica desde já seu recebimento desconstituído, fazendo-se as devidas comunicações e anotações; Comunique-se a aceitação do presente acordo de não persecução penal ao Distribuidor para anotação, consoante previsão do artigo 28-A, § 12 c.c. § 2º, do Código de Processo Penal.
Nos termos do § 10 do artigo 28-A do Estatuto Processual Penal, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar o fato a este Juízo para fins de rescisão e prosseguimento do feito.
Intime-se o autor para comparecimento no Fórum desta Comarca no prazo de 05 dias para: a) Expedir guia de recolhimento de pecúnia, no caso de pagamento de valores. e/ou b) No caso de prestação de serviços, comparecer no setor da assistência social do fórum para definição do local onde vai prestar serviços à comunidade ou entidades públicas.
Determino o arquivamento provisório dos autos pelo período de cumprimento do acordo.
Após, desarquivem-se os autos, independente de determinação judicial, e com o cumprimento, certifique-se e, venham os autos à conclusão para extinção da punibilidade Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 05 de novembro de 2024.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/09/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/11/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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18/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:40
Homologada a Transação
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02/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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29/07/2024 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 09:20 Vara Única de Breu Branco.
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29/07/2024 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/04/2024 13:53
Recebida a denúncia contra JAELSON DA SILVA GOMES - CPF: *35.***.*17-36 (AUTOR DO FATO)
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01/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:40
Juntada de Petição de denúncia
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12/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2023 22:53
Conclusos para decisão
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27/08/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 00:29
Publicado MANDADO em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802017-22.2022.8.14.0104 Procedimento: [Crimes de Trânsito] Polo Ativo: AUTORIDADE: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Polo Passivo: AUTOR DO FATO: JAELSON DA SILVA GOMES O Exmo.
Sr.
Andrey Magalhães Barbosa, Juiz de Direito da Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, na forma da lei, MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, designado que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s): FINALIDADES: - INTIMAR a parte abaixo indicada para comparecer à audiência para possível Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a ser realizada no dia 08/02/2023 às 09:20hs, no Fórum da Comarca de Breu Branco.
Intimando: AUTOR DO FATO: JAELSON DA SILVA GOMES Endereço: AVENIDA BELÉM, 60, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000.
CUMPRA-SE, com as formalidades e sob as penas da Lei.
Breu Branco, 2022-12-15 .
Eu, ________( ANDREZA LOUREIRO BENONE ), Auxiliar Judiciário, o digitei.
ANDREZA LOUREIRO BENONE Auxiliar Judiciário -
15/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:09
Juntada de Mandado
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15/12/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:20 Vara Única de Breu Branco.
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA GOMES em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA GOMES em 17/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2022 23:19
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 21:37
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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09/10/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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