TJPA - 0004393-44.2019.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/02/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JESSICA MACIEL COELHO em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL QUE VERSA SOBRE OUTRO CRIME.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE E DA SANÇÃO DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AMBAS AS PENAS JÁ SE ENCONTRAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROVANDO PRECISAMENTE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
PROVIDÊNCIA QUE EXCEPCIONALMENTE FICARÁ A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
PROCEDÊNCIA.
APLICADO O REGIME SEMIABERTO, COMPATÍVEL COM A SANÇÃO FINAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR BIS IN IDEM.
I.
A defesa suscitou uma preliminar apontando a existência de bis in idem, pois a recorrente estaria respondendo a outra ação penal pelo mesmo fato, a qual tramita sob o número 0007630-23.2018.8.14.0128 na Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
No entanto, analisando esta preliminar, observa-se que assiste razão ao Ministério Público, quando afirma em contrarrazões e em parecer que não há bis in idem, visto que na ação penal n° 0007630-23.2018.8.14.0128 é imputado à apelante a prática de outro delito, qual seja, o de associação para o tráfico, com fulcro nas informações coletadas pela polícia civil na operação “pégaso”.
Já nos presentes autos, a recorrente é acusada de tráfico de drogas, em razão do flagrante delito constatado, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Tratando-se, portanto, de fatos e crimes diversos, não há que se falar em bis in idem.
Preliminar rejeitada; MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS II.
A materialidade está provada pelo exame pericial, o qual testou positivo para cocaína, após analisar as 31 “petecas” apreendidas.
Ainda foram encontrados 04 celulares, sem explicação de origem lícita, mais dinheiro trocado, totalizando 192,00 reais.
No que tange a autoria, o policial Marcos Magalhães Rebouças, que fazia parte da equipe designada para a busca e apreensão na residência alvo, afirmou que o corréu Marcelo, esposo da apelante, tentou evadir-se, levando consigo a droga.
O referido policial ainda relatou que a apelante se encontrava no quarto da residência e nesse local foi apreendida certa quantia em dinheiro.
Tal depoimento foi corroborado pela testemunha Raoni Barcellos Gregório Pinto, delegado de polícia, o qual confirmou que o corréu Marcelo tentou fugir da abordagem policial, levando consigo a substância apreendida, tendo sido impedido pela ação dos investigadores.
A tentativa do corréu Marcelo de isentar do crime a sua esposa, ora apelante, não está em consonância com as provas dos autos.
As investigações levadas a efeito pela polícia, notadamente as interceptações telefônicas realizadas, demonstram que a recorrente estaria participando da comercialização de “cocaína”, além de cuidar do empacotamento e armazenamento dos invólucros com entorpecentes.
Vale ressaltar que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
O conjunto probatório é harmonioso e evidencia a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Condenação mantida.
Precedentes; DA DOSIMETRIA III.
O pedido de revisão da pena-base é inviável, eis que a sanção já se encontra fixada no mínimo legal.
Tem a mesma sorte o pedido de diminuição da multa, a qual já restou fixada no mínimo legal e não pode, portanto, ser reduzida ainda mais.
Frise-se que a multa tem verdadeira natureza de pena e não pode ser aplicada em patamar inferior ao mínimo, unicamente em razão da hipossuficiência financeira da ré.
Igualmente, escorreita a fundamentação adotada para afastar a minorante do tráfico privilegiado, não apenas pela natureza nociva do entorpecente encontrado, mas também pelo envolvimento da apelante com a criminalidade.
Deveras, a apelante responde a outra ação penal por associação para o tráfico.
Assim, não preenche os requisitos legais para o benefício, pois claramente se dedica às atividades criminosas.
Permanecendo a pena corporal em cinco anos de reclusão, inviável a sua substituição por medida restritiva de direitos.
Inexequível a detração neste momento, se a defesa não comprova cabalmente, por meio de certidão carcerária, o tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente.
Desta feita, excepcionalmente, mister deixar a detração a cargo do juízo da execução.
Assiste razão a defesa quando se insurge quanto ao regime prisional, pois foi aplicado regime mais gravoso, sem justificativa adequada e apenas com menção a superada proibição, contida na lei de crimes hediondos.
Segundo a súmula 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Sentença reformada apenas para alterar o regime prisional para o semiaberto.
Apelo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
13/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:18
Conhecido o recurso de JESSICA MACIEL COELHO - CPF: *23.***.*79-62 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-37.2022.8.14.0038
Oneide da Silva Peixoto
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:14
Processo nº 0000214-80.2012.8.14.0009
Banco do Brasil S/A
Vicencia Elza Ferreira da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 13:21
Processo nº 0053978-41.2013.8.14.0301
Thiago de Melo Alves
Zappi Construcoes e Empreendimentos Imob...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2013 10:49
Processo nº 0803047-26.2021.8.14.0008
Williamis da Silva Dias
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria Amelia Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 10:33
Processo nº 0009305-21.2017.8.14.0301
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Alcyr Ataide Carneiro
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2017 10:26