TJPA - 0803047-26.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:20
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/02/2023 10:18
Decorrido prazo de WILLIAMIS DA SILVA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Sucessão] Processo nº:0803047-26.2021.8.14.0008 Nome: WILLIAMIS DA SILVA DIAS Endereço: Rua do Ranário Residencial Viver Primavera, bl 03, apto 10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA CONEGO BATISTA CAMPOS , S/N, Q 38, s/n, nucleo urbano, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos etc.
REQUERENTE: WILLIAMIS DA SILVA DIAS , já qualificado nos autos, por intermédio de sua defesa, postula a concessão de alvará para levantamento de valores depositados de titularidade do de cujus SOCORRO VIEIRA DA SILVA, falecido em 06 de setembrio de 2020.
Colacionaram documentos, dentre os quais certidão de óbito e documentos pessoais.
Informações obtidas após pesquisa no SISBAJUD dão conta da inexistência de valores depositados em nome do de cujus, conforme detalhamento juntado sob o id 61064741 e 61965411. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que não há possibilidade de atendimento ao pedido.
Embora a documentação apresentada indique de maneira bastante clara que o requerente é titular do direito perquirido, as informações prestadas pela instituição bancária destoam do que foi pedido.
Conforme se observa no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES, não há saldo disponível para saque em nome de de cujus.
Portanto, ao considerar que não há fundamento jurídico que justifique o deferimento do pedido, a improcedência da ação é a solução mais adequada.
Isto posto, pelas razões precedentes, rejeito os pedidos formulados na ação e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita anteriormente enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
P.
R.
I.
C.
Barcarena/PA, 02 de dezembro de 2022 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:37
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 09:37
Extinto o processo por desistência
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25/07/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 21:50
Declarada incompetência
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11/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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