TJPA - 0815246-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:56
Baixa Definitiva
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815246-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS E RAFAEL LACAZ AMARAL ( AGRAVADO: FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: LUIZ RICARDO MARINELLO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema PJE, o feito principal foi sentenciado, conforme se verifica no id n . 87696051– PROCESSO PRINCIPAL, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, que preceitua o seguinte: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa do acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2023.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
24/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:31
Prejudicado o recurso
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20/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815246-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS E RAFAEL LACAZ AMARAL ( AGRAVADO: FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: LUIZ RICARDO MARINELLO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BDL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de decisão interlocutória do juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação 0849399-36.2021.8.14.0301 ajuizada por FABIO R SICILIA CONSULTORIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em face de BDL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP.
A decisão agravada, que se trata da decisão de saneamento do processo, o juízo singular reconheceu, dentre outros pontos, a competência da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA interpos o presente recurso afirmado que estaria sendo violada a regra geral do artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, que prevê o foro competente como o do domicílio do Réu, neste caso, as varas empresariais da capital do Estado do Rio de Janeiro.
Inclusive, afirma que todas as vendas do BROWNIETONNE, durante o seu curto período de venda, foram feitas no estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que a discussão do processo principal gira em torno do uso de marca e pedido indenização, devendo-se considerar o local onde os produtos foram comercializados .
Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo desde já, visto que, na hipótese de o MM.
Juízo a quo ser considerado incompetente para o julgamento da ação, todos os atos processuais até então praticados poderão ser anulados, gerando dano grave e de difícil reparação. É o relatório.
DECIDO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dispõe o art. o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Busca o recorrente que se atribua efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando que o foro competente é da comarca do Rio de Janeiro, onde se situa a sua sede e onde os produtos em que se discute o uso da marca foram comercializados.
Nesse aspecto, verifica-se que há jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo cometente para apreciar e julgar ação que cumula pedido de abstenção de uso de marca com pedido indenizatório, tem competência tanto o juízo do foro do domicílio do autor quanto do local onde ocorreu o fato, conforme segue: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAg 783.280/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento segundo o qual, havendo cumulação de pedido indenizatório com o de abstenção de uso de marca, como é o caso dos autos, deve prevalecer a norma prevista no art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/73.
Dessa forma, o foro competente para apreciar a aludida demanda será tanto o do domicílio do autor, quanto o do local onde ocorreu o ato ilícito.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido"( AgInt no AgInt no AREsp 936.318/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018)." Sendo assim, estando ausente ao menos um dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, no caso, a probabilidade de provimento do recurso, não há como se conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
14/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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