TJPA - 0880492-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:56
Juntada de decisão
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30/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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23/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 17:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 13:17
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880492-80.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
Requerente : MARIA DE NAZARÉ CORREA DE MIRANDA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA MARIA DE NAZARÉ CORREA DE MIRANDA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚNIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é servidora pública e exerceu a função de professora por mais de 25 (cinte e cinco) anos, tendo sido aposentada em 27 de maio de 2021, conforme a Portaria nº. 1.482 que anexa à inicial.
Alega que na oportunidade do ato de aposentadoria, não foi convertida nenhuma licença-prêmio pendente, o que criou a presunção de que não tinha direito à conversão de licenças em pecúnia, pois o artigo 99, inciso II da Lei Estadual 5.810/94, estabelece que o ônus de conversão é da Administração.
Afirma que em 15 de março de 2022, requereu administrativamente a declaração de licenças-prêmio, sob o protocolo de nº 2022/307752, com a finalidade de esclarecer de que modo a Administração procedeu.
Aduz que em 14 de setembro de 2022, de acordo com o e-mail em anexo, o demandado apresentou nota técnica informado que possui 08 (oito) licenças pendentes de conversão.
Em sendo assim, ajuíza a presente ação e requer a condenação do Estado do Pará a converter as referidas licenças em pecúnia.
Pleiteia a concessão de tutela de evidência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada.
O Estado do Pará contestou o feito (ID. 83789616), sustentando, em suma, a improcedência do pedido porque o servidor teve oportunidade de gozar a licença prêmio quando em atividade.
Réplica pela parte Autora no ID. 86620070.
Em parecer de ID. 94105910, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença (ID. 108669333). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, pleiteada por Professora estadual já aposentada.
Frise-se, logo de início, que apesar da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.086, o que atrairia a incidência do art. 313, V, "a", do CPC, referida ação trata sobre a conversão em pecúnia de licença prêmio relativa aos servidores públicos federais, não sendo o caso dos presentes autos.
Quanto à prejudicial de mérito suscitada em defesa, não merece ser acolhida, haja vista que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em tela, segundo entendimento deste juízo, é a data em que a parte Autora passou para a inatividade, qual seja, em 2021, conforme portaria de aposentação (ID. 80027693).
E entre àquela data e o ajuizamento desta ação, em 2021, não decorreram mais de cinco anos, não havendo que se falar, por conseguinte, em prescrição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMOINICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizaçãoreferente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 22518 BA 2011/0151221-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012).
Passo à análise do mérito da demanda.
Sustenta o requerido em sua defesa, a violação ao princípio da Legalidade caso procedente o pedido autoral, princípio esse constante no art. 37 da Constituição Federal, o qual se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo, portanto, cogente e aplicável a todas as esferas administrativas e no âmbito de todos os poderes.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Por seu turno, nessa toada, a Lei nº. 5.810/1994 prevê em seus arts. 99 a 100, o seguinte: Seção IX - Da Licença-Prêmio Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100.
Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. – grifei.
Assim, em que pesem os argumentos da parte Requerida, a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA, é no sentido da possibilidade de conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, com base no princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO APOSENTADORIA. 1- Não há que se falar em prescrição no caso em comento, pois, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ato de aposentadoria, ocorrida para o autor, ora apelado em 11/07/2019 (Portaria nº 1206, de 19 de junho de 2019), ressaltando que a ação foi distribuída em 21/08/2019. 2- Analisando os autos, entendo que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Dessa forma, servidor que se aposentou e não usufruiu das licenças-prêmio que tinha direito, tem o direito de ver convertida em pecúnia. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO (6857775, 6857775, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa. (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada por servidor público comissionado, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
II - Precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
III. À unanimidade, recurso conhecido e provido. (2015.00303344-34, 142.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-02).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Colaciono ainda trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
No caso da parte Autora, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos, mormente no ID. 80027697 e 102615189, verifica-se que constam em seu favor períodos de licença prêmio não usufruídas, conforme documentos emitidos pela própria Administração Pública, logo, que gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade.
Nessa senda, em conclusão, tem-se que não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando em atividade, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a parte Demandante, já aposentada, faz jus, sendo imperioso o seu reconhecimento.
Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas, descritos no documento de ID. 102615189 e nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração da parte Autora quando em atividade, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
07/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 05:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880492-80.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO O feito comporta julgamento antecipado do mérito porque prescinde de provas e a matéria é unicamente de direito.
Bem como, foi deferida a gratuidade justiça.
Após, intimadas as partes, retornem os autos conclusos na tarefa minutar ato de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880492-80.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Uma vez que somente o requerido solicitou a juntada de novos documentos aos autos, conforme certidão de ID. 100543918 e a petição de ID. 99345878, defiro o prazo para juntada destes de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, se tempestivos, dê-se vistas a parte autora para manifestação em igual prazo.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
27/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0880492-80.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 94105910, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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01/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0880492-80.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE CORREA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de dezembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 20:42
Conclusos para decisão
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21/10/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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