TJPA - 0806443-06.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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04/05/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:30
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELINA DE MOURA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 21:56
Conhecido o recurso de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (AGRAVADO), MARCELINA DE MOURA BARBOSA - CPF: *50.***.*25-53 (AGRAVANTE) e Ministerio Publico do Estado do Pará (INTERESSADO) e não-provido
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03/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 18:08
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao mérito do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:56
Juntada de Petição de devolução de ofício
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15/12/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2022 14:33
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10970) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO Nº 0806443-06.2019.8.14.0000, suscitada nos autos do Agravo de Instrumento, entre as Exmos.
Desembargadores MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO e ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, diante decisão interlocutora proferida nos autos de Ação de Anulação Contratual c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada de urgência nº 0804366-06.2019.14.0006, proposta por MARCELINA DE MOURA BARBOSA em face da CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA PRIVADA.
MARCELINA DE MOURA BARBOSA ajuizou Ação de Anulação Contratual c/c Repetição de Indébito aduzindo que a CAPEMISA, objetivando que esta cessasse os descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria.
Ao receber a ação, o juízo de piso indeferiu o pedido liminar. (ID Num. 2038074).
Irresignada MARCELINA DE MOURA BARBOSA interpôs recurso de agravo de instrumento (ID Num. 2038073).
Distribuído inicialmente à Exma.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, esta, considerando o disposto na Emenda Regimental nº 05/2016, - que proporcionou a especialização dos órgãos julgadores da matéria cível, dividindo os órgãos julgadores em turmas e seções de Direito Público e Privado-, e diante da opção para integrar as turmas de direito Privado, e por entender tratar a questão de matéria de direito público, a então relatora determinou a redistribuição do feito. (ID Num. 2078742).
Recaindo a nova distribuição a Exma.
Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, a qual também identificou divergência quanto a competência para apreciação da causa, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência. (ID Num. 2228796).
Por essa razão, diante da dúvida sobre a competência do presente recurso não manifestada sob a forma de conflito, coube-me a distribuição do feito, para que seja resolvido o incidente, nos termos do artigo 24, XIII, “q”, do RITJE/PA. (ID Num. 8832686).
Enviados os autos ao Órgão Ministerial, este manifestou-se pelo reconhecimento da competência da Turma de Direito Público, sob relatoria da Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, para processar e julgar o feito (ID Num. 8908227). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê em seus arts. 31 e 31-A as matérias de competência para processamento e julgamento por Turmas de Direito Público e Turmas de Direito Privado, respectivamente, assim como prevê, em seu art. 24, XIII, “q”, a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar as dúvidas não manifestadas sob forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições, senão vejamos: “Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:] (...) q) as dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições; A questão tratada no presente incidente envolve a definição sobre a Turma competente para processar e julgar recurso de agravo de instrumento em referência, em razão de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Anulação Contratual (Processo nº 0804366-06.2019.8.14.0006).
A demanda envolve servidora pública estadual aposentada e se discute descontos havidos nos proventos, relacionados à higidez dos direitos remuneratórios e, por conseguinte, ao próprio direito ao mínimo existencial, e nessa linha de raciocínio caberia o julgamento pelas Turmas de Direito Público.
A competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, isto é, pela integração do servidor público em um dos polos da ação.
A rigor, somente seria competência da Seção de Direito Privado se a demanda tratasse de desconto em folha para custear plano de saúde contraído por pessoa não classificada como servidor público, conforme definido no procedente do STJ: “QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1 – Recursos referentes a limite percentual de descontos em pagamento de empréstimos consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2 – Compete, porém, à 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimos consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3 – Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção.” (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, Dje 12/08/2014).
Ademais, o próprio Tribunal Pleno, dirimiu a questão, em decisão unânime, firmando o entendimento acerca da competência das turmas de Direito Público para apreciar feitos de que digam respeito a servidores públicos, nos termos do disposto no art. 31, §1º, IV do Regimento Interno TJPA, in verbis: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR SERVIDOR- PÚBLICO.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. 1 – A matéria tratada nos autos diz respeito a empréstimo consignado contraído por Servidor Público. 2 – Matéria esta, de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.” (TRIBUNAL PLENO. 0005882-20.2016.8.14.0000 – DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO PROCESSO Nº REL.
DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA – JULGADO EM 19.06.2019.) Com tais considerações, acolho ainda o judicioso parecer ministerial que robusteceu meu entendimento quanto a matéria ora analisada: “(...) ANTE O EXPOSTO, e considerando os exatos termos da Emenda Regimental nº 05/2016, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo reconhecimento da atribuição da Seção de Direito Público, e, portanto, vinculação do feito à relatoria da Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA para regular processamento.” Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, a relatoria do recurso de Agravo de Instrumento deve recair sobre a Exma.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, em razão da Matéria de Direito Público tratada na presente demanda.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:42
Declarado competetente o ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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06/12/2022 18:10
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 23:00
Conclusos para despacho
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31/03/2022 23:00
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2019 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/11/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
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06/11/2019 11:31
Conclusos para decisão
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31/10/2019 00:02
Decorrido prazo de MARCELINA DE MOURA BARBOSA em 30/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:02
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:02
Decorrido prazo de MARCELINA DE MOURA BARBOSA em 22/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:54
Movimento Processual Retificado
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27/09/2019 09:43
Conclusos para decisão
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27/09/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2019 13:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA (10970)
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23/09/2019 10:03
Suscitado Conflito de Competência
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27/08/2019 15:06
Conclusos para decisão
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27/08/2019 15:06
Movimento Processual Retificado
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21/08/2019 14:29
Conclusos ao relator
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21/08/2019 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2019 14:23
Declarada incompetência
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31/07/2019 16:22
Conclusos para decisão
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31/07/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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