TJPA - 0899530-78.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 20:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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04/03/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSIANE DA COSTA DUARTE em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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31/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante é fixado no Bairro TENONÉ/Icoaraci e o do Reclamado na cidade de São Paulo.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília,, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci,.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência determino a redistribuição do feito para a Vara do Juizado de Icoaraci.
Cumpra-se com a devida observância das cautelas legais.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
LUANA NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 09:56
Audiência Una cancelada para 11/10/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:25
Declarada incompetência
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07/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:45
Audiência Una designada para 11/10/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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