TJPA - 0006602-06.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/03/2023 11:23
Baixa Definitiva
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04/02/2023 14:32
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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30/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0006602-06.2020.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: JONATAS SACRAMENTO FAUSTINO DEFENSORIA PÚBLICA: ANAMÉLIA SILVA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO (ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EIS QUE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS.
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DANO É PRESCINDÍVEL O DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO A OUTREM, BASTANDO O DOLO GENÉRICO, A SABER, A VONTADE E CONSCIÊNCIA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA, POIS QUEM EXECUTA TAIS ATOS TEM PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE ELES ACARRETAM PREJUÍZO.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO MERECEM CREDIBILIDADE, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, IN CASU, PELO LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS VESTÍGIOS CRIMINALÍSTICOS DE DANOS AO PATRIMÔNIO.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a Pena do apelante em 01 (um) ano de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa em Regime Aberto.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 33ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 14 de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
16/12/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:07
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), JONATAS SACRAMENTO FAUSTINO (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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14/12/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
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21/09/2022 21:32
Recebidos os autos
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21/09/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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