TJPA - 0871741-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 05:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso de apelação interposto.
Em seguida, certifique a tempestividade do recurso e da resposta .Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 01:23
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ALUNORTE – ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente identificados.
O autor relatou ter sido contratado como funcionário da empresa ALUNORTE em 2014, além do que, informou ter aderido ao plano de saúde oferecido pela empresa em novembro de 2014, salientando que figuravam como beneficiários, além da parte, sua esposa e filha.
Lado outro, anotou que sua esposa apresentou sintomas de câncer de mama no início de março de 2017, tendo confirmado o diagnostico no final do referido mês, quando iniciou o tratamento com quimioterapia para, posteriormente, realizar a cirurgia de matectomia parcial, chamada de setorectomia, a qual foi realizada em 27 de fevereiro de 2018.
Neste ponto, ressaltou a paciente estava realizando consulta com o médico Fernando Chalú Pacheco nas dependências da clínica Oncocentro de Belém, quando foi surpreendida com a negativa de atendimento em razão da suspensão do benefício das dependentes.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando o imediato reestabelecimento do plano de saúde de sua esposa.
Enfim, requereu o recebimento de uma indenização por dano material no valor de R$10.052,88 (dez mil, cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e outra por dano moral na quantia de R$43.294,00 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais).
Foi indeferida a tutela de urgência e os réus, regularmente citados, apresentaram contestações, sustentado: - a prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada mais de três anos após a exclusão da dependente (art. 206, § 1º, II, “b” do CC/02); - a ilegitimidade passiva da ré ALUNIRTE, que não detém qualquer responsabilidade acerca da exclusão de dependente pela seguradora; - a ilegitimidade da seguradora, haja vista que é a estipulante que possui autonomia para administrar a apólice, podendo incluir, cancelar e reativar segurados; - a indevida concessão da gratuidade; - a falta de interesse processual; - a adesão do autor, em novembro de 2014, ao “Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Empresarial – Pós-pagamento”, Apólice 73496, firmado em 01/11/2014, em que figura como estipulante a empresa NORSK HYDRO BRASIL LTDA, sendo a parte beneficiária na modalidade co-participativa; - a inaplicabilidade dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, diante da aposentadoria do beneficiário em dezembro de 2017; - a ausência de dano moral; - a falta de prova do dano material; - a inexistência de ato ilícito praticado pela seguradora; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - o excessivo valor pleiteado.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova.
Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor propôs a presente demanda, na qual pretende o imediato reestabelecimento do plano de saúde de sua esposa.
Requereu, ainda, o recebimento de uma indenização por dano material no valor de R$10.052,88 (dez mil, cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e outra por dano moral na quantia de R$43.294,00 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais).
Em resumo, narrou que era funcionário da empresa ALUNORTE em 2014, além de ter aderido ao plano de saúde oferecido pela empresa em novembro de 2014, salientando que figuravam como beneficiários, além da parte, sua esposa e filha.
Todavia, anotou que sua esposa teria sido indevidamente excluída do plano de saúde no de 2018.
Por outro lado, as rés defenderam: - a prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada mais de três anos após a exclusão da dependente (art. 206, § 1º, II, “b” do CC/02); - a ilegitimidade passiva da ré ALUNIRTE, que não detém qualquer responsabilidade acerca da exclusão de dependente pela seguradora; - a ilegitimidade da seguradora, haja vista que é a estipulante que possui autonomia para administrar a apólice, podendo incluir, cancelar e reativar segurados; - a indevida concessão da gratuidade; - a falta de interesse processual; - a adesão do autor, em novembro de 2014, ao “Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Empresarial – Pós-pagamento”, Apólice 73496, firmado em 01/11/2014, em que figura como estipulante a empresa NORSK HYDRO BRASIL LTDA, sendo a parte beneficiária na modalidade co-participativa; - a inaplicabilidade dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, diante da aposentadoria do beneficiário em dezembro de 2017; - a ausência de dano moral; - a falta de prova do dano material; - a inexistência de ato ilícito praticado pela seguradora; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - o excessivo valor pleiteado.
Primeiramente, saliento que a empresa BRADESCO SAÚDE S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser operadora do plano de saúde parte legítima para figurar no polo passivo de demandas desta natureza, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE DA OPERADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA PELA PERMANÊNCIA DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 9.656/1998.
VALOR CONSIDERADO COMO PAGAMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DA MIGRAÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo.
Precedentes. 2.
O "pagamento integral", a que se refere o caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, acrescido da parte antes subsidiada por sua empresa ex-empregadora, mantendo-se a paridade com o preço praticado no contrato destinado aos empregados ativos, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, e sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário/beneficiário e a discriminação injustificada aos ocupantes das faixas etárias de maior idade.
Precedentes 3.Rever as condições da migração do contrato para aferir se houve razoabilidade e proporcionalidade, e afastar a conclusão do tribunal quanto à abusividade decorrente de onerosidade excessiva e da flagrante discriminação aos que se encontravam em faixas etárias mais elevadas, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Ademais, a pacífica jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição. 5.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, fundada no direito de manutenção do plano de saúde após o fim do contrato de trabalho. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31, da Lei nº 9.656/1998, a permanência ou a alteração de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa.
Precedentes. 4.
O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos.
E não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes. 5.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) É oportuno salientar, ainda, que a ex-empregadora igualmente possui legitimidade passiva, tendo em vista que possui autonomia para administrar a apólice, consequentemente, pode incluir, reativar e cancelar os segurados e seus beneficiários.
Aliás, a referida ré, inclusive, afirmou que custeava integralmente a contribuição, sem repassar qualquer valor ao autor.
Ademais, é fato incontroverso que o autor, na condição de empregado da empresa ALUNORTE, aderiu ao Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Empresarial – Pós-pagamento, Apólice 73496, firmado em 01/11/2014, em que figura como estipulante a empresa NORSK HYDRO BRASIL LTDA.
Não existe controvérsia, também, acerca da exclusão da beneficiária do autor (esposa) em 23 de maio de 2018, fato que motivou o ajuizamento da presente ação, que somente foi distribuída em 09 de dezembro de 2021, razão pela qual os réus alegaram a prescrição do direito de ação.
Todavia, nossos tribunais superiores entendem que a prescrição anual (art. 206, § 1º, II, do CC/2002) é inaplicável às pretensões baseadas nos denominados contratos de seguro saúde porque estes também se enquadram como planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001.
Neste ponto, já pacificaram o entendimento acerca do prazo prescricional decenal da pretensão de manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo empregatício afastando-se a tese de prescrição ânua e trienal.
Seguindo a referida orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria não debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 2.
A Quarta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "não se inicia o prazo prescricional enquanto não houver negativa ao beneficiário quanto ao direito de este se manter no plano de saúde" (AgInt no REsp 1.656.298/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, j. em 20/02/2018, DJe de 27/02/2018). 3.Encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos" (AgRg no REsp 1.547.482/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.066/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE COBERTURA DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição anual (art. 206, § 1º, II, do CC/2002) é inaplicável às pretensões baseadas nos denominados contratos de seguro saúde porque estes também se enquadram como planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001.
Além disso, é decenal o prazo prescricional da pretensão de manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo empregatício. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.580.619/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 985.958/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Assim sendo, não se operou a prescrição do direito de ação, uma vez que transcorreu menos de dez anos entre a exclusão da beneficiária (esposa do autor) e a propositura da ação.
No mérito, é inquestionável que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz, ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ). 4.
Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.
Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano, haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos serviços. 6.
A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PELO USUÁRIO.
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS.
MANUTENÇÃO.
LEI 9.656/98.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.
O direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial dos empregados demitidos sem justa causa restringe-se aos casos em que os beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, não se aplicando nas hipóteses de custeio integral das mensalidades pela empresa, cabendo aos empregados apenas a participação em eventuais serviços médicos por eles utilizados.
Precedentes. 2.
A ausência de controvérsia durante a tramitação do processo sobre a existência de vínculo empregatício entre o usuário e a estipulante do plano de saúde coletivo empresarial impede seja suscitada tal questão para julgamento da causa em sede de recurso especial (arts.1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ). 3.
Sendo incontroverso que o ex-empregado demitido sem justa causa sempre destinou contribuições mensais para plano de saúde coletivo empresarial, que também previa coparticipação nos procedimentos realizados, tem ele direito à permanência no referido plano no período correspondente ao tempo de contribuição, mediante o pagamento integral da contribuição devida.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento.
Acórdão recorrido restabelecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.369/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/2/2020.) Concluo, então, ser inviável o reestabelecimento do seguro saúde em favor da beneficiária do autor, na medida em que não existe prova de que a parte autora contribuía para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, consequentemente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autor, pois a manutenção do plano de saúde após a demissão ou aposentadoria depende da contribuição do empregado, que não restou demonstrada nos autos.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico buscado, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 06:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,9 de agosto de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 80695489, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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09/12/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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